segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Recesso

Caros amigos, estou saindo de recesso neste fim de ano.
Ficarei sem internet por algumas semanas.
Assim, informo que retornarei às postagens na segunda semana de janeiro.
Desejo um feliz Natal e um excepcional ano-novo para todos!

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Sem comentários

Prefeito eleito é cassado pelo TRE, e substituto é preso no dia da posse em AL

Carlos Madeiro
Especial para UOL Notícias
Em Maceió

No mesmo dia em que tomaria posse como novo prefeito da cidade de São Luiz do Quitunde, no litoral norte de Alagoas, Cícero Cavalcante (PMDB) recebeu um mandado de prisão expedido pela 17ª Vara Criminal. Ele foi preso na manhã desta sexta-feira (18) pela Polícia Civil, acusado de tramar a morte do suplente de vereador José Geraldo Renovado de Cerqueira, em 2007.

Cícero Cavalcante tomaria posse na tarde hoje, na Câmara de Vereadores, por conta de uma decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Alagoas, que na última terça-feira (15), afastou do cargo o prefeito eleito do município, Jean Cordeiro (PP). Ele é acusado de comprar votos e fazer o transporte irregular de eleitores no dia da votação, em 2008.

Mesmo preso, os juízes da 17ª Vara Criminal autorizaram Cavalcante a tomar posse como prefeito. Ele deixa a prisão e ainda nesta sexta-feira segue para o município, a 63 km de Maceió, para ser empossado pela Câmara. Em seguida, ele retorna para o presídio. Com a posse, o réu passa a ter foro privilegiado e o processo deixa de correr em primeira instância e será remetido ao Tribunal de Justiça de Alagoas.

A prisão

Cícero foi detido em sua casa logo cedo, no município de Matriz de Camaragibe, onde sua esposa é prefeita. Ele fez exame de corpo de delito e seguiu direto para a penitenciária Baldomero Cavalcanti, em Maceió.

Ao chegar ao Instituto Médico Legal da capital alagoana, Cavalcante conversou com os jornalistas e se disse vítima de uma armação política. "O Jean Cordeiro já dizia, desde a decisão do TRE, que eu seria preso. Como ele sabia? Tem bola de cristal? Houve uma movimentação estranha nos últimos dias. Ouviram muita gente de São Luiz", disse.

Cavalcante disse que é inocente. "Eu não tinha nada contra o rapaz. Sou incapaz de matar um mosquito. O meu adversário é que tem esse histórico e não duvido que tenha sido ele quem mandou matar esse rapaz", afirmou.

Cícero Cavalcante já foi prefeito do município entre 2005 e 2008, mas acabou derrotado na tentativa de reeleição. Antes, ele havia governado o município vizinho de Matriz de Camaragibe por oito anos.

Não é a primeira vez que Cavalcante é preso. Em 2004 ele foi detido durante a Operação Guabiru, da Polícia Federal, que desbaratou uma suposta quadrilha que desviava recursos da merenda escolar de municípios alagoanos.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

A polêmica envolvendo a criança Sean Goldman

Amigos leitores, como não conheço o processo, não expresso opiniões a respeito de seu mérito. O que me incomoda é perceber, como vemos na mídia, a situação ser tratada com um embate Brasil X EUA, inclusive contendo manifestações de pessoas empunhando bandeiras brasileiras e pedindo que deixem o garoto em "casa".
Ora, onde é a casa da criança?
Se a mãe morreu, o mais lógico seria que o filho ficasse com o pai, puco importando se este é brasileiro, norte-americano ou japonês, não acham?
O contrário deveria ocorrer apenas se existissem situações, demonstradas no processo, indicando que tal medida não seria adequada e não atenderia aos interesses da criança. Não parece ser o caso, onde a justiça tem se manifestado, reiteradamente, pela concessão da guarda do filho ao pai americano.
Me parece, e digo que me parece, pois não conheço os autos, que os familiares brasileiros de Sean apenas postergam a finalização do processo (o que é muito prejudicial ao garoto), utilizando-se da absurda quantidade de recursos existentes em nosso processo civil. Afinal de contas, o padrasto é advogado, da família Lins e Silva.

Vejamos a notícia:


Pai de Sean Goldman chega ao Rio após decisão favorável da Justiça

O americano David Goldman, que disputa a guarda do filho Sean, 9, com o padrasto da criança, o brasileiro João Paulo Lins e Silva, chegou ao Rio por volta das 13h30 desta quinta-feira. Ontem, o Tribunal Regional Federal estabeleceu prazo de 48 horas para que a criança seja entregue ao pai.

Após o desembarque, David foi recebido por um representante do Consulado americano. Eles são escoltados pela PM.

David e Sean não se veem há seis meses. Na quarta, o advogado Ricardo Zamariola afirmou que David comemorou a decisão da Justiça, mas recebeu a notícia com cautela.

15.mar.2009/Reuters

Em março, manifestação pediu a permanência de Sean no Brasil, onde criança mora; pai americano diz que ele foi sequestrado

"A decisão é excelente. Eu acredito que foi a lei que convenceu o juiz. É a posição do pai que quer ver o filho. Mas, precisamos verificar se até sexta-feira haverá alguma liminar do Tribunal Superior que venha determinar algo diferente do foi determinado hoje", afirmou Zamariola à Folha Online.

Após a decisão do TRF, a família brasileira do menino Sean apresentou um recurso no STF (Supremo Tribunal Federal), que deve ser analisado antes do vencimento do prazo estipulado para a entrega do menino.

O recurso, apresentado pela avó materna da criança, Silvana Bianchi, solicita que a Justiça ouça o depoimento do garoto antes que ele deixe o Brasil. Ela argumenta que a Justiça Federal no Rio pediu a transferência "tolhendo-o da oportunidade de expressar sua opinião a respeito de sua saída compulsória do país, tal como preveem o artigo 13 da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças".

A família brasileira afirma que Sean está acostumado ao Brasil e que seu desejo é continuar aqui.

Nascido nos EUA, Sean veio ao Brasil em 2004 com a mãe, Bruna Bianchi. Desde então David Goldman tenta levar o filho de volta com base na Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. Com a morte de Bruna, em 2008, a batalha judicial passou a ser travada entre o americano e o segundo marido da mãe, João Paulo Lins e Silva.

Com DIANA BRITO, colaboração para a Folha Online, no Rio, e Folha de S.Paulo

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Roubo qualificado - Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo

Não é preciso periciar arma usada em roubo

Não é preciso apreender e periciar arma usada em roubo para comprovar seu potencial lesivo. Para tanto basta o testemunho da vítima, já que é da própria natureza da arma ser lesiva. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus a favor de L. C. P., condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pena de reclusão de sete anos, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.
O HC contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul.
A defesa feita pela Defensoria Pública da União, alega constrangimento ilegal, observando que não se justifica o aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo. Sustenta que a condenação se deu com base no depoimento da vítima, e que a arma não foi apreendida nem periciada.
Para a DPU “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC 96.099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71.094 e 99.446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.
“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 96.099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.
“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
HC 101.257

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Ainda a discutida competência para julgamento de ações de improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, por despacho do Ministro Teori Zavascki, avocou ação de improbidade administrativa movida em face do governador de Santa Catarina, ao argumento de existir, no caso, "competência implícita complementar", decorrente, ao que parece, da gravidade das sanções previstas em abstrato na Lei 8.429/92, em que pese a nítida natureza cível das reprimendas.
Os argumentos mudam, mas a dificuldade em se aplicar a lei de improbidade administrativa aos grandes peixes continua.
Eis a notícia:

STJ determina remessa de ação de improbidade contra governador de Santa Catarina

A Corte Especial determinou o envio para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) da ação civil pública por improbidade administrativa em que figura como réu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira. O objetivo é fazer com que tal ação, referente a atos cometidos por Silveira no período em que ele ocupou o cargo de prefeito de Joinville, seja processada e julgada no STJ.
Em reclamação interposta ao STJ, o governador pediu que fosse extinta a ação, por considerar que o Juízo daquela cidade não tem competência para tal apreciação e julgamento. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, no entanto, acolheu apenas em parte o pedido. O ministro reconheceu que a competência do caso em questão é do STJ, mas não extinguiu a ação. Em vez disso, solicitou a sua remessa para o STJ.
A argumentação apresentada pela defesa do governador destacou que as condutas a ele atribuídas no período em que foi prefeito de Joinville estão descritas no Decreto-Lei n. 201/67 – que dispõe sobre a responsabilidade criminal e político-administrativa dos prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos vereadores – como crimes de responsabilidade de prefeitos. Por isso, alegou que não caberia a Silveira ação de improbidade visando aplicar sanções por atos que também configuram crimes de responsabilidade.

Legitimidade

Inicialmente, o ministro Teori Zavascki indeferiu o pedido em decisão monocrática, por considerar que “a competência originária do STJ para processar e julgar governadores limita-se às ações penais referentes a crimes comuns, afastando os casos de crimes de responsabilidade”. Em agravo regimental apresentado logo após, no entanto, o governador afirmou que a decisão monocrática deveria ser nula por dois motivos: o fato de o pedido feito por ele não ser “manifestadamente improcedente” e não ter sido determinada uma data prévia do julgamento da reclamação pelo STJ – procedimento que permitiria a apresentação de sustentação oral por parte da sua defesa.
O relator entendeu, então, que, em razão da “relevância da matéria” e dos “fundamentos invocados”, deveria reconsiderar a decisão e levá-la a julgamento colegiado no tribunal. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a questão relacionada com a legitimidade ou não do duplo regime sancionatório dos agentes políticos em decorrência de atos de improbidade não está inteiramente pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, no caso de governador de Estado, a Constituição assegura, nos crimes comuns, o foro de prerrogativa de função perante o STJ e nos de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. “Não se compadece com esse regime o reconhecimento da competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, que pode acarretar a perda de cargo para o qual foi eleito por sufrágio popular”, reiterou, ao reconhecer que em tais casos, há “competência implícita complementar” do STJ.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Aconteceu em Uberaba

Caros amigos, todos nós que labutamos na seara jurídica conhecemos casos pitorescos envolvendo petições esdrúxulas.

Por mais de uma vez me deparei com petições como: Fulano de tal, qualificado nos autos, vem à presença de V. Exª informar que faleceu no dia xx de xxx de xxxx, consoante atestado de óbito anexo..., rsrsrs. É dose.

Pois bem, publico hoje uma petição inicial distribuída no Juizado Especial Cível de Uberaba/MG. Por razões óbvias os nomes e dados pessoais dos envolvidos foram preservados. O documento foi extraído do informativo da Associação Mineira do Ministério Público, no espaço “Tribuna Livre”.

Grande abraço a todos!



EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERABA/MG

MM. Juiz,

AAA., brasileiro, divorciado, portador do RG (Carteira de Identidade) nº 00000 SSP/MG, CPF: 00000, Bacharel em Direito e portador da OAB/MG E.0000, residente e domiciliado à Av. EEE, Bairro BBBB, CEP: 00000, nesta cidade e Comarca de CCCCC, Vem mui Respeitosamente conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) postular (impetrar) AÇÃO DE DANO MORAL Contra a Sra. RRRRRRR, com endereço comercial à EEE ou RESIDENCIAL Rua EEE, nesta Cidade e Comarca. Pelos motivos expostos a seguir:

1º) Em fevereiro de 2005 iniciou um relacionamento amoroso (namoro) com a epígrafe Sra. até então as mil maravilhas.
Foi a festas a convite da família, bem como a outros eventos e idem o requerente.
Transcorridos alguns meses começou a Sra. a ser Imperativa, Autoritária e exigir sempre mais do Requerente, inclusive com ceninhas de brigas no Centro da Cidade, ao Jantar Dançante do XXX e filmes no Shopping XXX (cinema). Seu nervosismo e fora de controle psicológico a todo tempo querer brigas e mais... ou seja caso os telefones ficassem desligado ou não era atendido tornava-se motivo de brigas insensatas, NÃO RESPEITANDO EM NADA OS ESCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 5º E INCISOS.
2º) Em novembro de 2005 “ouviu” dizer ou “disse” que o Requerente era “bissexual ou homossexual” e que, quando a apertou ficou sem saída pelo comentário vindo portanto o Requerente a lavrar um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contra a Requerida (doc. Junto).
3º) Que no dia 23 de janeiro de 2006 recebeu uma intimação da DEJEC a fim de esclarecer sobre “PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE” em que a Autora é a Requerida.
YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2º ed., Edit Revista dos Tribunais, ps. 19/21, 43/47, 225, 234 e 288.
No dia 20 de janeiro de 2006 a epígrafe vendo o requerente dentro de um carro vermelho foi até o estacionamento onde anotou a placa do veículo e relatou “direi a esta sra. que você é perigoso”, vindo posteriormente em hora diferente a lavrar um BOPM sem efeitos Jurídicos pois nada foi constatado.
Sra. de boa aparência, dinâmica com defeitos corrigíveis e virtudes.

DOS PEDIDOS

1º) Que a requerida dê explicações sobre o fato ou diga o nome de quem comentou (com os dados) completos sobre a moral do requerente em que peses à expressão chula e grotesca “bissexual ou homossexual”;
2º) Que ela seja advertida de forma tácita (por escrito) para ser menos: ARREDIA, IMPERATIVA e AUTORITÁRIA;
3º) Que seja aconselhada a fazer um tratamento psicológico com ênfase no segundo item.
Nestes termos
P. deferimento.
XXX, 25 de janeiro de 2006.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Transação penal - Descumprimento - Efeitos

Trago à publicação matéria referente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ontem, determinando o prosseguimento de feito onde ocorrera descumprimento de transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95). São conhecidas pelos operadores do Direito as controvérsias decorrentes de tal situação processual. Como forma de garantia contra a impunidade e ante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à possibilidade de oferecimento de denúncia, sempre busquei deixar a transação penal em aberto, sem homologação pelo juiz, até que fosse cumprida pelo autor do fato.
Segue a notícia, extraída do conjur:

Ação pode ser retomada se acusado descumpre acordoSe a transação penal foi descumprida, o Ministério Público pode retomar o inquérito ou a Ação Penal. Ao reafirmar jurisprudência já estabelecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta quinta-feira (19/11), o prosseguimento de Ação Penal.

No Recurso Extraordinário, que já teve reconhecida Repercussão Geral pelo STF, a acusada se insurgia contra decisão da Turma Recursal Criminal do estado do Rio Grande do Sul, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para o prosseguimento do processo penal, em função do descumprimento, pela recorrente, das medidas homologadas em transação penal. A defesa da acusada apontou ofensa aos artigos 5º, incisos LVIII (ameaça à liberdade de locomoção), XXXVI (ato jurídico perfeito), XL (não-retroatividade da lei, a não ser em benefício do réu) e LIV (não privação da liberdade sem o devido processos legal) da Constituição Federal.

Os advogados sustentaram que “existem alternativas para que não restem frustradas as transações penais sem que seja necessário deturpar o sentido e a função de tal instituto”. Defenderam a tese de que a celebração da transação entre as partes “vale como sentença ou até mesmo como acordo judicializado, nos moldes daquilo que ocorre nas ações de alimentos ou de separação, em que cada parte abre mão de um pouco pela solução do litígio, de forma que resta atingida pela coisa julgada, seja material, seja formal”. Por essa tese, restaria ao promotor de Justiça, em caso de descumprimento da transação, a medida de execução de suas condições, mas jamais de seguimento da Ação Penal.

O processo foi relatado pelo ministro Cezar Peluso, que usou precedentes do próprio STF para negar provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio, acompanhando voto do relator, lembrou como precedentes para a decisão o julgamento dos Habeas Corpus 80.802 e 84.876 e do RE 268.320.

RE 602.072

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Roman Polanski - A Lei é para todos

Amigos confrades, reproduzo artigo jurídico do culto Dr. LUIZ FLÁVIO GOMES, que a meu sentir com muita precisão e lucidez analisou a repercussão causada na mídia pela notícia da prisão do cineasta Roman Polanski e a grande quantidade de manifestações, principalmente da classe artística, favoráveis ao preso. Nestas horas, devemos indagar se as manifestações seriam as mesmas caso o foragido da justiça americana fosse uma pessoa normal. Como já disse um amigo, César Zadorosny, no blog Estação BM, talvez muitos estivessem afirmando: "a justiça tarda mas não falha". Vale a reflexão.


Caso Polanski: Os Limites entre a Ética e o Direito Penal

Ética e Direito são dois círculos concêntricos, mas inconfundíveis. Nada mais oportuno (e necessário) que falar em Ética nestes tempos cinzentos de confusão moral generalizada. Ética, a propósito, é a parte da Filosofia que se destina ao estudo, reflexão e valoração dos preceitos morais (isto é: da Moral), que devem exprimir os princípios de vida capazes de orientar o ser humano para uma ação moralmente correta e justa.

O Direito penal existe para proteger bens jurídicos (os mais relevantes). Não pode o Direito penal proteger um determinado ensinamento ou uma pura reprovação ética (relacionamento sexual livre entre adultos com autoconsciência). O Direito penal não pode proteger a ética (quando não há ofensa a nenhum bem jurídico). Mas ao proteger bens jurídicos, claro, o faz com base em preceitos éticos (morais). Um dos campos em que mais confusão pode acontecer (entre Direito penal e Ética) é o dos crimes sexuais. É que existe uma certa moralidade (uma certa ética) que acompanha a história da sexualidade.

Precisamente por isso é que o mundo ficou estarrecido com a inusitada manifestação glamourosa de cineastas, atores, atrizes, intelectuais e escritores de renome, sobretudo da Europa e dos Estados Unidos, em favor da liberdade de Roman Polanski, o cineasta franco-polonês que estuprou uma menina de treze anos de idade nos Estados Unidos, em 1977, e que agora está sendo extraditado para lá para o cumprimento da pena de dois anos de prisão.

Os protestos inflamados em favor de Polanski foram desencadeados, sobretudo, pelo atual Ministro da Cultura da França, Frédéric Metterrand, que escreveu um livro autobiográfico (La Mauvaise vie) onde confessa ter "comprado" sexo de menores na Tailândia e que isso (essa feira de escravos) muito o excitava. Frédéric disse: "Essa América generosa que nos agrada e essa outra, temível, que aqui mostrou sua cara". Por mais que se possa criticar os EUA (país de moralidade hipócrita, da pena de morte, da justiça mercantilizada etc.), a verdade é que o ato protagonizado por Polanski não é nada auspicioso para a cultura ocidental (ou mundial).

Uma quebra dos valores éticos mínimos não pode ser tratada como algo normal. Whoopi Golberg chegou a dizer que não se trata de uma violação violação. Opiniões corporativas devem ser evitadas quando se cuida de algo aberrante. Mesmo quando poderiam parecer progressistas, na verdade, o corporativismo (protecionismo de grupo) revela um reacionarismo desqualificado.

Por mais que se trate de um cineasta renomado (Oscar de melhor diretor), não há como ignorar que, paralelamente à sua genialidade, há uma conta pendente (ainda não prescrita, de acordo com as regras do local do fato: Califórnia, EUA) decorrente de uma bestialidade (que é a prática da pedofilia). A moral da história é clara (como disse Mario Vargas Llosa, em El País de 18.10.09, p. 25): "emboscar, embriagar, drogar ou estuprar um menor é crime".

De outro lado, não podemos aceitar (por ser uma contradição aberrante) conviver com uma dupla moralidade: seria intolerável o estupro contra um menor cometido por um pobre, miserável, não famoso, e tolerável o mesmo estupro quando praticado por um gênio das artes, do cinema etc., de talento absolutamente indiscutível! É de se imaginar o escândalo que seria um Ministro de um país terceiro-mundista estuprar um menor europeu ou norte-americano.

O ato de se premiar a genialidade (isso era o que ocorria com Polanski na Suíça quando foi preso), na nossa vida, encontra correspondência no ato de condenar e punir a bestialidade (isso é o que está pretendendo os EUA). Não se trata, obviamente, no entanto, de rancorosamente punir a bestialidade alheia com outra bestialidade (a estatal, inflada pela comoção social, ou seja, pela vingativa opinião popular). Uma bestialidade não pode ser combatida com outra bestialidade. Mas a bestialidade, do ponto de vista ético, não pode ficar na impunidade. Muito menos merecer aplausos, ainda que se trate de um gênio do cinema.

Vivemos um momento histórico muito complicado. Em alguns instantes a sensação que temos é de uma eclipse absoluta de todas as regras morais e éticas. A espetacularização da vida, proporcionada pelos meios de comunicação, está borrando, na cabeça de muitas pessoas, o certo e o errado (o justo do injusto). Não creio que devemos acompanhar a moral dos "caretas", dos "radicais", dos "fundamentalistas". Mas também nenhuma sociedade pode conviver com a frouxidão geral. Em todos os tempos todas as sociedades tiveram suas regras morais básicas.

Por interesses políticos ou econômicos ninguém está autorizado a violar preceitos éticos basilares. Não há notícia de que alguma sociedade prosperou sem princípios e valores elementares. A mídia não pode embarcar nessa glamourização das aberrações, das bestialidades. Um protesto em favor de uma pedofilia cometida por um cineasta não pode merecer mais que uma reprovação enérgica. A mídia tem compromissos éticos. Tem que ser uma mídia ética, não uma midiAÉTICA. Gerar diversão para o público sim, mas tudo tem limite. Aliás, isso também vale para qualquer pessoa que hoje faz uso da chamada "comunicação social" (internet).

Todos temos que ser responsáveis e suficientemente ativos (sem cair no "porralouquismo" punitivo, claro, porque isso é manifestação de uma outra bestialidade muito comum nos dias atuais) para censurar a pedofilia, os pedófilos (ainda que cineastas ou astros da música sejam), o mal gosto de alcançar um gozo libidinoso com menores, a imaginação sexual grotesca quando afeta terceiras pessoas que ainda não contam com liberdade, consciência e autodeterminação.

Liberdade sexual sim, mas com limites. Ninguém está autorizado a dar vazão a todos os seus desaforos libidinosos. Ninguém está autorizado a abusar de um menor que ainda não formou completamente sua personalidade. A ninguém está permitido satisfazer seus desejos com menores escravos, que são economicamente hipossuficientes. Nem a fome nem a violência podem estar na base do comércio sexual. Existe o comércio sexual livre, não censurável. É o praticado entre adultos, de forma não violenta.

Quem luta tanto pela preservação da liberdade sexual não reprovável, tem que, ao mesmo tempo, ser criterioso com os abusos, com a escravidão sexual. Não podemos criticar asperamente a pedofilia de alguns padres da Igreja católica e, ao mesmo tempo, apoiar a pedofilia dos cineastas, dos artistas, dos astros da música etc. Os protestos em favor de Polanski não deveriam ter sido glamourizados porque toda bestialidade sexual, não importa quem a pratica, tem que ser censurada (mas sempre de acordo com regras jurídicas civilizadas, claro).

A fama, o dinheiro e o poder não podem constituir uma carta de indenidade para a prática de tudo quanto é tipo de fantasia sexual. O sucesso, quando acompanhado da violação de regras éticas básicas, do ponto de vista humanístico, é um retumbante insucesso.

Fonte: Jornal Carta Forense

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Bullying




O assunto já foi comentado aqui na Confraria. Hoje me limito a noticiar o lançamento de um livro a respeito do assunto, de autoria do meu amigo Lélio Braga Calhau.

Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau lança livro que trata sobre o fenômeno bullying

O lançamento será no dia 19 de novembro, em Belo Horizonte
O promotor de Justiça de Governador Valadares, Lélio Braga Calhau, lança o livro "Bullying: o que você precisa saber", na próxima quinta-feira, 19 de novembro, às 20 horas, na Livraria Leitura Megastore do BH Shopping.

Criminólogo há 13 anos, o promotor de Justiça Lélio Braga Calhau estuda fatores que concorrem para a ocorrência de crimes e deparou-se com o tema. "Uma das missões do Direito é a resolução dos conflitos", argumenta. "Resolver as situações de bullying é promover a paz social. É auxiliar as pessoas a serem felizes, sem explorar e sem serem exploradas pelos mais fortes", diz.

No livro o promotor explica o que difere esse fenômeno de uma simples brincadeira juvenil e esclarece sobre quais as penalidades a que estão sujeitos os praticantes do bullying.

"O livro "Bullying" é feito para leigos, para vítimas e seus familiares, professores, pedagogos, e para quem quer tentar minimizar o problema em sua comunidade", explica o promotor de Justiça. "Oriento também as vítimas sobre como devem agir na defesa de seus direitos", conclui.

Sobre o bullying
Bullying ou assédio moral são agressões repetitivas praticadas contra uma ou mais pessoas em situação de desequilíbrio de poder e com o objetivo direto de provocar sofrimento para a vítima. Pode ocorrer com atos de violência física, como tapas e socos ou agressões morais, como espalhar fofocas na internet, calúnias, difamações, entre outros.

Na maioria dos casos, as vítimas não fizeram nada. Foram escolhidas para serem sistematicamente humilhadas por motivos banais como ser novato no grupo, ter algum defeito físico, estar acima ou abaixo do peso ou, simplesmente, por se destacar de alguma forma.

O fenômeno bullying ocorre em escolas ou ambientes de trabalho e, agora, na esfera da Justiça tem sido identificado como uma espécie de assédio moral, passível, portanto, de penalidades.Quem quiser saber mais sobre o assunto, pode entrar no site www.bullyingestoufora.blogspot.com.

Fonte: Jornal Hoje em Dia de 15.11.2009

terça-feira, 17 de novembro de 2009

O Espaço "Livre" da Internet e o Respeito aos Direitos Constitucionais

Não conheço o caso dos autos, razão pela qual não emitirei opinião a respeito desta situação específica.

O que me chamou a atenção nesta notícia foi a questão referente à emissão de opiniões pessoais através de comentários em blog na internet. Creio que não deve haver censura, o que não quer dizer que excessos não devam ser responsabilizados. A internet é como qualquer outro meio de expressão de opiniões, onde cada um deve assumir a responsabilidade por seus atos, independente do local e modo com que são exteriorizados. O que acontece, muitas vezes, é que a internet não dá travas a quem escreve, tendo a pessoa a impressão de que se trata de um território virtual onde tudo é possível.

Ah, me chamou a atenção também o fato da "vítima" responder a mais de cem processos por improbidade administrativa. Confesso que nunca tinha visto algo assim.
Eis a notícia:

Juiz proíbe blogueiros de emitirem opiniões sobre presidente da Assembleia de MT

RODRIGO VARGAS
da Agência Folha, em Cuiabá

O juiz Pedro Sakamoto, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, proibiu em decisão liminar que dois blogueiros emitam "opiniões pessoais" sobre denúncias movidas pelo Ministério Público Estadual contra José Riva (PP), presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O juiz determinou ainda a exclusão de postagens já publicadas consideradas "ofensivas". Caso descumpram a decisão, os jornalistas Enock Cavalcanti e Adriana Vandoni estão sujeitos a multa diária de R$ 1.000 e "posterior ordem de exclusão da notícia ou da opinião".

"O direito constitucional de livre expressão não autoriza os réus a denegrirem a dignidade do autor em público, imputando a este a pecha de criminoso", disse o juiz, na decisão.

Riva é réu em mais de cem ações de improbidade administrativa por conta de um suposto esquema que, segundo a Promotoria, funcionou entre 1999 e 2002 e desviou mais de R$ 80 milhões da Assembleia.

No período, o deputado se alternou nos cargos de presidente e primeiro-secretário da Casa e assinou cheques para pagamentos a empresas que, diz o MPE, eram inexistentes.

Em seu blog, Adriana Vandoni já definiu o deputado como alguém que "coleciona vitórias eleitorais com a mesma destreza que coleciona processos". Ele disse ontem à Folha que está "indignada" com o que chamou de censura. "O pedido foi imoral e a decisão, amoral."

Enock Cavalcanti, que é militante do PT e assessor da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), disse que seu objetivo é "combater a corrupção".

"Essa questão dos desvios na Assembleia ficou irresoluta. No blog, assumi o compromisso de acompanhar este processo de perto", afirmou Cavalcanti.

O advogado Valber Melo, defensor de José Riva, negou que tenha havido censura no caso. "Essa é a versão distorcida pelos blogueiros. O que buscamos foi impedir opiniões ofensivas à honra do deputado."

No pedido, a defesa de Riva diz que os leitores dos blogs são, "em regra [...], pessoas leigas, induzidas por formadores de opiniões". "Jornalismo sério é aquele cujo objetivo é informar a população dos fatos que acontecem em nossa sociedade e não perpetrar ataques."

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A controversa extradição de Cesare Battisti

Segue interessante entrevista do Min. Marco Aurélio Mello, que além de abordar aspectos técnicos do julgamento da extradição de Cesare Battisti, defendendo seu voto, também teceu considerações quanto ao papel que o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado no Brasil. Vejamos:

Lula não é obrigado a entregar Battisti à Itália

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirma que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode expulsar o o ex-ativista Cesare Battisti, mas não é obrigado a entregá-lo para a Itália, mesmo que a Corte autorize sua extradição.

Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, ele disse estar preocupado com os avanços do Supremo que não conta com um órgão que possa “corrigir” suas decisões. Também para ele, está havendo uma precipitação no julgamento com a afirmação de que o presidente está obrigado a entregar Battisti ao governo italiano. "Quem conduz a política internacional não é o Supremo, não é o Judiciário, é o Executivo."

Leia a entrevista:

No seu voto, o senhor chegou a mencionar a ditadura no Judiciário.É. E citei o Canotilho (professor português de direito constitucional José Joaquim Gomes Canotilho), que se mostrou perplexo com os avanços do Supremo. Pelo fato de nós não termos acima um órgão que possa corrigir as nossas decisões, nós precisamos ter uma responsabilidade maior. Não podemos avançar, não podemos atropelar.

Qual é a opinião do senhor sobre o fato de o STF ter analisado o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, de ter concedido refúgio a Cesare Battisti?Para mim, está havendo atropelo quanto ao exame em profundidade do ato de refúgio. Isso nunca ocorreu no Supremo, é a primeira vez. E quanto ao voto do relator, que assenta que o presidente da República estará obrigado a entregar o extraditando. Agora mesmo o presidente Sarkozy, da França, em relação a uma italiana que a corte declarou a legitimidade do pedido de extradição, ele concedeu o asilo. Por quê? Porque o asilo e o refúgio estão no grande todo que é a política internacional. Quem conduz a política internacional não é o Supremo, não é o Judiciário, é o Executivo. E a nossa Constituição, nossa República, está assentada na separação dos Poderes. Os Poderes são independentes e harmônicos. Reconheço que meu voto foi um pouco duro. Mas precisamos perceber que não somos infalíveis, não somos os censores da República de uma forma geral. A nossa atuação é vinculada ao direito posto, à Constituição Federal.

O senhor tem notado um movimento do tribunal, de avanço nas atribuições dos outros Poderes?
Tenho notado que prevalece um pragmatismo muito grande. Nesta quinta-feira (12/11) mesmo eu comecei levantando uma questão de ordem. Pelo regimento, está em bom vernáculo que para julgar matéria constitucional temos de ter oito ministros no plenário. Iniciamos a sessão com sete. E depois do lanche, tínhamos seis. E aí, como eu sou um homem que quando assume compromisso eu honro, eu tinha um compromisso em São Paulo na FMU, eu tive de sair. Chego lá (no plenário do STF) no horário certo, às 14 horas. Mas estamos começando as sessões com 30, 40 minutos de atraso sempre. E os intervalos se projetando por 1 hora e 15 minutos, 1 hora e 20, enquanto o regimento prevê 30 minutos. Aí não conseguimos julgar realmente o que desejaríamos julgar.

Na opinião do senhor, o STF está se transformando num superórgão, acima dos outros Poderes?Eu penso, como sinalizado pelo professor Canotilho, que talvez diante de uma certa inércia, principalmente do Legislativo, o tribunal tende a avançar. Agora, é o que eu digo: um suspiro dentro do tribunal é observado por todos. E o exemplo vem de cima. Se nós queremos a observância das regras jurídicas, nós temos de dar o exemplo. No fim da sessão desta sexta, o ministro Gilmar Mendes deu um recado, dizendo que o presidente tem de cumprir as decisões judiciais.
Não é bem assim. A nossa decisão na extradição, se positiva quanto ao pedido do governo requerente, é simplesmente declaratória. Nós declaramos a legitimidade do pedido para o presidente da República aí decidir se entrega ou não. Agora, se a nossa decisão é negativa, dizendo que o pedido é ilegítimo, essa decisão negativa obriga o presidente da República. Ele não pode entregar o extraditando.

O que ele pode fazer, que é um outro ato, é expulsar o estrangeiro. Mas não entregar ao governo requerente. Pela primeira vez, no voto do relator, ele está consignando que o presidente da República é obrigado a cumprir e entregar. Não é bem assim.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

As Penas Alternativas e o Tráfico de Substâncias Entorpecentes

Caros confrades, uma discussão extremamente relevante tem sido levantada em recursos defensivos atualmente, referente à possibilidade dos condenados por tráfico de drogas serem beneficiados com penas alternativas. Há expressa vedação legal, por razões que até mesmo quem não é da área do Direito pode deduzir.
Verifico que há luz (quase) no fim do túnel. Não nos esqueçamos que acima do STJ temos o vacilante Supremo Tribunal Federal.

De todo modo, o Poder Legislativo se movimenta visando possibilitar a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos (alternativas), para os "pequenos traficantes". Sou totalmente contra esta iniciativa. Na prática, haverá verdadeiro incentivo ao pequeno traficante, que poderá praticar um crime hediondo, extremamente maléfico, sabendo que pagará uma pena alternativa (prestação pecuniária - cesta básica, por exemplo), caso venha a ser condenado pelo Poder Judiciário. O tráfico de drogas é um dos crimes mais covardes que conhecemos, valendo-se da fraqueza do viciado/usuário e destruindo milhares de famílias, todos os dias. Não consigo compreender esse enfraquecimento e estímulo frente a crime hediondo.

Vejamos a notícia:

Não cabe conversão de pena para crime de tráfico de entorpecentes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (a chamada lei antidrogas), suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto vista do ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes, a Corte ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que "os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe que "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Ari Pargendler iniciou seu minucioso voto citando matéria jornalística informando que o governo pretende propor mudanças na lei antidrogas para que quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas alternativas.

A notícia foi a introdução para o desenvolvimento do voto que abriu e consolidou a divergência. "Se a presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as demais exigências legais", ressaltou.

Para Ari Pargendler, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade para garantir a convivência social.

Também destacou que existe um estreito paralelo entre a norma da lei antidrogas e o preceito constitucional disposto no artigo 5º, XLIII, que determina que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes. Para ele, a lógica está justamente na relação entre a inafiançabilidade pelo tráfico ilícito de entorpecentes e a inconversibilidade da pena de privação da liberdade pela pena restritiva de direito: "como justificar a prisão antes de uma condenação judicial, para, depois desta, substituí-la pela pena restritiva de direitos? indagou em seu voto.

Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização da pena peca pelo excesso. "Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa".

Ari Pargendler ressaltou que as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no artigo 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário, enquanto que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de drogas tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime: no artigo 5º, XLIII, e no artigo 5º LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

O voto vista rejeitando a argüição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves.

Veja os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 12 de novembro de 2009 Autor: Carta Forense

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Ainda as algemas...

Voltando a um tema recorrente aqui na Confraria (presos algemados).

O deputado federal Marcelo Itagiba proferiu conferência em Congresso de delegados de polícia, abordando diversos temas, dentre os quais, o já citado problema das algemas nos presos, presunção de inocência, MP e grampos telefônicos.

Segue a reportagem.



Marcelo Itagiba diz que uso de algemas é necessário

Por Lilian Matsuura

“Não conheço nenhum ministro do Supremo que tenha participado de uma ação de prisão. Por isso, eles não têm que falar sobre o assunto. Quem tem que falar é quem lida com isso no dia a dia.” A provocação aos ministros do Supremo Tribunal Federal tendo como mote a polêmica Súmula das Algemas foi feita pelo deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que durante 20 minutos, no IV Congresso Nacional dos Delegados da Polícia Federal em Fortaleza, falou sobre algemas, abusos nas interceptações telefônicas, defendeu o fim do foro privilegiado e criticou o Ministério Público.

Itagiba, que foi integrante da Polícia Federal por 25 anos, falou para, supostamente, agradar a platéia, formada basicamente por delegados de Polícia Federal. Segundo o deputado,as algemas têm a função de garantir a integridade do preso, do agente da polícia e de terceiros, porque “nunca se sabe a reação do indivíduo preso, matar, fugir, se matar”. A ideia é que, independentemente do crime, todos os que tiverem de ser levados para a prisão sejam algemados. “A algema é a grade móvel.” Há uma proposta de lei correndo no Congresso sobre o tema.

A Súmula Vinculante 11, do STF, determina: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão dou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

Como se pode constatar com uma simples leitura, a Súmula não proíbe, apenas regulamenta o uso de algemas. No longo debate no plenário do Supremo em que se discutiu o texto da súmula os ministros ressaltaram a necessidade de resguardar a dignidade do preso e de se evitar o abuso de autoridade e a espetacularização da ação policial.

O deputado, enumerando as suas atividades legislativas, conta que apresentou dois decretos-legislativos, que servem para impugnar atos administrativos. O primeiro deles contesta resolução do Conselho Nacional de Justiça que tira do juiz e passa para o Ministério Público o poder de analisar pedidos de prazo apresentados pela Polícia. Para Itagiba, o CNJ está tirando do juiz esse papel, função que caberia ao Legislativo. “Não há ditadura pior que a ditadura do Judiciário”, bradou, lembrando que é filho de desembargador.

O outro decreto-legislativo contesta resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que estabelece a forma como a investigação deve ser feita, porque o parlamentar entende que o MP usurpa competência da Polícia. “Não vamos permitir que ninguém exerça atividade que cabe a nós”, disse de delegado para delegados.

Foro privilegiado

Nesta quarta-feira (4/11), o deputado apresentou emenda aglutinadora à PEC do foro privilegiado (PEC 130/2007, de sua própria autoria) para acabar com o privilégio de toda e qualquer autoridade. Pela proposta, todo processo vai começar na primeira instância, independentemente de quem é o réu e do crime que cometeu.

Assim como quando defende o uso de algemas para todos, Itagiba afirma que se trata de uma forma de “todos serem iguais perante a lei. Do Zé do Povo ao empresário, todos devem ser tratados da mesma forma”. A emenda aglutinadora apresentada na quarta faz a ressalva de que a mudança, se aprovada, não vale para os casos em andamento. Uma das preocupações dos parlamentares, com isso, é evitar que os réus no mensalão sejam beneficiados.

Itagiba observa que a insatisfação com o foro privilegiado passa também pela classe da magistratura. Ele conta que participou de um encontro da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em que juízes disseram ser o foro a raiz de todos os males, como a impunidade. É conhecida a posição da AMB contra o foro privilegiado. A entidade faz campanha aberta contra o que considera um privilégio.

Presunção de inocência

Também sob a influência dos juízes, o deputado federal afirma que vai propor uma mudança na Lei de Execuções Penais, para alterar a expressão “após o trânsito em julgado da sentença” para “após decisão de segundo grau”. Esta seria uma forma de acabar com as chances de candidatura dos chamados fichas sujas, aqueles que possuem condenação sem trânsito em julgado.

Se aprovada e levada ao Supremo Tribunal Federal, a proposta não deve se sustentar. No dia 6 de agosto de 2008, oito ministros do STF acompanharam voto do relator, Celso de Mello. Em sua fundamentação, o ministro falou do retrocesso histórico que seria restabelecer o instrumento que caracterizou os períodos mais tenebrosos do regime militar brasileiro e do fascismo italiano, que tentaram estabelecer a presunção de culpabilidade — em que cabia ao acusado provar a sua inocência.

O princípio da presunção de inocência, segundo o decano do Supremo, é uma medida de proteção aos direitos fundamentais e de preservação da cidadania ativa (direito de votar) e a passiva (de ser votado).

Matéria de grande apelo popular, a proposta é defendida também pelas entidades representativas do Ministério Público, pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, pela OAB e por grande parte da imprensa.

Abuso nos grampos

Marcelo Itagiba reconhece que a interceptação telefônica foi banalizada nos últimos anos. Ele, que foi o presidente da CPI das Interceptações Telefônicas, fende um freio de arrumação para que o instrumento continue sendo usado e de maneira válida. “Nós, enquanto policiais, não podemos permitir que os fins justifiquem os meios”, disse.

O parlamentar também entende que é necessária a criação de uma lei para que os equipamentos de interceptação sejam fiscalizados e que a venda seja controlada.

“Sempre há a tendência de se usar o instrumento de investigação mais fácil. Hoje, a polícia investiga pessoas. Antes, investigava fatos criminosos.”

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Fúria legiferante

Aos queridos confrades peço desculpas pela longa ausência, mas o tempo tem sido curto, houve um feriado e algumas obrigações se acumularam.

Bem, deixando os assuntos pessoais de lado, vamos ao que interessa. Já falei sobre isso em um comentário de um post recente. Trata-se da sanha criativa de nosso legislador, um verdadeiro furor legiferante. São feitas inúmeras modificações em nosso arcabouço jurídico todos os anos, de maneira afobada, assistemática, criando verdadeiros "frankensteins normativos". E isso se dá com mais frequência na esfera penal, que mexe com sentimentos do povo em geral (as pessoas têm mais intimidade com homicídios e roubos do que com as debêntures, é óbvio). E é exatamente aqui que a questão apresenta mais problemas, pois é uma seara delicada, recheada de princípios, que ao mais simples toque tornam a lei inconstitucional.

Escrevo essa introdução para apresentar notícia que fala sobre (nova!) modificação na questão dos delitos hediondos. Esperamos que os parlamentares tenham cuidado para não trazerem mais problemas ao já abarrotado judiciário.´

Segue a notícia.


Acordo deve ampliar rigor com crime hediondo

BRASÍLIA - Líderes do governo fizeram acordo nesta terça-feira com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para aprovar dois projetos de lei que permitem o aumento da permanência na cadeia de condenados por crimes hediondos, como os grandes traficantes de drogas, sem alterar o regime de progressão. Segundo reportagem de Jaílton de Carvalho publicada na edição desta quarta-feira do GLOBO, num dos projetos, a ser votado nesta quarta pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o governo apresentará emenda para permitir a pena alternativa a condenados em estágio intermediário entre o usuário reincidente e o traficante profissional.

Ficou acertado que a progressão de regime para condenados por crime hediondo poderá ser pleiteada após cumpridos dois quintos da pena - o projeto original de Demóstenes previa que o benefício só poderia ser concedida após cumprida metade da pena -, e volta o exame criminológico: juízes poderão autorizar o semiaberto para esses condenados apenas após exame que ateste se está apto a voltar ao convívio social.


A linha dura deverá ser reforçada ainda com a aprovação do projeto de tipificação do crime organizado, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), na CCJ, na próxima semana. Por ele, qualquer pessoa vinculada a organização criminosa pode ser condenada de cinco a dez anos de prisão. Assim, chefes do tráfico poderiam ser condenados no mínimo duas vezes, uma por tráfico e outra por formação de organização criminosa. Demóstenes vai propor ainda o aumento de um sexto para um terço da base de progressão para condenados por crime comum.

Concurso público - Candidato aprovado dentro do número de vagas - Direito à nomeação e posse - Lei Federal

Garantia à nomeação de aprovado dentro das vagas do concurso pode virar lei

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse".

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de novembro de 2009 Autor: Carta Forense

terça-feira, 3 de novembro de 2009

E vai rolar a festa...


O Blog, desde a abertura da sucessão do Min. Menezes Direito, se mostrou receoso com a indicação do Advogado Geral da União para a vaga aberta. Não se trata de implicância, mas nosso novo Ministro estreou mal, muito mal. Verdade seja dita, essas festas costumam ocorrer em praticamente todos os órgãos públicos, sendo que na maioria das vezes são patrocinadas por grandes empresas privadas, o que a meu sentir sempre teve um lado maléfico, ante os interesses envolvidos. Ocorre que no caso em exame, a empresa patrocinadora foi simplesmente a Caixa Econômica Federal.
"De onde veio o dinheiro não é problema meu", bradou nosso novo Ministro, da mais alta corte de justiça brasileira!
Vejamos a notícia:

Mal tomou posse no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro José Antonio Dias Toffoli já causa desgaste à imagem da instituição por conta do patrocínio de R$ 40 mil da Caixa Econômica Federal (CEF) à sua festa de posse. "É claro que é um desgaste para ele e para a instituição também, mas só posso presumir que ele não estava a par disso", observa o ministro Marco Aurélio Mello.

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Em sua defesa, o ministro afirma que não tinha conhecimento do patrocínio da CEF à recepção organizada por associações ligadas à magistratura, caso que foi revelado pelo jornal "Folha de S.Paulo". "A festa não foi iniciativa minha nem do Supremo. Eu fui apenas um convidado", argumenta o ministro."Não pedi festa nenhuma e não sei onde obtiveram o dinheiro. Supus que os recursos vieram dos associados, mas de onde veio o dinheiro não é problema meu", reagiu o ministro. "É problema de quem ofertou, e não meu."

"Isso desvaloriza o Supremo, que deveria ser preservado como uma instituição acima de qualquer suspeita", completa o senador Alvaro Dias (PSDB-PR), um dos maiores críticos da indicação de Toffoli. "É um absurdo desnecessário a Caixa, um banco público, financiar festa de ministro. Para que festa de posse?", argumenta o senador Pedro Simon (PMDB-RS). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

A Nova Lei da Ação Civil Pública

O momento é de grande apreensão no âmbito do Ministério Público, posto que o projeto de lei nº 5.139/09 está prestes a ser apreciado na Câmara dos Deputados. Referido projeto tem sido acompanhado, com preocupação, por parte da CONAMP e CNPG, dada a grande quantidade de emendas apresentadas, que se aprovadas, poderão descaracterizar nosso grande instrumento de proteção de direitos difusos e coletivos.
Vejamos a notícia, extraída do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na internet:

Projeto de Lei da Ação Civil Pública deverá ser apreciado na próxima semana
Deputado Antônio Carlos Biscaia, relator do PL n.º 5.139/09, que disciplina a ACP, apresentou seu parecer e substitutivo sobre a matéria O deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), relator do Projeto de Lei n.º 5.139/09, que disciplina a Ação Civil Pública, apresentou seu parecer e substitutivo sobre a matéria, no dia 16 de setembro.

Foram protocolizadas cem emendas ao projeto que, se aprovadas, comprometerão seriamente a eficácia deste importante instrumento de tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O relator apresentou parecer complementar, rejeitando 97 delas e acolhendo apenas três que, no seu entendimento, aprimoram a proposição. O exame do parecer complementar está pautado para a próxima sessão.

Os deputados Bonifácio de Andrada (PSDB) e Marcos Montes (DEM), ambos da bancada mineira, retiraram requerimentos que retardariam a tramitação do projeto, atendendo a pedido do Conselho Nacional de Procuradores de Justiça (CNJ).

O coordenador da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Defesa de Prerrogativas do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, Jarbas Soares Júnior, que acompanha a tramitação do projeto em Brasília, informou que a retirada dos requerimentos apresentados pela Subcomissão Especial e Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável permitirá que o Projeto de Lei da Ação Civil Pública seja votado ainda este ano. Para ele, qualquer demora no trâmite poderá comprometer a sua votação, o que talvez resultaria em graves prejuízos. Isso considerando que 2010 será ano eleitoral e, com a renovação da Câmara, todo trabalho em torno do projeto teria de ser refeito.

Fonte: Senado Federal
Assessoria Parlamentar MPMG/Acompanhamento Brasília
29.10.2009 (trab/asscom/sepe/Lei ACP -novembro)MR

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Concurso de Atos de Improbidade Administrativa e Fixação das Penas

Amigos confrades, trago hoje à reflexão um recente e interessante julgado do STJ, referente a hipótese de ocorrência de várias condenações por improbidade administrativa, em autos distintos. Percebe-se a tentativa jurisprudencial de encontrar entendimento quanto à incidência das sanções aplicadas isoladamente em cada feito. A aplicação da Lei nº 8.429/92 ainda traz grandes embaraços aos operadores do Direito, sendo a questão referente à cumulatividade de sanções ou, como no julgado em destaque, a possibilidade de soma das sanções aplicadas em feitos diversos, palco para grandes discussões.
Em verdade, passados 17 anos de sua promulgação, ainda não houve o devido amadurecimento da Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que a Doutrina e os Tribunais tem desempenhado papel de grande relevância para delimitação do alcance legal. Eis o julgado:

ACP. IMPROBIDADE. SOMATÓRIO. PENAS.

Trata-se de REsp em que a irresignação cinge-se à possibilidade de soma das penas de suspensão de direitos políticos impostas ao demandado, ora recorrido, nos autos de três ações civis públicas (ACPs). Para o Min. Luiz Fux, voto vencedor, a concomitância de sanções políticas por atos contemporâneos de improbidade administrativa impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica. Ressaltou que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem ser as sanções encartadas na Lei n. 8.429/1992, por isso é da essência do poder sancionatório do Estado a obediência aos referidos princípios. Assim, a sanção de suspensão temporária dos direitos políticos, decorrente da procedência de ação civil de improbidade administrativa ajuizada no juízo cível, estadual ou federal, somente produz seus efeitos, para cancelamento da inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão à luz do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.429/1992. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. No entendimento vencido do Min. Relator originário, tratando-se de sanções decorrentes de processos distintos contra o mesmo agente ímprobo, as reprimendas impostas pelos atos de improbidade devem dar-se de forma cumulativa, tendo como termo inicial a data do mais antigo trânsito em julgado sob pena de diminuir a força decisória das sentenças condenatórias ou de estimular a prática de atos de improbidade administrativa. REsp 993.658-SC, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2009.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Resposta do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral à reportagem publicada no Consultor Jurídico

Como já havia dito anteriormente neste espaço, as iniciativas para descaracterização do projeto "ficha limpa" já começaram. O site Consultor Jurídico publicou recentemente uma matéria afirmando, categoricamente, que o projeto de lei não teria qualquer validade e que seria um retrocesso histórico, em atitude prepotente e hostil que confesso não ter entendido. Estranhei a posição tão ferrenha defendida pelo CONJUR, posto que a tentativa do movimento é justamente chamar à reflexão nossos legisladores e operadores do Direito, buscando uma nova leitura do conhecido princípio da presunção da inocência e delimitando seu correto alcance, posto que é por demais sabido que no Brasil referido princípio, de cunho nitidamente penal, alcançou status que não possui em ordenamentos jurídicos alienígenas.

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral firmou resposta ao CONJUR, nos seguintes termos:

"Aos senhores responsáveis pelo “site” Consultor Jurídico. Leitores assíduos dessa respeitada publicação eletrônica nos comunicaram o texto nela transcrito em 20 de outubro passado - “Projeto que proíbe eleição de réus não terá validade” – que faz acusações aos autores e subscritores de Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa de candidatos a cargos eletivos, recentemente entregue à Câmara de Deputados pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, com o apoio de um milhão e trezentos mil cidadãos brasileiros. Tratando-se de texto não assinado, que poderia portanto ser entendido como um editorial, estamos sem saber se ele traduz uma posição oficial dessa publicação. Em qualquer hipótese, ele nos causou muita estranheza, assim como uma certa tristeza. No ardor de sua defesa do instituto da presunção de inocência – princípio universalmente aceito, que todos nós defendemos por considerá-lo essencial para a democracia - o autor desse texto atribui uma desairosa intenção, a entidades como a CNBB e a OAB, de pretender que voltemos no Brasil à insegurança jurídica que caracteriza os regimes totalitários. Quando foi exatamente pela sua luta histórica pela democracia em nosso país que essas entidades ganharam grande respeito da sociedade brasileira. A tristeza que sentimos é pelo fato de verificarmos que se possa fazer tamanha injustiça, atingindo tanto essas entidades como os próprios cidadãos subscritores da iniciativa, muitos dos quais chegaram a arriscar suas vidas na luta contra a ditadura que infelicitou nosso país. O tratamento dado nesse Projeto de Lei à questão de presunção de inocência é de fato uma das propostas mais polêmicas nele contidas, como é polêmica essa mesma questão, que já foi objeto de uma proposta de iniciativa até do TSE (Projeto de Lei 390/2005), que menos ainda pode ser acusado de pretender tais tipos de retrocessos. Por isso, ela vem merecendo uma extensa e profunda discussão por conceituados juristas brasileiros, assim como por parlamentares com maiores conhecimentos na área do direito, para assegurar que um complemento à regulamentação desse instituto constitua efetivamente um avanço. E cresce um consenso em torno da impossibilidade de impor esse princípio do Direito Penal a todas as demais áreas do Direito, como se o país não pudesse tomar precauções para proteger, através do Direito Eleitoral, a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos. Causou-nos especial estranheza o fato do texto atribuir a um dos Ministros do respeitável Superior Tribunal Federal, e a todos os outros que acompanharam um voto que deu em 2008, um inusitado prejulgamento de uma lei que sequer existe e que, no momento do voto, não tinha sido apresentada como Projeto ao Congresso. Interpretando de forma descabida um acórdão ainda não publicado, o autor do texto publicado pelo “Consultor Jurídico” infere que uma lei ainda não discutida pelo Congresso não pode ser abrigada no ordenamento jurídico do país – quando ela não faz senão atender a uma determinação constitucional, que se tornou necessária em 2004, sobre a Lei das Inelegibilidades. Temos a certeza de que se trata de um enorme mal-entendido, e que os responsáveis pelo “Consultor Jurídico” publicarão igualmente a presente nota, que não é senão de desagravo à ofensa feita a instituições e pessoas merecedoras de todo o respeito. E que se empenharão em colaborar para o aprofundamento do diálogo e do debate saudável e democrático entre as pessoas de boa vontade de nosso país, publicando todos os textos que se produzam a esse respeito, para que a sociedade civil possa contribuir da melhor forma possível – dentro do espírito que justifica as Iniciativas Populares de Lei - para uma decisão crucial a ser tomada pelo Congresso Nacional. Na verdade, estamos diante da urgente necessidade de dignificar e recuperar a credibilidade da representação política, aperfeiçoando nossa democracia através do impedimento, pela Justiça, da candidatura de pessoas cuja vida pregressa as torna inaptas a receber a confiança do voto popular. Em nome dos demais membros do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que reúne 43 entidades nacionais brasileiras, firmamos, como diretores da Associação que dá apoio jurídico e administrativo ao Movimento.
Atenciosamente,
ANTONIO AUGUSTO DE M. E SOUZA
CARLOS ALVES MOURA
JOVITA JOSÉ ROSA

domingo, 25 de outubro de 2009

A necessidade de revisão dos requisitos de admissibilidade de recursos

Nós que militamos na seara jurídica ficamos cada vez mais assustados com a absurda quantidade de processos que são encaminhados ao STF e STJ. É necessária uma revisão nos critérios de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sob pena de total engessamento dos tribunais superiores em curto espaço de tempo. O assunto já foi abordado na nossa confraria, lembrando que o STJ foi criado com o intuito de desafogar o STF. Hoje, ambos estão com excesso de feitos pendentes de julgamento, o que acaba por prejudicar a entrega da prestação jurisdicional e a imagem do Poder Judiciário perante a população.
Vejamos a notícia, extraída do portal UOL - última instância.

TRABALHO DURO

Toffoli assume vaga de ministro do STF já com 11 mil processos

Ministro não julgará casos polêmicos, como revisão da Anistia e casamento gay
Mal tomou posse como ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), e José Antonio Dias Toffoli já sabe que terá muito trabalho pela frente. Ele deverá assumir os mais de 11 mil processos que estavam sob a relatoria de seu antecessor, Carlos Alberto Menezes Direito, morto em setembro deste ano.

No entanto, o ex-advogado-geral da União terá um certo refresco em seus primeiros anos no Tribunal, já que ele não poderá julgar os processos em que tenha dado parecer quando comandava a AGU. São os casos de temas polêmicos, como a revisão da Lei de Anistia e a união civil de pessoas do mesmo sexo —ele é contra a primeira e a favor da segunda.

Não se sabe, porém, se Toffoli participará de outro caso rumoroso: o julgamento do pedido de extradição do ex-militante italiano Cesare Battsti. Durante sabatina no Senado, ele evitou se comprometer em não participar do julgamento, que foi interrompido por um pedido de vistas. Seu voto pode representar uma reviravolta no caso.

Dentre as ações que deverão passar para a relatoria do novo ministro, algumas se destacam como a que trata do repasse de dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal. Essa Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi ajuizada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a lei que dá ao Executivo o poder de disciplinar as situações nas quais os bancos devem repassar informações fiscais sigilosas dos contribuintes à Receita Federal.

A OAB alega que a norma teria acabado com o sigilo bancário no país, na medida em que determina que movimentações semestrais superiores a R$ 5.000 ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas, devem ser comunicadas à Receita.

Para a OAB, esses limites fogem do razoável e ofendem princípios constitucionais como o devido processo legal, porque a Constituição Federal só permitiria a quebra do sigilo bancário com autorização judicial, e apenas quando existir suspeita de possíveis delitos.

O dispositivo também é questionado pela CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais).

Já a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4050, ajuizada pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), questiona a Medida Provisória 406/2008, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 1,25 bilhão para a execução do custeio e investimentos de ações do governo federal e das empresas estatais.

Em março de 2008, o ministro Menezes Direito determinou o arquivamento da ação. Entendeu que leis sobre matéria orçamentária – como as que abrem créditos orçamentários – são leis em sentido formal. Para Menezes Direito, essa medida provisória não possui as características de generalidade e abstração, condições que permitem a análise da constitucionalidade das normas questionadas.

O PSDB recorreu contra esse entendimento do relator. O agravo regimental do PSDB não chegou a ser julgado pelo ministro Menezes Direito e passará para a análise de Toffoli.

Também passará para a relatoria do ministro nomeado Dias Toffoli o inquérito (Inq 2768) do Ministério Público Federal contra o senador Edison Lobão Filho (PMDB/MA) relativo a supostos crimes contra a ordem tributária, formação de quadrilha, uso de documento falso e falsidade ideológica.

Toffoli ainda será o relator do caso que analisa a Adin 4162, em que a OAB questiona trechos da Lei de Execução Penal (7.210/84) no STF (Supremo Tribunal Federal). Na ação, a entidade pede que o Tribunal declare nulos os artigos que se referem ao chamado RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), criado para punir com mais rigor os presos que oferecem risco dentro da cadeia.

Outra Adin que será relatada pelo ministro é a 4269, proposta pela PGR (Procuradoria Geral da República), contra artigos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações em terras situadas em áreas de União na Amazônia Legal.

De acordo com o STF, a PGR sustenta que, em diversos pontos, a lei questionada se afastou de seus objetivos principais, que seriam promover a inclusão social e a justiça agrária - dando amparo a posseiros de boa-fé, que retiram da terra o seu sustento; e aperfeiçoar o controle e a fiscalização do desmatamento na Amazônia —por permitir uma melhor definição dos responsáveis pelas lesões ao meio ambiente nas áreas regularizadas.

sábado, 24 de outubro de 2009

Casa de ferreiro, espeto de pau

É salutar que ante ocorrência de desvios de conduta de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público ocorra efetiva imposição de medidas de cunho disciplinar, como forma de demonstração institucional de ausência de corporativismo.
Sempre tive dúvidas quanto à validade dos chamados "Conselhões". Creio que aos poucos, CNJ e CNMP vão encontrando suas atribuições, ainda que pontualmente ocorram abusos e "rompantes de legislador".
Todavia, não tenho dúvidas de que no tocante à questão disciplinar os conselhos tem suprido uma lacuna que sempre existiu no âmbito interno do Judiciário e MP, decorrente do famigerado corporativismo.
A notícia que segue bem demonstra o problema, visto que não houve quórum na sessão do Conselho Superior do Ministério Público do Acre, obviamente pelo fato dos Procuradores de Justiça do referido estado não se sentirem à vontade para reprimir um colega. Aliás, referidos senhores devem mesmo ficar só procurando justiça, já que não se dispuseram a fazê-la quando possível.
Vejamos:

CNMP suspende procurador de Justiça do MP do Acre

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, suspender por 45 dias o procurador de Justiça do Ministério Público do Acre, Williams João Silva. A pena foi aplicada em decorrência de conduta incompatível com o exercício do cargo e pelo descumprimento de dever funcional.
O procurador de Justiça, que é dono de uma fazenda no município de Sena Madureira (AC), destruiu e danificou, em 2003 e 2004, floresta primária e espécies de flora nativa (castanheiras e seringueiras) protegidas por lei, localizadas em área vizinha pertencente a outro proprietário. Além disso, desmatou floresta de preservação permanente, às margens do igarapé Iquiri, de acordo com fiscalização feita por agentes do Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC). Os atos ocorreram sem autorização dos órgãos de proteção ambiental.
Conforme relatório da comissão processante instaurada pelo CNMP, Williams João Silva fez, ainda, uso de papel timbrado do Ministério Público do Acre para emitir recibos de pagamentos de roçadas e derrubadas de matas em suas propriedades.
Segundo o relator do processo disciplinar, conselheiro Sérgio Feltrin, o procurador deve ser punido “pelas infrações caracterizadas como violadoras de vedação legal e pelo descumprimento do dever funcional de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, nos termos do artigo 54, I e VI, 'a' da Lei Complementar 08/83 do Estado do Acre e artigo 43, I da Lei 8.625/93”.
O CNMP determinou, também, que o procurador de Justiça tenha, durante os 45 dias de sanção, suspensos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Originalmente instaurado no MP-AC, o processo disciplinar que investigou a atuação de Williams João Silva foi avocado pelo CNMP, devido a ausência de quórum de votação no Conselho Superior do Ministério Público local.

Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-AC.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Processo sem papel

Aos amigos confrades peço desculpas pela ausência. Coisas de uma semana atribulada no trabalho.

Hoje posto apenas uma interessante notícia.

STJ quer acabar com ação em papel

Um armário novo por dia para acomodar mais e mais processos. Cerca de 50 portas restauradas mensalmente, destruídas pelo vaivém de carrinhos de ferro abarrotados de documentos. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) estava mergulhado em um mar de folhas de papel. A situação começou a mudar no início do ano com a implantação do projeto "Justiça na Era Virtual", que estabeleceu alguns procedimentos para acabar com a papelada e tornar mais rápida e eficiente a tramitação de processos na corte. Além do envio eletrônico de recursos - que já teve a adesão da maioria dos tribunais de segunda instância, à exceção das cortes estaduais de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul -, o projeto prevê a digitalização de todas as ações em trâmite.

Fonte: Última Instância (com base em reportagem do jornal Valor Econômico).

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Ministério Público e Investigação Criminal

Uma vez mais o STF afirma a constitucionalidade da investigação criminal levada a efeito pelo Ministério Públio. Eis a notícia:

O Ministério Público tem poder de investigação criminal, decide Supremo


Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que o Ministério Público tem poder para realizar e presidir investigações criminais. Segundo os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau, a polícia não detém o monopólio da apuração de crimes e o MP pode até mesmo dispensar o inquérito policial na hora de apresentar uma denúncia à Justiça.

O julgamento pode ser um indicativo sobre a decisão final do Supremo em relação à competência investigativa do MP. Duas associações de policiais federais entraram com ações de inconstitucionalidade na Corte para impedir que promotores e procuradores investiguem crimes.

Em agosto, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao STF em que alegou que as leis e resoluções que autorizam o MP a investigar violam a Constituição. Para o agora ministro do Supremo —Toffoli tomará posse na próxima sexta-feira, 23— essa competência é exclusiva das polícias Civil e Federal. No entanto, como já se manifestou sobre o tema, ele não deverá julgar o caso.

Habeas Corpus

No julgamento de hoje, um policial civil condenado por torturar um preso para conseguir sua confissão pretendia anular o processo, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, preferiu apresentar seu voto, mesmo levando em conta o fato de que ainda está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte, o julgamento de um habeas corpus pedido pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel. Esse caso servirá para discutir de forma definitiva justamente o poder investigatório do Ministério Público.

“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”, disse o decano do STF.

História

Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar seu ponto de vista. Um deles envolveu o caso do delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, acusado de chefiar o chamado “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971, a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

O minstro ressaltou que a ação do MP é ainda mais necessária num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, disse Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria. “Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou.

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” —o que excluiria o MP—, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Carta que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

Fonte: Última Instância - UOL

terça-feira, 20 de outubro de 2009

A precariedade dos estabelecimentos prisionais

Caros amigos da Confraria, após alguns dias de descanso e chuva, estou de volta.
Trago à publicação uma matéria referente ao descaso de nossos governantes com a questão prisional. É fato que todos nós que militamos na área jurídica conhecemos bem as mazelas de nossas cadeias e presídios. Para quem já teve a oportunidade de visitar os estabelecimentos, sabe muito bem que tudo o que é dito na imprensa não é exagero. Pelo contrário, as visitas às dependências apenas revelam um lado obscuro e aterrorizante dos estabelecimentos prisionais, cheios de infiltrações, doenças, insetos, animais peçonhentos, falta de ventilação, falta de espaço, gambiarras elétricas e por aí vai.
O que me chamou a atenção na notícia é o fato de que recentemente houve um grande alarde quando descobriram que no Espírito Santo havia pessoas sendo mantidas presas em contêineres improvisados como celas, em condições absolutamente insalubres.
O mínimo que se esperava era que o governo do referido estado extirpasse tal prática, de imediato, ao menos como forma de mostrar que estaria (supostamente) preocupado com a situação carcerária. Nem isso foi feito. Vejamos:

"Espírito Santo mantém também mulheres presas em contêineres

O governo do Espírito Santo mantém também mulheres presas em contêineres. Essa foi uma das constatações do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), em visita feita a presídios do estado na semana passada.

Ao entrarem no Presídio Feminino de Tucum, em Cariacica, na região metropolitana de Vitória, os membros do conselho encontraram quatro celas metálicas em pleno funcionamento. Nelas, estavam alojadas 88 mulheres.

O uso de contêineres para guardar presos foi um dos motivos apresentados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) para pedir, em maio deste ano, ao Ministério Público Federal a intervenção federal no estado. No entanto, o conselho penitenciário só havia constatado o uso de contêineres no presídio masculino, localizado em Novo Horizonte.

Em Tucum há atualmente oito celas de contêineres, sendo que quatro delas mantêm presas em regime semiaberto e mais quatro usadas para guardar entulhos e até lixo. De acordo com a coordenadora-geral do CDDPH, Juliana Miranda, o governo também mantém mais uma cela metálica para castigo. Até o local para as visitas dos advogados foi improvisado em um contêiner dividido em três partes e com três portas.

“Entulho, lixo e seres humanos. O que vimos foi um tratamento igual para tudo isso. Há ainda uma cela metálica de castigo, sem ventilação, sem energia elétrica, onde são colocadas as presas que cometem alguma infração disciplinar”, destacou Juliana Miranda, que participou da visita ao presídio feminino.

De acordo com os dados colhidos na visita, o presídio feminino – que também tem uma parte feita de alvenaria – abrigava 601 presas. Ao todo, a unidade tem capacidade para manter 100 internas. Juliana ainda relatou que, apesar de os contêineres serem destinados à presas do regime semiaberto, poucas internas trabalham ou estudam. “Com isso, elas ficam trancafiadas durante todo dia. O que vimos é que 95% das internas não estudam ou trabalham”, disse.

A coordenadora relatou ainda que nas celas de alvenaria a situação das presas é de total humilhação. “Há infiltração em todo presídio. As celas não têm ventilação, e as mulheres estão empilhadas. Algumas mulheres mais velhas não conseguem nem andar e precisam da ajuda das colegas de celas para se locomover.”

“O representante do estado que nos acompanhou na visita disse que ventiladores já foram comprados pelo governo, no entanto, nunca foram instalados devido à burocracia ”, disse a coordenadora referindo-se ao subsecretário para Assuntos do Sistema Penal do Governo do Espírito Santo, coronel José Otávio Gonçalves, que acompanhou toda a vistoria.

Além da falta de estrutura, a comissão ainda verificou que praticamente não há atendimento médico para as presas. “Há apenas uma médica para trabalhar 20 horas por semana. Vimos muitas mulheres com doença de pele, com problemas respiratórios. Muitas reclamaram também de problemas ginecológicos. O atendimento médico praticamente inexiste em Tucum”, relatou a coordenadora.

A situação do presídio de Tucum será apresentada hoje (20) na reunião ordinária do CDDPH. O vice-presidente do órgão, Percílio de Souza Lima Neto, informou que fará um exposição dos problemas ao secretário especial de Direitos Humanos, ministro Paulo Vannuchi, que preside o conselho. De acordo com Lima Neto, as fotos feitas em Tucum e mais seis unidades visitadas no Espírito Santo pela comissão serão apresentadas ao ministro e aos demais membros do CDDPH.

“Encontramos uma situação absolutamente insalubre, desumana. Encontramos a utilização desses contêineres que no frio congela e no calor vira um forno. Como é uma situação urgente, vamos apresentar ao conselho nossas constatações. Além disso, vamos cobrar da Procuradoria-Geral da República uma definição sobre o pedido de intervenção”, disse o vice-presidente.

As precárias condições dos presídios capixabas motivaram o pedido de intervenção apresentado em maio pelo então presidente do CNPCP, Sérgio Salomão Schecaira, ao procurador-geral da República. Até hoje não houve uma definição. Para tentar diminuir as denúncias, o governo do estado chegou a assumir o compromisso de desativar o presídio de contêineres masculino localizado no município de Serra, também na região metropolitana de Vitória, até julho desse ano. No entanto, de acordo com Lima Neto, o compromisso não foi cumprido.

“Vimos presos chegando à unidade durante nossa visita, o que demonstra que não há uma ação efetiva para acabar com o uso dos contêineres”, destacou Lima Neto.

Luciana Lima
Agência Brasil"

domingo, 18 de outubro de 2009

Professor critica regras do Mandado de Segurança

Por Gláucia Milício

Nem bem chegou e já começa a causar críticas a Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança individual e coletivo. Pela nova legislação, em Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé, entre outros pontos. Para o professor Cássio Scarpinella Bueno, consultor do escritório Edgard Leite Advogados Associados, a lei é um “desastre”. Ele ressalta que o Mandado de Segurança não precisava de regulamentação.

O professor dedicou parte da manhã de sexta-feira (16/10) para falar de pontos polêmicos da nova lei. Ele explica que a norma sintetiza o texto legal de quatro outras esparsas que regulavam o Mandado de Segurança: Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92. Em uma palestra didática, o professor tratou de questões pontuais como a restrição da compensação de créditos tributários, que proíbe expressamente liminar para essa concessão, e direitos de servidores públicos em sede de Mandado de Segurança — como prevê o artigo 14, parágrafo 4º da lei.

Scarpinella Bueno afirmou que a lei não foi inteligente, principalmente quando diz respeito a Mandado de Segurança em ação de cobrança. Segundo ele, foram criadas barreiras processuais para minimizar reconhecimento de direitos. O professor lembrou também que a OAB levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, quando propôs a ADI 4.296-DF para contestar alguns dispositivos da lei. O pedido ainda não foi julgado. Está nas mãos do ministro Marco Aurélio.

Nele, a OAB contesta o parágrafo 2º, do artigo 1º, da nova lei que prevê o não cabimento de Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Esse mesmo ponto foi motivo de críticas pelo professor, que classificou a medida como retrocesso constitucional.

Cássio Bueno taxou, ainda, de absurda a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar expressa na nova norma. “Essa lei é perigosíssima”, disse.

Mesmo com críticas a 99% do conteúdo da lei, o professor apontou um lado positivo da norma: o cabimento de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Ele citou que metade das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendia que não cabia Agravo de Instrumento nesse tipo de recurso. O entendimento dos desembargadores era o de que o Código de Processo Civil não se aplicava subsidiariamente a esses casos. “A lei, nesse ponto, resolveu uma dúvida histórica e deixou a questão bem mais clara”, reconheceu.

O presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp), Ricardo Nascimento, é um entusiasta da nova lei. Ele lembrou que o MS é uma criação do Direito brasileiro e tornou-se um importante instrumento de cidadania. “Grandes ações que correm na Justiça Federal, entre cidadão e Estado, são via Mandado de Segurança. A ampliação do seu uso para questões coletivas vai agilizar a Justiça brasileira”, afirmou Nascimento na época.

Origem da lei

O debate pela regulamentação do Mandado de Segurança foi lançado no âmbito da Advocacia-Geral da União, na época em que era comandada por Gilmar Mendes, hoje na presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Participaram também de sua elaboração, o então ministro do STJ Menezes Direito (que morreu recentemente quando era ministro do STF) e os advogados Arnoldo Wald, Caio Tácito, Luis Roberto Barroso e a professora Ada Pelegrini.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a nova lei permite a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Conheça as principais novidades da lei:


•Não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos (art. 1º, parágrafo 2º)

•Possibilidade de impetração via fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (art. 4º)

•Cabimento de MS contra decisão judicial sujeita a recurso que não tenha efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II)

•Possibilidade de emenda da inicial, para fins de indicação correta da autoridade coatora, caso seja suscitada a ilegitimidade passiva nas informações (artigo 6º, parágrafo 4º)

•Possibilidade da pessoa jurídica interessada intervir no feito (artigo 7º, inciso II)

•O juiz poderá exigir do impetrante, para fins de concessão de liminar, prestação de caução, fiança ou depósito (artigo 7º, inciso III)

•Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar (artigo 7º, parágrafo 1º)

•Proibição expressa do ingresso de litisconsorte ativo após despachada a inicial (artigo 10º, parágrafo 2º)

•O MP deverá oferecer parecer no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena do processo seguir para julgamento (artigo 12, parágrafo único)

•Possibilidade da autoridade coatora recorrer da decisão concessiva da segurança (artigo 14, parágrafo 2º)

•Previsão expressa de cabimento de agravo inominado contra a decisão do relator que conceder ou indeferir liminar nos mandados de segurança da competência originária de tribunal (16, parágrafo único)

•Regulamentação do mandado de segurança coletivo (artigos 21 e 22)

Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)

sábado, 17 de outubro de 2009

Reforma do CPC

A notícia abaixo é animadora. Realmente, o sistema recursal brasileiro é kafkiano, levando ao descrédito e, mesmo, ao ridículo do Poder Judiciário.

A Comissão presidida pelo Ministro Fux parece querer mudar tal estado de coisas. Porém, já podemos antever vários problemas. Destaco a questão levantada sobre a impossibilidade das ações individuais quando houver demandas de interesse coletivo. Isso vai esbarrar no direito constitucional de acesso ao Judiciário. A comissão terá que contornar essa e muitas outras indagações que, certamente, surgirão (serão inúmeras as alegações de ofensa ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório etc.). No meu modesto entender, é apenas uma questão de mudança de paradigma, de foco, de dar maior carga axiológica a determinados princípios (celeridade, resposta estatal para os conflitos, pacificação social) em detrimento de outros (os já citados contraditório, ampla defesa etc.). Mas não será fácil mexer em temas com raízes tão profundas no direito brasileiro, oriundas do direito ibérico.

Que a comissão faça o melhor trabalho possível. Segue a notícia.


Comissão quer um só recurso por instância

A criação de mecanismos processuais mais simples e a redução do tempo de tramitação das ações na Justiça são dois dos objetivos da comissão de 11 juristas que irão elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 1973. A ideia deles é criar apenas um recurso por instância. O recurso poderá ser ajuizado somente depois de as decisões serem proferidas. As informações são do jornal Valor Econômico.

A comissão quer, ainda, coibir a entrada de ações individuais que tratem de assuntos coletivos. E eliminar boa parte dos 1.220 artigos nos cinco livros que compõem o CPC. A intenção é tomar medidas radicais para agilizar a prestação jurisdicional no país. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, julga 256 mil processos por ano, enquanto a Corte Suprema americana apenas 50. E todos os países da Europa, mesmo sem "filtros" de recursos que existem no Brasil, têm tribunais muito mais céleres. Por isso, uma das propostas é aperfeiçoar o mecanismo dos recursos repetitivos — que permite que ações com o mesmo tema tenham a tramitação suspensa nas outras instâncias do Judiciário até uma decisão final do STJ.

O ministro Luiz Fux, presidente da comissão, diz que a ideia é incluir no CPC um parágrafo que torne obrigatório aos tribunais seguir o entendimento tomado nos recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante. Motivo: muitos tribunais continuam julgando de forma diferente do STJ e não há nada que impeça que os recursos subam à corte.

Segundo ele, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos. A principal medida até agora, sugerida para conferir maior rapidez ao trâmite processual, é a criação de um recurso apenas ao fim da sentença, exceto em caso de liminares. "Será proibido reclamar antes da sentença final", afirma. De acordo com ele, a "prodigalidade" de recursos é uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez decisões que se submetem a 40 recursos."

Além da redução do número de recursos, a comissão pretende estabelecer como regra a coletivização dos litígios, colocando como exceção as ações individuais - uma forma de regulamentar as chamadas "class actions" americana. De acordo com o ministro Fux, para demandas de interesse coletivo — por exemplo, ações de dano ambiental e direitos do consumidor —, as pessoas envolvidas não poderão mais ajuizar ações individuais.


Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)