sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Transação penal - Descumprimento - Efeitos

Trago à publicação matéria referente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ontem, determinando o prosseguimento de feito onde ocorrera descumprimento de transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95). São conhecidas pelos operadores do Direito as controvérsias decorrentes de tal situação processual. Como forma de garantia contra a impunidade e ante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à possibilidade de oferecimento de denúncia, sempre busquei deixar a transação penal em aberto, sem homologação pelo juiz, até que fosse cumprida pelo autor do fato.
Segue a notícia, extraída do conjur:

Ação pode ser retomada se acusado descumpre acordoSe a transação penal foi descumprida, o Ministério Público pode retomar o inquérito ou a Ação Penal. Ao reafirmar jurisprudência já estabelecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta quinta-feira (19/11), o prosseguimento de Ação Penal.

No Recurso Extraordinário, que já teve reconhecida Repercussão Geral pelo STF, a acusada se insurgia contra decisão da Turma Recursal Criminal do estado do Rio Grande do Sul, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para o prosseguimento do processo penal, em função do descumprimento, pela recorrente, das medidas homologadas em transação penal. A defesa da acusada apontou ofensa aos artigos 5º, incisos LVIII (ameaça à liberdade de locomoção), XXXVI (ato jurídico perfeito), XL (não-retroatividade da lei, a não ser em benefício do réu) e LIV (não privação da liberdade sem o devido processos legal) da Constituição Federal.

Os advogados sustentaram que “existem alternativas para que não restem frustradas as transações penais sem que seja necessário deturpar o sentido e a função de tal instituto”. Defenderam a tese de que a celebração da transação entre as partes “vale como sentença ou até mesmo como acordo judicializado, nos moldes daquilo que ocorre nas ações de alimentos ou de separação, em que cada parte abre mão de um pouco pela solução do litígio, de forma que resta atingida pela coisa julgada, seja material, seja formal”. Por essa tese, restaria ao promotor de Justiça, em caso de descumprimento da transação, a medida de execução de suas condições, mas jamais de seguimento da Ação Penal.

O processo foi relatado pelo ministro Cezar Peluso, que usou precedentes do próprio STF para negar provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio, acompanhando voto do relator, lembrou como precedentes para a decisão o julgamento dos Habeas Corpus 80.802 e 84.876 e do RE 268.320.

RE 602.072

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