terça-feira, 15 de março de 2011

Questionamento de construção em APP pode (e deve) ser averbada no registro do imóvel

Ações Civis Públicas que questionam a construção de empreendimentos imobiliários em área de preservação ambiental permanente, sem licença ambiental, podem ser averbadas no registro imobiliário para proteger os possíveis compradores de os empreendimentos. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a medida é importante para proteger tanto os consumidores quanto o meio ambiente.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamim, a averbação não viola nenhum interesse jurídico da construtora já que não lhe impõe nenhuma restrição. Para ele, a falta de averbação seria uma “negativa ao direito básico à informação dos consumidores, bem como aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não se mostra legítimo”.

Além de se basear no direito à informação sobre produto comercializado, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ aplicou o artigo 246 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o poder geral de cautela do julgador, que lhe permite adotar medidas para evitar danos de difícil reparação, como prevê o artigo 798 do Código de Processo Civil: “além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

O artigo 246 da Lei 6.015/1973 tem a seguinte redação: “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. O item II do artigo 167 trata dos casos em que serão feitas averbações no Registro de Imóveis.

A decisão foi dada no julgamento de um Recurso Especial da Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA., que está construindo um complexo hoteleiro na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). O relator considerou que o interesse implícito da empresa ao ser contra a averbação era evitar prejuízo às vendas de lotes com o aumento da publicidade sobre a Ação Civil Pública que tem por objeto o empreendimento.

O TJ-SC autorizou o prosseguimento das obras com algumas condições: que fosse reservado 15% do empreendimento para eventual compensação ambiental e que os compradores fossem informados da existência da ação, o que permitiu a averbação da demanda no registro de imóveis.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

sábado, 23 de outubro de 2010

As Graves Consequências do Novo Código Florestal

Por Mauro da Fonseca Ellovitch, Promotor de Justiça/MG, Coordenador Regional das Promotorias de Defesa Do Meio Ambiente da Bacia do Alto São Francisco

O Direito Ambiental brasileiro firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. A implosão de qualquer desses pilares pode acarretar a ruína de toda a estrutura.

Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99, o alardeado “Novo Código Florestal”. Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o projeto de relatoria do Deputado Aldo Rebelo acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do Meio Ambiente. Fundamentado por sofismas e pelo temor xenofóbico do “estrangeiro”, o Brasil caminha para ser o primeiro país democrático a aprovar lei pela redução da proteção ambiental. Mais um triste título que não queremos ostentar.

O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o Projeto de Lei reduz as áreas de preservação ao longo dos cursos d’água dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal, demarcadas a partir do leito menor do curso d’água. Com isso, será permitida a ocupação de extensas áreas inundáveis. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes de enchentes não deveria sequer cogitar essa possibilidade.

O Projeto de Lei 1876/99 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de metros de altitude. Reportamo-nos às perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.

Também trará graves conseqüências a dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até quatro Módulos Fiscais. Reserva legal é um percentual de vegetação nativa que deve ser mantido em cada posse ou propriedade. A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa. A Lei 4771/65 já traz providências diferenciadas para a agricultura familiar. O que precisamos é garantir sua aplicação prática, sem abandonar a proteção de maneira irrestrita. Na verdade, o Projeto do Deputado Aldo Rebelo está estimulando o fracionamento de propriedades de riquíssimos empreendedores, que passarão a se beneficiar de importantes recursos ambientais, deixando o prejuízo para ser arcado pela sociedade.

O “Novo Código Florestal” propõe o cômputo da área de preservação permanente no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares. Enquanto a Área de Preservação Permanente desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal presta-se à conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas (Floresta, Cerrado, Campos, etc). A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima.

Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o substitutivo do Código Florestal se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. O projeto em foco defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas, como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas. Assim, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade. O resultado prático será o estímulo à concorrência desleal, o descrédito das instituições públicas, o impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e a perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais.

Eventual aprovação do Projeto do Deputado Aldo Rebelo contribuirá para o aquecimento global. Segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 a 31bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.

Contrariando o argumento da suposta falta de áreas agricultáveis, utilizado para apoiar o Novo Código Florestal, recente estudo coordenado pela Esalq-USP mostra que o país ainda dispõe de mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas. Nas vastas áreas disponíveis, a associação da evolução tecnológica com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de redução da proteção ambiental.

O Projeto do Deputado Aldo Rebelo reforça a tradição de busca por medidas simplistas e milagrosas para resolver problemas complexos. É muito mais fácil abraçar as ilegalidades cometidas e deixar de proteger e recuperar o meio ambiente do que adotar medidas que efetivamente iriam agilizar e estimular o desenvolvimento sustentável; como o adequado aparelhamento dos órgãos ambientais, a criação de estímulos financeiros, fiscais e creditícios para a preservação e o aporte de recursos estatais para a adequação das pequenas propriedades de agricultura familiar. Alegar que o Código Florestal não está sendo cumprido integralmente não é justificativa para depredá-lo. Se adotássemos tal raciocínio, teríamos de parar de penalizar o homicídio e o tráfico de entorpecentes. As verdadeiras soluções devem ser discutidas dialeticamente, resultando em políticas públicas concretas ao invés do simples retrocesso da legislação.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Preservação Ambiental e Desenvolvimento – Um Diálogo Possível

* Por Sérgio Soares

Assistimos diariamente a calorosos pronunciamentos promovidos e repetidos por grandes empresas e pela bancada ruralista da Câmara dos Deputados, incutindo na população, de modo consciente, a idéia de que a preservação ambiental seria um entrave ao desenvolvimento da Nação. A campanha é tão presente e ativa que por vezes acabamos por cair na armadilha, acreditando na assertiva. A confusão entre desenvolvimento e preservação ambiental apenas interessa aos que visam o lucro acima de tudo, pouco se importando com a qualidade de vida no planeta.

O desenvolvimento sustentável é conhecido por todos há vários anos, sendo fruto de uma séria análise do modo de agir do ser humano frente ao planeta Terra, entendido como um complexo ecossistema que deve ser mantido, observado, respeitado e preservado para esta e futuras gerações.

Temos tecnologia suficiente para impulsionarmos o necessário desenvolvimento de nossas ações sem prejudicar o meio onde vivemos. A questão é saber até que ponto os grandes empreendedores estão dispostos a fazer uso dessa tecnologia, posto que todos sabemos que um empreendimento realizado sem compromisso ambiental exige menos investimento financeiro.

Assistimos grandes empresas alardeando serem “amigas do meio ambiente”, plantando árvores e indicando medidas adotadas visando evitar desperdício de energia, dentre outras. A propaganda é salutar, mas este modo de agir deveria ser a regra, e não a exceção. Ademais, sabe-se que algumas destas empresas não agem por vontade própria, estando apenas a cumprir recomposições ou compensações ambientais firmadas com o Ministério Público ou com órgãos ambientais administrativos, através do instrumento denominado compromisso de ajustamento de conduta, o popular TAC tratado no artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/85, que se revelou ferramenta jurídica de vasta utilidade no campo ambiental, possibilitando a resolução de conflitos na esfera extrajudicial e trazendo benefícios diretos a todos os envolvidos e ao assoberbado Poder Judiciário.

Em realidade, o discurso vazio de que a preservação ambiental seria um entrave ao País não tem mais lugar. As vozes que se levantam neste sentido são de pessoas que perderam o rumo da história, não se modernizaram e pretendem persistir na degradação dos recursos naturais, explorando-os de modo irresponsável e descontrolado, expondo a raça humana ao preço cobrado pela natureza, por vezes caro demais para que possamos simplesmente bater às portas do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou do Banco Mundial com um pedido de socorro.

Ao lidarmos com recursos naturais e fontes de vida, todo cuidado é bem-vindo. Mesmo pontuais exageros, a serem corrigidos, devem ser vistos como parte do processo de amadurecimento e enfrentamento da situação de degradação irresponsável de nosso meio ambiente, urbano e rural.

Uma espécie animal eliminada em determinado local gera um descontrole na cadeia alimentar e pode ocasionar o surgimento de pragas que infestarão as plantações e influenciarão a produção de alimentos, gerando gastos adicionais na cadeia de produção e aumentando o custo dos alimentos.

A derrubada das matas e da vegetação empobrece o solo ao redor, expõe as nascentes, cria processos de erosão e ocasiona o assoreamento e a diminuição do volume das águas dos rios, sendo sentença de morte aos cursos d`água, prejudicando o abastecimento dos aglomerados urbanos e encarecendo o custo da água.

Prevenção é a palavra de ordem em se tratando de preservação ambiental. É melhor (e mais barato) gastar antes, cuidando do planeta e adequando nossas ações, do que gastar mais depois, em ações que invariavelmente não tratarão a origem das mazelas.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Surge um pouco de luz no fim do túnel

O STF condenou deputado federal, ex-prefeito, por malversação de verbas públicas. No caso, o réu não havia respeitado o objeto de convênio firmado pelo Município com o Ministério do Meio Ambiente. Eis o extrato do julgado, disponibilizado pelo Supremo Tribunal Federal:

Ação Penal: Prefeito e Desvio de Objeto de Convênio

Por reputar comprovadas a autoria e a materialidade do delito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal para condenar atual Deputado Federal à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, convertida em duas penas restritivas de direito, consistente no pagamento de 50 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 1º, IV, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;”). Entendeu-se que o parlamentar, na condição de prefeito do Município de Caucaia/CE, por vontade livre e consciente, aplicara na construção de passagens molhadas recursos transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao Município, mediante convênio, destinados à construção de um açude público. Salientou-se que o convênio fora assinado pelo então prefeito, assim como todos os pedidos de alteração de prazo, feitos em diversos termos aditivos, havendo em todos eles cláusulas de ratificação do objeto inicialmente conveniado. Observou-se que o então prefeito, embora ocasionalmente transferisse a respectiva administração do Município à vice-prefeita, pessoalmente mantinha sob seu comando todos os incidentes contratuais relacionados com o convênio em causa. Afastou-se, por conseguinte, o argumento de que a ordem de alteração do objeto pactuado tivesse partido exclusivamente do então secretário de infraestrutura municipal, o qual, em juízo, dissera que pedira a alteração do objeto do convênio em obediência à ordem do então prefeito. Ponderou-se que, se o convênio e mais 7 termos aditivos foram todos assinados pelo acusado, não seria razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da finalidade principal do projeto tivesse sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do Município. Considerou-se, ademais, a existência de notas fiscais comprovando que, antes da sétimo termo aditivo do convênio, o Município pagara construtora para a construção de uma passagem molhada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que julgavam procedente o pleito, mas aplicavam penas inferiores a 2 anos e, em conseqüência, decretavam a prescrição da pretensão punitiva à vista das penas em concreto, e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que absolviam o réu, com base no art. 386, IV, do CP.
AP 409/CE, rel. Min. Ayres Britto, 13.5.2010. (AP-409)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

O fato de alguém dirigir embriagado não presume a exposição de terceiros a risco?

Segue matéria extraída do Consultor Jurídico, que demonstra tendência jurisprudencial de exigência de demonstração de que a pessoa, além de estar embriagada, esteja dirigindo de forma anormal para a tipificação do crime do artigo 306 do CTB:

Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal
Por Fabiana Schiavon

A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Almeida.

Caso semelhante
Em decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Improbidade Administrativa

Vencida a primeira batalha na funesta tentativa de derrubada da lei de improbidade administrativa, diploma legal de grande importância no combate à corrupção e desvio de verbas públicas. Eis a notícia:

Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.

Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.

O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é meramente uma emenda e não um novo projeto de lei.

Na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.

Aspecto material

Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será tratado no julgamento da ADI 4295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).

FONTE: STF

terça-feira, 11 de maio de 2010

Reserva do Possível

Segue interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde foi enfrentada a recorrente questão apresentada pelos administradores públicos ao Poder Judiciário quando exigida a adoção de políticas púlbicas:

RESERVA DO POSSÍVEL. TESE ABSTRATA.


A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen) assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. Todavia, observa-se que a reserva do possível está vinculada à escassez, que pode ser compreendida como desigualdade. Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de decisão: quando não há recursos suficientes, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de outra que não foi contemplada. Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade, a realização dos direitos fundamentais. Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. Seu conteúdo, que não se resume ao mínimo vital, abrange também as condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. Sendo assim, não fica difícil perceber que, entre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. No espaço público (no qual todos são, in abstrato, iguais e cuja diferenciação dá-se mais em razão da capacidade para a ação e discurso do que em virtude de atributos biológicos), local em que são travadas as relações comerciais, profissionais e trabalhistas, além de exercida a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, torna-o dependente das forças físicas para continuar a sobreviver, ainda assim, em condições precárias. Eis a razão pela qual os arts. 227 da CF/1988 e 4º da Lei n. 8.069/1990 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54, IV, do ECA prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, na hipótese, o pleito do MP encontra respaldo legal e jurisprudencial. Porém é preciso ressalvar a hipótese de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois eles, dentro do que é possível, estão de acordo com a CF/1988, não havendo omissão injustificável. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. Dessarte, no caso dos autos, em que não há essa demonstração, impõe-se negar provimento ao especial do município. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006; do STJ: REsp 1.041.197-MS, DJe 16/9/2009; REsp 764.085-PR, DJe 10/12/2009, e REsp 511.645-SP, DJe 27/8/2009. REsp 1.185.474-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/4/2010.