sábado, 23 de outubro de 2010

As Graves Consequências do Novo Código Florestal

Por Mauro da Fonseca Ellovitch, Promotor de Justiça/MG, Coordenador Regional das Promotorias de Defesa Do Meio Ambiente da Bacia do Alto São Francisco

O Direito Ambiental brasileiro firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. A implosão de qualquer desses pilares pode acarretar a ruína de toda a estrutura.

Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99, o alardeado “Novo Código Florestal”. Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o projeto de relatoria do Deputado Aldo Rebelo acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do Meio Ambiente. Fundamentado por sofismas e pelo temor xenofóbico do “estrangeiro”, o Brasil caminha para ser o primeiro país democrático a aprovar lei pela redução da proteção ambiental. Mais um triste título que não queremos ostentar.

O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o Projeto de Lei reduz as áreas de preservação ao longo dos cursos d’água dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal, demarcadas a partir do leito menor do curso d’água. Com isso, será permitida a ocupação de extensas áreas inundáveis. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes de enchentes não deveria sequer cogitar essa possibilidade.

O Projeto de Lei 1876/99 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de metros de altitude. Reportamo-nos às perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.

Também trará graves conseqüências a dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até quatro Módulos Fiscais. Reserva legal é um percentual de vegetação nativa que deve ser mantido em cada posse ou propriedade. A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa. A Lei 4771/65 já traz providências diferenciadas para a agricultura familiar. O que precisamos é garantir sua aplicação prática, sem abandonar a proteção de maneira irrestrita. Na verdade, o Projeto do Deputado Aldo Rebelo está estimulando o fracionamento de propriedades de riquíssimos empreendedores, que passarão a se beneficiar de importantes recursos ambientais, deixando o prejuízo para ser arcado pela sociedade.

O “Novo Código Florestal” propõe o cômputo da área de preservação permanente no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares. Enquanto a Área de Preservação Permanente desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal presta-se à conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas (Floresta, Cerrado, Campos, etc). A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima.

Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o substitutivo do Código Florestal se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. O projeto em foco defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas, como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas. Assim, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade. O resultado prático será o estímulo à concorrência desleal, o descrédito das instituições públicas, o impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e a perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais.

Eventual aprovação do Projeto do Deputado Aldo Rebelo contribuirá para o aquecimento global. Segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 a 31bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.

Contrariando o argumento da suposta falta de áreas agricultáveis, utilizado para apoiar o Novo Código Florestal, recente estudo coordenado pela Esalq-USP mostra que o país ainda dispõe de mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas. Nas vastas áreas disponíveis, a associação da evolução tecnológica com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de redução da proteção ambiental.

O Projeto do Deputado Aldo Rebelo reforça a tradição de busca por medidas simplistas e milagrosas para resolver problemas complexos. É muito mais fácil abraçar as ilegalidades cometidas e deixar de proteger e recuperar o meio ambiente do que adotar medidas que efetivamente iriam agilizar e estimular o desenvolvimento sustentável; como o adequado aparelhamento dos órgãos ambientais, a criação de estímulos financeiros, fiscais e creditícios para a preservação e o aporte de recursos estatais para a adequação das pequenas propriedades de agricultura familiar. Alegar que o Código Florestal não está sendo cumprido integralmente não é justificativa para depredá-lo. Se adotássemos tal raciocínio, teríamos de parar de penalizar o homicídio e o tráfico de entorpecentes. As verdadeiras soluções devem ser discutidas dialeticamente, resultando em políticas públicas concretas ao invés do simples retrocesso da legislação.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Preservação Ambiental e Desenvolvimento – Um Diálogo Possível

* Por Sérgio Soares

Assistimos diariamente a calorosos pronunciamentos promovidos e repetidos por grandes empresas e pela bancada ruralista da Câmara dos Deputados, incutindo na população, de modo consciente, a idéia de que a preservação ambiental seria um entrave ao desenvolvimento da Nação. A campanha é tão presente e ativa que por vezes acabamos por cair na armadilha, acreditando na assertiva. A confusão entre desenvolvimento e preservação ambiental apenas interessa aos que visam o lucro acima de tudo, pouco se importando com a qualidade de vida no planeta.

O desenvolvimento sustentável é conhecido por todos há vários anos, sendo fruto de uma séria análise do modo de agir do ser humano frente ao planeta Terra, entendido como um complexo ecossistema que deve ser mantido, observado, respeitado e preservado para esta e futuras gerações.

Temos tecnologia suficiente para impulsionarmos o necessário desenvolvimento de nossas ações sem prejudicar o meio onde vivemos. A questão é saber até que ponto os grandes empreendedores estão dispostos a fazer uso dessa tecnologia, posto que todos sabemos que um empreendimento realizado sem compromisso ambiental exige menos investimento financeiro.

Assistimos grandes empresas alardeando serem “amigas do meio ambiente”, plantando árvores e indicando medidas adotadas visando evitar desperdício de energia, dentre outras. A propaganda é salutar, mas este modo de agir deveria ser a regra, e não a exceção. Ademais, sabe-se que algumas destas empresas não agem por vontade própria, estando apenas a cumprir recomposições ou compensações ambientais firmadas com o Ministério Público ou com órgãos ambientais administrativos, através do instrumento denominado compromisso de ajustamento de conduta, o popular TAC tratado no artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/85, que se revelou ferramenta jurídica de vasta utilidade no campo ambiental, possibilitando a resolução de conflitos na esfera extrajudicial e trazendo benefícios diretos a todos os envolvidos e ao assoberbado Poder Judiciário.

Em realidade, o discurso vazio de que a preservação ambiental seria um entrave ao País não tem mais lugar. As vozes que se levantam neste sentido são de pessoas que perderam o rumo da história, não se modernizaram e pretendem persistir na degradação dos recursos naturais, explorando-os de modo irresponsável e descontrolado, expondo a raça humana ao preço cobrado pela natureza, por vezes caro demais para que possamos simplesmente bater às portas do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou do Banco Mundial com um pedido de socorro.

Ao lidarmos com recursos naturais e fontes de vida, todo cuidado é bem-vindo. Mesmo pontuais exageros, a serem corrigidos, devem ser vistos como parte do processo de amadurecimento e enfrentamento da situação de degradação irresponsável de nosso meio ambiente, urbano e rural.

Uma espécie animal eliminada em determinado local gera um descontrole na cadeia alimentar e pode ocasionar o surgimento de pragas que infestarão as plantações e influenciarão a produção de alimentos, gerando gastos adicionais na cadeia de produção e aumentando o custo dos alimentos.

A derrubada das matas e da vegetação empobrece o solo ao redor, expõe as nascentes, cria processos de erosão e ocasiona o assoreamento e a diminuição do volume das águas dos rios, sendo sentença de morte aos cursos d`água, prejudicando o abastecimento dos aglomerados urbanos e encarecendo o custo da água.

Prevenção é a palavra de ordem em se tratando de preservação ambiental. É melhor (e mais barato) gastar antes, cuidando do planeta e adequando nossas ações, do que gastar mais depois, em ações que invariavelmente não tratarão a origem das mazelas.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Surge um pouco de luz no fim do túnel

O STF condenou deputado federal, ex-prefeito, por malversação de verbas públicas. No caso, o réu não havia respeitado o objeto de convênio firmado pelo Município com o Ministério do Meio Ambiente. Eis o extrato do julgado, disponibilizado pelo Supremo Tribunal Federal:

Ação Penal: Prefeito e Desvio de Objeto de Convênio

Por reputar comprovadas a autoria e a materialidade do delito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal para condenar atual Deputado Federal à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, convertida em duas penas restritivas de direito, consistente no pagamento de 50 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 1º, IV, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;”). Entendeu-se que o parlamentar, na condição de prefeito do Município de Caucaia/CE, por vontade livre e consciente, aplicara na construção de passagens molhadas recursos transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao Município, mediante convênio, destinados à construção de um açude público. Salientou-se que o convênio fora assinado pelo então prefeito, assim como todos os pedidos de alteração de prazo, feitos em diversos termos aditivos, havendo em todos eles cláusulas de ratificação do objeto inicialmente conveniado. Observou-se que o então prefeito, embora ocasionalmente transferisse a respectiva administração do Município à vice-prefeita, pessoalmente mantinha sob seu comando todos os incidentes contratuais relacionados com o convênio em causa. Afastou-se, por conseguinte, o argumento de que a ordem de alteração do objeto pactuado tivesse partido exclusivamente do então secretário de infraestrutura municipal, o qual, em juízo, dissera que pedira a alteração do objeto do convênio em obediência à ordem do então prefeito. Ponderou-se que, se o convênio e mais 7 termos aditivos foram todos assinados pelo acusado, não seria razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da finalidade principal do projeto tivesse sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do Município. Considerou-se, ademais, a existência de notas fiscais comprovando que, antes da sétimo termo aditivo do convênio, o Município pagara construtora para a construção de uma passagem molhada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que julgavam procedente o pleito, mas aplicavam penas inferiores a 2 anos e, em conseqüência, decretavam a prescrição da pretensão punitiva à vista das penas em concreto, e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que absolviam o réu, com base no art. 386, IV, do CP.
AP 409/CE, rel. Min. Ayres Britto, 13.5.2010. (AP-409)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

O fato de alguém dirigir embriagado não presume a exposição de terceiros a risco?

Segue matéria extraída do Consultor Jurídico, que demonstra tendência jurisprudencial de exigência de demonstração de que a pessoa, além de estar embriagada, esteja dirigindo de forma anormal para a tipificação do crime do artigo 306 do CTB:

Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal
Por Fabiana Schiavon

A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Almeida.

Caso semelhante
Em decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Improbidade Administrativa

Vencida a primeira batalha na funesta tentativa de derrubada da lei de improbidade administrativa, diploma legal de grande importância no combate à corrupção e desvio de verbas públicas. Eis a notícia:

Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.

Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.

O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é meramente uma emenda e não um novo projeto de lei.

Na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.

Aspecto material

Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será tratado no julgamento da ADI 4295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).

FONTE: STF

terça-feira, 11 de maio de 2010

Reserva do Possível

Segue interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde foi enfrentada a recorrente questão apresentada pelos administradores públicos ao Poder Judiciário quando exigida a adoção de políticas púlbicas:

RESERVA DO POSSÍVEL. TESE ABSTRATA.


A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen) assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. Todavia, observa-se que a reserva do possível está vinculada à escassez, que pode ser compreendida como desigualdade. Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de decisão: quando não há recursos suficientes, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de outra que não foi contemplada. Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade, a realização dos direitos fundamentais. Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. Seu conteúdo, que não se resume ao mínimo vital, abrange também as condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. Sendo assim, não fica difícil perceber que, entre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. No espaço público (no qual todos são, in abstrato, iguais e cuja diferenciação dá-se mais em razão da capacidade para a ação e discurso do que em virtude de atributos biológicos), local em que são travadas as relações comerciais, profissionais e trabalhistas, além de exercida a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, torna-o dependente das forças físicas para continuar a sobreviver, ainda assim, em condições precárias. Eis a razão pela qual os arts. 227 da CF/1988 e 4º da Lei n. 8.069/1990 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54, IV, do ECA prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, na hipótese, o pleito do MP encontra respaldo legal e jurisprudencial. Porém é preciso ressalvar a hipótese de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois eles, dentro do que é possível, estão de acordo com a CF/1988, não havendo omissão injustificável. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. Dessarte, no caso dos autos, em que não há essa demonstração, impõe-se negar provimento ao especial do município. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006; do STJ: REsp 1.041.197-MS, DJe 16/9/2009; REsp 764.085-PR, DJe 10/12/2009, e REsp 511.645-SP, DJe 27/8/2009. REsp 1.185.474-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/4/2010.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Condenação - Transporte ilegal de lenha - Perda do caminhão

Segue importante julgado do TJMG confirmando sentença de 1º grau, oriunda da Comarca de Andrelândia, condenando o recorrente como autor de crime ambiental e decretando a perda do caminhão utilizado para transporte de lenha clandestina. Salvo engano, trata-se do primeiro precedente jurisprudencial de tal natureza, importantíssimo na luta diária contra os desmatamentos.

Número do processo: 1.0028.07.014561-1/001(1) Númeração Única: 0145611-19.2007.8.13.0028
Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento: 09/02/2010
Data da Publicação: 16/04/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: CRIME AMBIENTAL - ART. 46 DA LEI 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - INADIMISSIBILIDADE. 1. Restando satisfatoriamente comprovado que o agente adquiriu madeira para fins comerciais, sem a devida licença do vendedor e da autoridade competente, caracterizado está o crime do art. 46 da Lei 9605/98, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. De acordo com o previsto no parágrafo 4.º do art. 25 da Lei 9.6.05/98, restando comprovado nos autos, que o caminhão do agente era utilizado para prática de crimes contra o meio ambiente, correta a decisão que indefere o pedido de restituição e decreta o seu perdimento, como forma de mitigar a ação degradante pelo mesmo praticada. 3. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0028.07.014561-1/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE(S): SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: DOMINGOS NARDY - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2010.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Comarca de Andrelândia, SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA e Domingos Nardy, alhures qualificados, foram denunciados, o primeiro pela prática do crime previsto nos art. 46 da Lei n.º 9.605/1998, o segundo como incurso no art. 46, parágrafo único da mesma Lei.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03, que no dia 28.06.2007, atendendo a uma denúncia anônima, policiais militares se dirigiram para o estabelecimento comercial (depósito de madeiras) do denunciado Sebastião e lá abordaram o denunciado Domingos, transportando no caminhão MB/1113, placa BGZ-4398, cor amarela, de propriedade do denunciado Sebastião, e sob sua determinação, aproximadamente 16 (dezesseis) estéreos de madeira, da espécie candeia, sem estarem os acusados acobertados pela necessária licença ambiental.

Narra ainda a denúncia, que

"...o acusado Sebastião adquiriu a madeira acima descrita de terceira pessoa, bem como foi o autor do respectivo desmate, sem solicitar ou estar acobertado por qualquer licença expedida pelo órgão ambiental competente. Em seguida, determinou ao acusado Domingos que levasse a madeira cortada, no veículo acima citado, até seu depósito de madeiras (do acusado Sebastião), situado em Bom Jardim de Minas, para posteriormente revendê-la, com ou sem qualquer documento legal comprobatório da origem."

O representante do Ministério Público propôs ao réu Domingos Nardy o benefício da suspensão condicional do processo, mediante condições constantes da ata de audiência (f. 62-63) o que foi aceito pelo acusado e seu defensor, tendo MM. Juiz suspendido o processo pelo prazo de 02 (dois) anos.

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 125-133, julgando procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu Sebastião José de Paula pela prática do delito previsto no art. 46 da lei 9.605/98 à pena de 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no patamar mínimo legal, decretando a perda da madeira e do caminhão usado no transporte da mesma.

Inconformado com a r. sentença condenatória, a tempo e modo, apelou o réu (f. 136), buscando nas razões recursais (f. 137-138) a sua absolvição do delito pelo qual foi condenado por ausência de provas, já que apenas alugou o caminhão, o qual deve ser-lhe restituído.

Em contrarrazões (f. 140-143), o representante do Ministério Público, pugna pelo desprovimento do recurso.

O processo veio apensado com o incidente processual de restituição de coisa apreendida - Proc. n.º 1.0028.07.015018-1/001, no qual pleiteava a restituição do caminhão apreendido, indeferido pela decisão de f. 16, contra a qual foi interposto recurso de apelação, aos mesmos argumentos do que apenas alugou o caminhão e que sobrevive e sustenta sua família do transporte que faz com o referido caminhão.

O recurso do incidente foi contrariado pelo representante do Ministério Público, pugnando pelo seu desprovimento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Gilvan Alves Franco (f. 156-159), il. Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.

No essencial, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Não foram argüidos questionamentos preliminares e, não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito da apelação.

Como visto alhures, busca o apelante a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas demonstrando a prática do delito que lhe foi imputado.

Registre-se, inicialmente, que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (f. 06-07), termo de depósito de f. 09, e laudo técnico de vistoria (f. 65-67). De igual modo, a autoria, resta incontroversa, diante do depoimento do apelado em consonância com as demais provas, senão vejamos:

O réu, no depoimento prestado perante a autoridade policial e confirmado em juízo (f. 100-101), relata:

"...que, na semana passada, comprou algumas madeiras de "candeia", da pessoa conhecida como JUAREZ, residente no Rio de Janeiro-RJ, não sabendo declinar o nome todo e o endereço correto do mesmo; que Juarez possui uma propriedade entre Liberdade e B. J. Minas, sendo que foi o próprio declarante quem cortou a madeira de propriedade, com a autorização de Juarez, que, o declarante alega que não tinha autorização do Instituto Estadual de Florestas para fazer o corte da madeira; que, cortou aproximadamente 08m3 da madeira conhecida por "candeia"; que o declarante pagou a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela madeira; que, que, o declarante mandou seu motorista, Domingos Nardy buscar a madeira na referida propriedade de Juarez e levá-la para o seu depósito (do declarante) em B. Jardim de Minas-MG; que, o declarante esclarece que iria deixar a referida madeira em seu depósito, para posteriormente vendê-la, sendo que ainda não tinha comprador para a mesma; que, o declarante alega que a referida madeira foi transportada da propriedade de Juarez até o depósito em B. J. Minas sem nota fiscal, sendo que não tinha autorização para o transporte da mesma; que o declarante alega que tem conhecimento de que precisa de licença do Instituto Estadual de Florestas para fazer o corte e o transporte da madeiras, mas esclarece que dessa vez não pediu, sendo que em vez que pede a licença e em outras vezes não pede, porque é muito trabalhoso; que nunca foi preso, mas já foi processado por crime ambiental" (f. 11-12).

Ressalte-se, que os policiais militares que participaram da ocorrência relataram que receberam denúncia anônima informando que um caminhão com carregamento de madeira chegaria ao estabelecimento do réu, diante disso foram para o local indicado. Passado algum tempo, chegou o caminhão do apelante e, ao fiscalizarem o veículo, foi localizado um carregamento de 16 (dezesseis) estéreos de lenha de madeira nativa "candeia" sem a devida documentação.

Logo, a conduta do apelante subsume ao tipo penal descrito no art. 46 da Lei 9605/1998 que dispõe:

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria do art. 46 da Lei 9.605/98, não há que falar em absolvição, pois as provas coligidas aos autos, inclusive, o próprio depoimento do apelante, são conclusivas em apontá-lo como aquele que adquiriu madeira para fins comerciais, sem a devida licença do vendedor e da autoridade competente.

Sobre o assunto tem decidido este eg. Tribunal de Justiça:

"CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - TRANSPORTE OU GUARDA DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA PRA TODO O TEMPO DA VIAGEM - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS CARGAS APREENDIDAS PELO DEPOSITÁRIO FIEL. Comprovado que o réu transportava carvão mineral sem a licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada por autoridade competente, impõe-se a condenação nas iras do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. A obrigação de restituir as mercadorias apreendidas, ou o seu valor correspondente, cabe ao depositário fiel." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap n.º 1.0775.04.001096-6/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, v.u. j. 01.07.2007; in DOMG de 15.08.2007.)

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA - CONDENAÇÃO LANÇADA - PRESCRIÇÃO POSSÍVEL - RECOMENDAÇÃO. Responde pelo delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 o agente que transporta madeira sem licença outorgada pela autoridade competente. Constatando-se que em função da pena aplicada nítida é a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, recomenda-se o seu reconhecimento tão-logo transitado em julgado o acórdão condenatório. Apelo provido e recomendação feita." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap 1.0175.02.000362-0/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, v.u. j. 25.10.2006; in DOMG de 11.11.2006.)

Assim, não restando qualquer dúvida quanto à autoria do delito descrito na inicial, pois as provas colhidas, aliadas aos indícios concatenadamente examinados, formam um conjunto probatório apto a apontar as apelantes como autoras do delito descrito na inicial, que além de não desconstituir as provas amealhadas em seu desfavor, não logrou êxito sequer para lançar a dúvida quanto à sua culpabilidade. Logo, impõe-se ser mantida a condenação imposta na sentença vergastada.

Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de restituição do veículo (autos n.º 1.0028.07.015018-1/001), contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido, a meu juízo, não merece acolhida a irresignação do apelante.

Sobre o assunto, dispõe o art. 25 da Lei 9.605/98:

"Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

[...]

§ 4.º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem"

Aliás, como bem ressaltado pelo Promotor de Justiça:

"Analisando o caso concreto, os antecedentes do imputado e as circunstâncias do crime, percebe-se que o caminhão ora apreendido tem importante papel nos negócios ilícitos do réu, porquanto o uso de veículo próprio permite ganhos mais significativos, e evita a contratação de fretes de terceiros e a maior exposição do réu a denúncias anônimas, etc.

[...]

E considerando que o réu tinha perfeita consciência de que necessitava de autorização para o corte/transporte de candeia, mas não solicitava por diversas vezes, aproveitando inclusive o período noturno (art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98) para o escoamento do produto, pode-se afirmar que o réu vive na criminalidade, sendo seu veículo verdadeiramente um instrumento do delito (e não meramente um meio de trabalho honesto), em razão do que há de ser mantida a aplicação do disposto no art. 25, § 4.º da Lei 9.605/98, com a declaração de perdimento do caminhão apreendido e sua posterior venda..." (f. 141).

Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição da República de 1.988, foi a primeira em nosso ordenamento a positivar a garantia de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial não só às presentes como às futuras gerações (art. 225, "caput").

O objetivo do legislador constituinte em dar efetividade ao direito fundamental acima, o parágrafo 3.º do mesmo dispositivo constitucional dispôs que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções de natureza civil, administrativa e penal, o que evidencia a nítida intenção do legislador constituinte em maximizar a proteção do bem jurídico meio ambiente através da atuação em três esferas.

Com efeito, o parágrafo 4.º do art. 25 da Lei 9.605/98, veio garantir essa efetividade ao asseverar a perda dos instrumentos utilizados na prática do ilícito pelo agente, independentemente dos referidos instrumentos constituírem ou não fato ilícito de per si. A propósito, sobre o assunto, trago à colação o seguinte aresto:

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSTRUMENTO DE DELITO AMBIENTAL. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 25, DA LEI N.º 9.605/98.

1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, mormente se houver dúvida se o requerente é terceiro de boa-fé.

2. O § 4.º, do art. 25, da Lei n.º 9.605/98, afastou a possibilidade de se restituir coisa que tenha servido como instrumento para a prática de crime contra o meio ambiente.

3. Apelação desprovida.

(TRF - 1.ª Região, 4.ª Turma, ApCrim. 200141000050079, Rel. Des. Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes, v.u., j. 01.05.2003, pub. DJ de 25.04.2003 p. 127.)

Logo, restando comprovado nos autos, que o caminhão era utilizado para prática de crimes contra o meio ambiente, correta a sua apreensão e perda em favor do Estado, na conformidade do previsto no § 4.º do art. 25 da Lei 9605/98, pois o douto sentenciante, por estar mais próximos dos fatos, bem avaliou a questão posta em julgamento, até porque, a alegação de que apenas alugou o caminhão e que dele retira o seu sustento, diante do seu depoimento,cai por terra, eis que dali se extrai ser o mesmos prospero comerciante de madeiras ilegais, cometendo, com outros caminhões de sua propriedade, desatinos contra o meio ambiente.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e JANE SILVA.

SÚMULA : RECURSOS NÃO PROVIDOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0028.07.014561-1/001

terça-feira, 4 de maio de 2010

Pressões, pressões...

AGU processa procuradores envolvidos no caso Belo Monte

A Advocacia-Geral da União apresentou uma Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva e o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, Raimundo de Jesus Coelho de Moraes. Segundo a AGU, os agentes tumultuaram a audiência pública em Belém, em que se discutia a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Segundo o documento, a participação popular no debate sobre a construção da Usina foi seriamente ameaçada pela conduta “irresponsável e insidiosa” de dois membros do Ministério Público. Para a AGU, o procurador e o promotor deveriam atuar desprovidos de qualquer ideologia, princípio ou interesse individual. “Quando da defesa de direitos fundamentais, não há que se conceber uma atuação, pelo membro do Ministério Público, de forma parcial e movida por convicções estritamente individuais, desvinculadas daquilo que se denomina interesse público”, explica a AGU na peça.
Durante a audiência pública, segundo a AGU, o promotor de Justiça do Pará, Raimundo Moraes, incitou a população presente a abandonar o evento e fazer um ato público de repúdio na área externa. Instigados pelos dois representantes dos Ministérios Públicos, grande parte dos participantes também deixou a sala. “Não é dado ao membro do MP, a quem compete, como fiscal da lei, zelar pela higidez do procedimento, atuar com o objetivo de esvaziar a audiência pública, conclamando os presentes a se retirarem do local. O membro do MP deve participar ativamente do ato coletivo, sendo tal requisito essencial para o adequado exercício de suas atribuições”, defende a AGU.
Outro lado
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) repudia a atitude da AGU em protocolar representação contra membros do Ministério Público. Para a entidade, a iniciativa da AGU é uma tentativa de intimidar o trabalho exercido de forma legítima pelo MP. No caso de Belo Monte, a ANPR afirma que o Ministério Público usou apenas as prerrogativas legais cabíveis. Para o presidente da entidade, Antonio Carlos Bigonha, todo processo foi pautado sobre uma análise impessoal, objetiva e cuidadosa, resultado do acompanhamento, por quase treze anos, de inúmeras discussões que vêm sendo travadas e da qual participaram diversos membros do MPF e de suas instâncias internas de coordenação e revisão. “Ao contrário do que a AGU vem divulgando, não houve quebra da impessoalidade e da isenção que se exige dos agentes públicos”, ressalta Bigonha. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da ANPR.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

A desburocratização do Poder Judiciário

Trago à publicação interessante julgado do STF, onde se verifica a possibilidade da concessão automática de saídas temporárias a recuperandos, desde que após a primeira saída, judicialmente deferida nos moldes da lei de execuções penais, o beneficiário não tenha cometido falta grave. A meu sentir trata-se de decisão que deveria servir de modelo à desburocratização judicial, com enfoque moderno e administrativo. Vejamos:

Saídas Temporárias Automatizadas

A Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deferira o benefício de saída temporária ao paciente. No caso, ante o caótico quadro penitenciário, a Corte local assentara a possibilidade de, após o exame do perfil do reeducando, conceder automaticamente aos encarcerados saídas temporárias, sem a necessidade de, em relação a cada uma, acionar-se o Ministério Público e movimentar-se a máquina judiciária. Considerou-se que, uma vez observada a forma alusiva à saída temporária, gênero, manifestando-se os órgãos técnicos, o parquet e o Juízo da Vara de Execuções Criminais, as subseqüentes mostrar-se-iam consectários legais, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas — no máximo de 3 saídas temporárias — ter-se que formalizar novo processo, potencializando-se a forma pela forma. No ponto, enfatizou-se que a primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respaldaria as saídas posteriores. Aduziu-se que se cuidaria de conferir interpretação teleológica à ordem jurídica em vigor, consentânea com a organicidade do Direito e com o princípio básico da República, a direcionar a preservação da dignidade do homem.
HC 98067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2010. (HC-98067)

sábado, 10 de abril de 2010

Absurdo

Um fato me chamou a atenção essa semana, causando grande preocupação. O Presidente da República, em ato público, vociferou que os políticos não poderiam estar submetidos às decisões de "um juiz", cabendo a eles tomas as rédeas do que seria lícito em campanhas eleitorais.
A afirmação, emanada da mais alta autoridade do Poder Executivo do país, revela uma faceta autoritária, absolutamente incompatível com a separação de poderes e ao estado democrático de direito. Revela uma faceta obscura do governante, que se sente acima do bem e do mal.
Além de externar posição pessoal do presidente, a descabida declaração serve de estímulo a milhares de políticos no país, incutindo, ainda que de forma subliminar, a mensagem da insubordinação.
Fico pensando o que seria de nossas campanhas eleitorais caso vigorasse o insensato e temerário desejo de nosso presidente. TODOS sabemos que o mínimo de compostura que a maioria dos candidatos em campanha mantém é decorrente da fiscalização das campanhas eleitorais, efetivada pelos partidos políticos, Ministério Público e Poder Judiciário. Sem a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores da legislasção, viveríamos uma guerra sem precedentes, um vale-tudo absurdo e de proporções inimagináveis.
Nosso presidente vem demonstrando, ao longo dos últimos anos, ainda que de forma disfarçada, seus pensamentos íntimos que por vezes vêm à tona, causando grande preocupação naqueles que primam pela democracia e pelo respeito entre autoridades e poderes.
Fiquemos atentos.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Até quando?

Trago a publicação, hoje, um singelo manifesto, que escrevi e postei no blog Estação BM:

Até quando aceitaremos a incompetência?

Até quando aceitaremos a vilania?

Até quando trocaremos nossos votos por meros favores pessoais?

Até quando elegeremos políticos incompetentes para tratarem do interesse público?

Até quando pessoas como Paulo Maluf, que dispensa apresentações, terão credibilidade e serão ouvidos em nosso país?

Até quando será normal a promiscuidade política, com antigos adversários ideológicos se abraçando em alianças espúrias, sorrindo como se estivessem a sorrir do povo brasileiro?

Até quando elegeremos como nossos representantes pessoas despreparadas, que pouco ou nada conhecem das funções que irão desempenhar após eleitas, como acontece em muitas Câmaras Municipais?

Até quando o Congresso Nacional terá coragem para, através de joguetes e manobras políticas, debochar de mais de um milhão de brasileiros, como fez ao retirar de pauta de votação, em benefício dos próprios parlamentares “sujos”, o projeto “ficha limpa”, anseio de milhões de brasileiros?

Até quando suportaremos a arrogância de administradores que se acham acima do bem e do mal?

Até quando aceitaremos as mentiras, as dissimulações e o cinismo?

Até quando seremos enganados passivamente?

Até quando o dinheiro público será desviado em benefício de poucos e detrimento de muitos?

Até quando malfeitores continuarão matando milhares de pessoas em nosso país, mediante malversação de verbas públicas que, bem aplicadas, trariam um sopro de esperança para nosso povo sofrido?

Até quando?

Até quando suportaremos pessoas mal intencionadas insistirem em degradar nossas vidas?

Até quando durará o choro da última tragédia, até cair no esquecimento geral?

Até quando enalteceremos a malandragem, o “se dar bem”?

Até quando nossos valores serão tão deturpados?

Até quando perdurará a confusão entre público e privado?

Até quando poucos levantarão a voz contra o atual estado de coisas?

Até quando nossa administração pública ignorará o princípio da prevenção, em matéria ambiental?

Até quando teremos crianças morrendo subnutridas enquanto verdadeiras aves de rapina se entopem de dinheiro público?

Até quando a política será tratada como brincadeira em nosso país?

Até quando não respeitaremos nossos títulos eleitorais?

Até quando nosso planeta suportará nossas mazelas?

Até quando?

Até quando?

ATÉ QUANDO?

quarta-feira, 7 de abril de 2010

O MP e a mordaça - o embate continua

Informo que há no site da CONAMP - www.conamp.org.br, um manifesto colhendo assinaturas contrárias ao projeto de lei que tenta novamente intimidar o Ministério Púlbico brasileiro. Segue artigo escrito pelo presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) a respeito do tema, lembrando que o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle EXTERNO da instituição, também já se posicionou oficialmente contrário ao citado projeto de lei. Eis o artigo:

Diga não à Lei Maluf. Ajude o Ministério Público a ajudar você

Por César Mattar Jr.*

"A corrupção dos governos começa, quase sempre, pela de suas normas e princípios". Com tal vaticínio, Montesquieu, em seu O Espírito das Leis, lançou as bases iluministas da democracia como hodiernamente concebida e do sistema de poder tripartite de freios e contrapesos. Sob o mesmo arcabouço, o mundo civilizado estabeleceu que os poderes constituídos, independentes e harmônicos, devem respeito às suas instituições, como devem submeter-se à primazia da constituição e à soberania popular. Nesse contexto, e sob idêntica inspiração, foi concebido o Ministério Público brasileiro, com os contornos dados pela sociedade através da Constituição Cidadã de 1988: com a missão de tutelar os direitos das minorias, de zelar pelo estado democrático e de combater, intransigentemente, os que tentam fazer do público o privado, os ímprobos de plantão. É essa instituição que os ímprobos novamente tentam emudecer, legislando em causa própria.

O Ministério Público está sendo, novamente, alvo de retaliações e de nova tentativa de intimidação. O malfadado Projeto de Lei n. 265/2007, de autoria do Deputado Federal Paulo Maluf (ou "Lei Maluf"), que objetiva alterar as Leis n. 4.717/65, 7.347/85 e 8.249/92, pode ser, a qualquer momento, colocado em pauta do plenário da Câmara dos Deputados. Aos desavisados, contudo, pode parecer que o novo ataque parte do legislativo, o que não condiz com a realidade. O novel assaque, que tem como embaixador e autor da proposta um parlamentar que dispensa apresentações, pois a sua folha de desserviços à nação fala por si somente, tem como alvo não o Ministério Público enquanto instituição sobranceira colocada na vanguarda das grandes mudanças de comportamento coletivo operadas na história recente de nosso país.

Não, os membros do Ministério Público não agem em nome próprio e não exaurem sua atuação com justificativa em si mesmo. Atuam os combativos promotores e procuradores por delegação constitucional concedida por mandato popular, ainda que não eletivo, mas advindo de mandamento público. Sob tal diapasão, ainda, é fato que criar obstáculos ou mecanismos de intimidação à atuação ministerial, como pretende o projeto, é retirar da sociedade um dos seus mais legítimos meios de controle e combate a corrupção, cancro que, notoriamente, se alastra de forma desenfreada, vitimando milhares de cidadãos que vêem-se alijados do acesso à educação, à saúde, e aos direitos inerentes à sua cidadania plena.

O vetusto projeto rebusca com galardão, em interesse próprio de seu autor e de uma minoria que não reflete a opinião do Parlamento, os mais nefandos momentos da história déspota conhecida pela humanidade, e traz em seu bojo o claro intuito de submeter uma das poucas instituições que ousam levantar-se contra os desmandos, contra a improbidade administrativa e contra os maus gestores da coisa pública. Para estes, a certeza de que Oscar Wilde tinha razão, pois "um homem cínico é aquele que sabe o preço de todas as coisas e ignora o valor de uma só".

O Ministério Público defende você; defenda o Ministério Público: diga não à corrupção, diga não à "Lei Maluf".

*César Bechara Nader Mattar Jr. é presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP

terça-feira, 6 de abril de 2010

"Lei Maluf" = mordaça

Ministério Público brasileiro realiza ato público contra a “Lei Maluf”

Dia 6 de abril, às 15 horas, na Procuradoria-Geral da República, em Brasília

Um ato público de repúdio ao Projeto de Lei (PL) n.º 265/07, conhecido como Lei Maluf ou Lei da Mordaça, vai reunir lideranças do Ministério Público brasileiro em Brasília, na terça-feira, dia 6 de abril, na sede da Procuradoria-Geral da República. A proposta, de autoria do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), está entre as prioridades escolhidas pelo grupo de líderes da Câmara de Deputados e pode entrar na pauta do plenário na próxima semana.

O evento é uma iniciativa do Grupo de Coordenação Política do Ministério Público, que reúne as entidades representativas da Instituição: Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM).

O objetivo é sensibilizar parlamentares, sociedade e imprensa quanto ao retrocesso que resultará da eventual aprovação do PL. A proposta autoriza a condenação de membros do Ministério Público, autores de ações públicas e populares, quando for reconhecida pela Justiça intenção de promoção pessoal, má-fé ou perseguição política. Também penaliza os responsáveis pela ação com multa equivalente a dez vezes o valor gasto pelos acusados para se defenderem em processo, e prevê condenação de até dez meses de prisão aos autores.

A realização do ato público foi deliberada em reunião do Grupo de Coordenação Política do Ministério Público. Além do ato referente à Lei da Mordaça, também foram definidas estratégias de atuação para outros assuntos de interesse, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Férias e as reformas dos Códigos de Processo Penal e Civil.

Participaram da reunião o subprocurador-geral do Paraná, Lineu Walter Kirchner; (representando o presidente do CNPG); o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antônio Carlos Bigonha; o coordenador da Comissão de Assuntos Legislativos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), Jarbas Soares Júnior; além dos demais membros desta Comissão: subprocurador-geral do Trabalho, Jefferson Coelho; o assessor do procurador-geral de Justiça de Santa Catarina, Alex Cruz e o assessor parlamentar Leonardo Marques. Também estavam presentes o presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj), o procurador de Justiça do Rio de Janeiro Marcelo Lima Buhatem (representando o procurador-geral de Justiça Cláudio Soares) e a procuradora da República e diretora da ANPR, Nara Dantas.

terça-feira, 23 de março de 2010

AJUFE sai em defesa da Magistratura

Nota Pública:

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público, uma vez mais, manifestar sua veemente discordância em relação a afirmações feitas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, as quais demonstram desrespeito para com magistrados federais.

Ao ser entrevistado pelo jornal “Folha de S. Paulo” (edição de 22 de março de 2010), Sua Excelência diz que o momento mais dramático de sua gestão foi por ocasião da decisão sobre o habeas corpus impetrado em benefício do banqueiro Daniel Dantas, ocasião em que “houve uma decisão do STF. E menos de 24 horas depois já havia uma outra ordem de prisão em claro descumprimento à decisão do STF. Daí ter sido dado um novo habeas corpus. Depois os fatos vieram a revelar o envolvimento político da polícia. Envolvimento de Ministério Público e juiz. E talvez coisas que não saibamos e que serão reveladas”.

Em outro momento da entrevista, Sua Excelência, ao dizer que os conflitos às vezes são necessários, afirma que “ali se mostrou que havia um tipo de conúbio espúrio de polícia, juiz e membro do Ministério Público. As investigações provaram que os juízes estavam se sublevando contra pedido de informação feito por desembargador”.

Pois bem. Nenhuma dessas afirmações procede. Como a AJUFE já se manifestou anteriormente, conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, em relação aos habeas corpus concedidos ao banqueiro Daniel Dantas, especialmente o segundo, jamais houve qualquer afronta ou sequer tentativa de afrontar-se decisão monocrática do senhor ministro presidente do Supremo Tribunal Federal. Tanto isso é verdade que o ministro Marco Aurélio, um dos membros mais antigos e respeitados da Corte, denegou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.

No que toca à infeliz menção ao comportamento de juízes quanto a pedido de informações de desembargador, a AJUFE lembra que proposta de abertura de procedimento disciplinar contra cinco juízes federais que atuavam em varas federais criminais de São Paulo foi rejeitada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pela amplíssima maioria de 15 votos a um, restando isolado o Corregedor-regional da Justiça Federal da Terceira Região. Esses juízes federais tiveram suas defesas promovidas pela AJUFE, que demonstrou a impertinência do procedimento. Ao contrário do que afirma o ministro Gilmar Mendes, nenhuma investigação confirmou que juízes estivessem se sublevando contra pedido de informação de desembargador. Isso ficou evidente no julgamento, destacando-se que o comportamento dos juízes criminais foi elogiado por diversos membros da Corte Federal.

Ao relembrar esse triste episódio, o ministro Gilmar Mendes, apartado da realidade, mais uma vez ataca desnecessariamente a magistratura federal. Se ele sabe de qualquer fato, que o diga claramente, mas não ponha em dúvida o comportamento de honrados juízes e juízas federais com evasivas e afirmações desprovidas de provas.

Além disso, é imperioso lembrar que quando o Corregedor-regional da Justiça Federal da Terceira Região quis abrir investigação sobre o procedimento de 134 juízes que subscreveram manifesto em favor da independência funcional da magistratura, por ocasião da decretação da prisão e soltura do banqueiro Daniel Dantas, o então Corregedor-Geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, atendendo a requerimento da AJUFE, trancou essa iniciativa, tão absurda que era.

É importante lembrar, ainda, que o próprio ministro Gilmar Mendes, em troca de correspondência com a AJUFE, afirmou que ao encaminhar cópia de sua decisão para o Conselho Nacional de Justiça e para a presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região o fazia apenas para fins estatísticos.

As afirmações do ministro Gilmar Mendes de que havia um “conúbio espúrio [sic] de polícia, juiz e membro do Ministério Público” deve ser repelida com veemência, pois além de ser desprovida de comprovação fática, é atentatória à garantia da independência da magistratura, a qual o senhor ministro, por ser presidente da mais alta Corte de Justiça do País, deveria defender.

Volta-se a repetir que, se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado pela Folha de S. Paulo há um ano, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem
ser feitas com a máxima responsabilidade.

Brasília, 22 de março de 2010.
Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente da AJUFE

segunda-feira, 22 de março de 2010

Ainda a Satiagraha

É impressionante a ânsia do Min. Gilmar Mendes em desestabilizar e desacreditar o transcurso da ação penal decorrente da famosa operação Satiagraha, que envolve o banqueiro Daniel Dantas. Sempre que pode, ataca de forma violenta o magistrado Fausto de Sanctis, o Ministério Público e a Polícia Federal. Tais atitudes não se coadunam com a conduta esperada de um presidente de tribunal constitucional, quanto mais se levarmos em conta que sua opinião não é compartilhada por colegas de STF, consoante votos já proferidos em sede de habeas corpus.
Resta a impressão de que para justificar sua decisão de libertar o banqueiro, o Ministro precisa continuar atacando, repetindo a mesma história.
A última investida ocorreu em entrevista concedida à Folha, publicada hoje, forçando a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul a se manifestar publicamente, através de nota de repúdio. Eis seu teor:

A Ajufesp – Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul vem a público para repudiar as declarações do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, em entrevista concedida ao Jornal Folha de S.Paulo, edição de 22/03/2010.

Em uma de suas respostas sobre a Operação Satiagraha, ocorrida em julho de 2008 que, entre outros, culminou com a prisão de Daniel Dantas, por ordem do juiz federal da 6ª Vara Criminal Federal, Fausto de Sanctis, o ministro afirmou: “(...) havia um tipo de conúbio espúrio de polícia, juiz e membro do Ministério Público. As investigações provaram que os juízes estavam se sublevando contra pedido de informação feito por desembargador(...)”

Lamentamos que o ministro se pronuncie fora dos autos sobre o episódio, depois de decorridos quase dois anos e faça afirmações que não foram comprovadas nas investigações subsequentes.

Fausto de Sanctis é um magistrado sério e não se tem notícia de qualquer conúbio dele ou dos outros juízes federais do Fórum Criminal com o Ministério Público Federal e a Polícia, seja para omitir informações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seja para agir em detrimento da lei e do Poder Judiciário.

Os fatos narrados pelo ministro foram analisados pelo Órgão Especial do TRF3, que os rejeitou e, recentemente, quanto a Fausto de Sanctis, pelo STJ, que o manteve à frente do processo que trata do caso Daniel Dantas.

A independência judicial se traduz no livre convencimento motivado do juiz e esse é um dos pilares da democracia. Não podemos abrir mão disso.
Lamentamos que o ministro Gilmar Mendes, que teve méritos em sua passagem pela presidência do STF e do CNJ, como o mutirão carcerário, insista em manifestações que apenas desestabilizam o Poder Judiciário. Neste momento, reviver este conflito é desnecessário.

São Paulo, 22 de março de 2010
Ricardo de Castro Nascimento
Presidente da Ajufesp

quinta-feira, 18 de março de 2010

Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública é rejeitado em comissão da Câmara dos Deputados

Lamentavelmente, em mais um ato de rebeldia contra a instituição do Ministério Público, parlamentares se esquecem do bem comum, rejeitando um projeto de lei amplamente discutido e que traria grandes melhoras para nosso sistema processual coletivo. É de se lamentar, e muito, o ponto em que estamos chegando.
Eis a triste notícia:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeita ampliação do alcance da ação civil pública Após uma manhã de intensos debates, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, rejeitou nesta quarta-feira (17 de março), por 17 votos a 14, o Projeto de Lei 5139/09, do Poder Executivo, que amplia os direitos coletivos que podem ser objeto de ação civil pública e sistematiza o processo coletivo brasileiro.

O Grupo de Acompanhamento Legislativo e de defesa das Prerrogativas do Ministério Público, formado pelas entidades representativas da Instituição, acompanhou a votação, por meio do presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Antônio Carlos Bigonha, e dos assessores parlamentares.

O relatório foi apresentado pelo deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), que defendia a aprovação do Projeto de Lei da nova Lei da Ação Civil Pública, como "uma das mais importantes matérias discutidas pela Comissão neste ano". Em seu lugar, foi acatado o voto em separado do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) pela rejeição em caráter conclusivo.

Aleluia recomendou a rejeição do proposta com o argumento de que a sociedade não participou de sua elaboração no Ministério da Justiça. "Esse projeto foi elaborado apenas por juízes, promotores de Justiça e Academia. Ele feria a vontade popular e submetia a vida da nação a passar necessariamente por dentro dos tribunais", afirmou o deputado.

Parlamentares da CCJ, sobretudo o deputado Régis Oliveira (PSC-SP), foram vigorosos ao criticar o Ministério Público por excessos praticados no exercício de suas funções.

"A lei que trata da ação civil pública é um dos mais avançados diplomas legais vigentes em nosso País. É incompreensível que as classes empresariais, as confederações todas de empresários tenham se mobilizado para derrotar a proposta", disse.

Antonio Carlos Biscaia considerou incompreensível a decisão CCJ. O projeto, lembrou, foi discutido suficientemente, e ele, como relator, acatou mais de 40 das cerca de 100 sugestões apresentadas à proposta. Em sua avaliação, a medida aprimoraria a ação civil pública, garantindo acesso mais fácil à Justiça e prestação jurídica mais rápida.

O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministério Públicos dos Estado e da União (CNPG) lamenta a decisão da CCJ da Câmara dos Deputados.

Projeto ampliava o uso da ACP

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que o projeto pretendia modificar, prevê a utilização desse instrumento legal para a defesa dos direitos relativos ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem econômica; à economia popular e à ordem urbanística.

Além desses direitos, o projeto estendia o uso da ACP para garantir a proteção da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos; do idoso, da infância, da juventude e das pessoas portadoras de necessidades especiais; da ordem social e financeira, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário e de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

A proposta também pretendia ampliar o número de entidades que podem propor ação civil pública. Hoje têm legitimidade para propor essa ação o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há mais de um ano, que incluam entre suas finalidades a proteção a algum direito passível de tutela por ação civil pública.

O projeto do Executivo previa que a ação civil pública fosse proposta também pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos e pelas entidades sindicais e de fiscalização do exercício de profissões.


Fonte: Agencia Senado

Assessoria de Comunicação Socialdo MPMG - 31 3330-8016 / Acompanhamento em Brasília

quarta-feira, 10 de março de 2010

Justiça Social - Utopia?




“A todos aqueles que neste momento habitam um ventre e que nascerão na miséria, morarão nas ruas, terão como teto o tempo, sentirão frio, acostumar-se-ão com o medo, comerão lixo, cheirarão cola, conhecerão o sexo na infância, procriarão na puberdade e, analfabetos, morrerão antes de atingirem a idade adulta. Sua vida já é conhecida, antes de nascerem, filhos órfãos que são da cidade grande. Muitos dos que sobrevierem, seu caminho também não é mistério, pois as portas da prisão os aguardam.” (Wagner Cinelli de Paula Freitas – Espaço urbano e criminalidade: Lições da escola de Chicago – São Paulo: IBCCRIM, 2002)

Os sistemas de interação social, em geral, são injustos. Podemos dizer que o real socialismo caiu há algum tempo e o que lhe resta são lembranças de um modelo social que na prática demonstrou não resolver, a contento, as diferenças sociais, posto que amparado em uma artificial e forçada igualdade. De nada adianta a imposição de modelos sociológicos quando os integrantes do grupo não alcançam o real significado da fraternidade buscada.

Lado outro, o capitalismo jamais escondeu seu fascínio pelos valores materiais, a começar por sua própria denominação, que não deixa espaços a dúvidas, tratando-se de modelo desigual por natureza.

Indiferente a modelos sociais, grande parcela da população mundial limita-se a viver (nascer, procriar e morrer) em precárias condições, vendo passarem frente a seus olhos a corrupção, a malversação das verbas públicas e o contínuo descrédito dos agentes do poder, como materializações da miséria a espancarem-lhe a face diariamente.

Diz-se que cada povo possui o governo que merece. A assertiva é apenas em parte verdadeira. Há um lado por vezes esquecido desta questão, decorrente da inferioridade a que é submetida a população de baixa renda. “Quem tem fome tem pressa”, diria o inesquecível Betinho. Aguardar a manifestação popular da massa para a resolução de nossos problemas sociais, em especial na seara política, é ignorar a crua realidade que nos cerca. É dever da parcela esclarecida da população (minoria) adotar posturas ativas visando o incremento da máquina pública, tornando menos sofrida a vida daqueles que por conta das falhas inerentes ao próprio sistema social não detém condições de exercer, a contento, a cidadania. Não podemos simplesmente “sentar no trono de um apartamento, com a boca cheia de dentes, esperando a morte chegar”, como alertou nosso saudoso Raulzito.

O caminho está aberto. Batalhas serão perdidas, é certo. Mas o que importa é a caminhada, contínua, rumo ao engrandecimento moral do país. Um passo de cada vez. Temos um governador preso preventivamente, com habeas corpus indeferido no Supremo Tribunal Federal – fato inédito (o que friso como conquista política-jurídica, independente das questões concretas do caso). Não há volta, só não podemos esmorecer.

É necessária a exigência, cada vez maior, de respeito aos princípios constitucionais regentes da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, de nossa Constituição Federal.

É o mínimo que se espera de nós, detentores de confortável situação social em um mundo tão desigual. Utopia?

“Ela está no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho 10 passos e o horizonte corre 10 passos. Por mais que eu caminhe, jamais a alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para fazer caminhar.” (Eduardo Galeano)

sexta-feira, 5 de março de 2010

STF - Mantida a prisão preventiva de José Roberto Arruda



Por maioria de votos (9 x 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 102732) do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Além do relator, ministro Marco Aurélio, votaram pela legalidade da prisão preventiva, decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Voto divergente, no sentido de conceder a ordem de HC, foi dado pelo ministro Dias Toffoli.

Arruda está preso desde o dia 11 de fevereiro pela suposta tentativa de suborno de uma testemunha no inquérito 650, em curso no STJ, que investiga esquema de corrupção no governo do DF. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a interferência no depoimento a ser prestado por uma testemunha prejudica a instrução criminal.

Votos

O ministro Marco Aurélio, ao negar o HC, afirmou que depoimentos prestados na Polícia Federal direcionam ao envolvimento do próprio governador, “que, repita-se à exaustão, seria o maior beneficiário do embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção”. Ele também destacou que aos depoimentos soma-se o material apreendido, inclusive bilhete do próprio punho do governador.

Ainda segundo o ministro, ficou claro que os atos foram praticados visando obstruir a justiça e a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos, daí a possibilidade da prisão preventiva. A medida, de acordo com o ministro Marco Aurélio, continua sendo necessária para o desenvolvimento regular do processo.

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia negou o pedido de habeas corpus para o governador. Ela afirmou que a prisão preventiva de Arruda foi determinada diante do argumento de que, se ele continuasse solto, não haveria como se dar sequência às investigações sobre suposto esquema de corrupção no governo do Distrito Federal. “Tenho para mim que aqui foi aplicado, rigorosamente, o direito”, disse ela.

A ministra também rechaçou que, no julgamento de um outro Habeas Corpus (HC 89417), ela tenha se posicionado pela necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para prisão, no caso, de parlamentar estadual. Cármen Lúcia era a relatora desse processo e, diante da divulgação errada do real teor de seu voto na ocasião, ela ressaltou hoje que queria “desdizer o que foi alegado” sobre esse julgamento.

O ministro Ricardo Lewandowski, quarto a votar no HC impetrado pela defesa do governador Arruda, acompanhou o relator. Segundo ele, a autorização da Câmara Legislativa não é necessária quando se trata de prisão cautelar, como é o caso em questão. “Sobretudo quando a prisão cautelar foi decretada justamente para assegurar a coleta de provas para subsidiar as investigações em curso contra o governador, que são várias, e que não dizem respeito somente à coação de testemunhas, mas são inúmeras acusações, como se tem notícia pela mídia em geral”, afirmou.

O ministro Lewandowski acrescentou que, quando se trata de prisão preventiva, não se pode exigir o contraditório nem mesmo a prévia ciência daquele contra a qual essa medida é dirigida, sob pena da ineficácia da decisão. Por fim, afirmou que o decreto de prisão preventiva do STJ calcou-se em fatos concretos, que subsidiam a decisão, que foi necessária para a conveniência da instrução criminal.

O ministro Joaquim Barbosa, quinto a votar, acompanhou integralmente o voto do ministro relator negando o habeas corpus de Arruda. Inicialmente, Barbosa rejeitou veementemente a suposta necessidade de autorização prévia da Câmara Distrital para instauração de processo contra o governador, prevista na Lei Orgânica do DF. “A imunidade do chefe de estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela Constituição Federal”, afirmou.

O ministro rechaçou a alegação de que estaria havendo uma “perseguição” a Arruda, como alegou a defesa. “Os autos dão conta do inverso. O governador somente foi preso não só depois de terem sido colhidas inúmeras provas contra ele, mas ainda depois de reiteradas tentativas de sua parte no sentido de prejudicar a investigação criminal, de forma a impedir a busca da verdade e de manter, em tese, as atividades da suposta organização criminosa instaurada na cúpula do governo do Distrito Federal com auxílio de inúmeros deputados distritais, inclusive o presidente da Câmara Legislativa”, afirmou Barbosa, acrescentando que o “ato mais patente desta prática” foi a tentativa de subornar uma testemunha para mentir em seu favor.

O ministro Ayres Britto também acompanhou o voto do relator, pelo indeferimento do habeas corpus. “A meu sentir, ficam de pé os fundamentos da preventiva e caem todos os fundamentos do HC”, disse o ministro. “Se se obstaculizar a abertura de uma investigação policial, nós estaremos blindando as autoridades públicas, mesmo os governadores de estado”, ressaltou Ayres Britto. “Dói em cada um de nós ver um governador sair do palácio para a cadeia. Isso acabrunha o país como um todo e constrange cada um de nós como seres humanos”, completou o ministro. Ao final de seu voto, ele destacou que muitas prisões de altas autoridades do país se fazem necessárias “pelo seu caráter profilático, pelo seu caráter de exemplaridade, pois o fato é que há quem chegue às maiores alturas só para cometer as maiores baixesas. Consideração que faço puramente em tese, claro”.

O voto do ministro Cezar Peluso foi o sexto pela manutenção da prisão do governador afastado do DF. “Não vejo como não acompanhar integralmente a conclusão do relator sobre a necessidade da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal”, disse ele.

Peluso destacou que as razões que fundamentam a prisão de Arruda não se confundem com os crimes apurados no inquérito em curso no STJ, que investiga um suposto esquema de corrupção no governo do DF. Na verdade, o governador afastado é acusado de tentar interferir na apuração dos fatos investigados no inquérito.

O ministro também fez considerações a respeito de críticas da defesa sobre a prisão de Arruda. Segundo ele, a rapidez com que a Corte Especial do STJ analisou e homologou a prisão preventiva do governador afastado, “além de irrelevante, é louvável”. Ele também lembrou que Arruda ainda não foi ouvido nas investigações porque ele sequer foi indiciado. Segundo Peluso, a necessidade de se ouvir um indiciado em inquérito decorre da necessidade do próprio inquérito.

Na sequência da votação, ao acompanhar o voto do relator, a ministra Ellen Gracie frisou não ter encontrado, entre os fundamentos do HC impetrado em favor do governador Arruda, razão para abalar a decretação da prisão, que para ela foi suficientemente bem fundamentada. A ministra ressaltou, ainda, que impedir o desenvolvimento de investigações que possam levar ao Ministério Público formular eventuais “notícias-crime” seria blindar inteiramente essas autoridades contra qualquer tipo de investigação. Ellen Gracie concluiu dizendo acreditar que existem indícios bastante fortes de que o governador Arruda tentava interferir na coleta de provas.

Outro ministro a acompanhar o relator pelo indeferimento do Habeas Corpus foi o ministro Celso de Mello. Ele iniciou seu voto lembrando que comportamentos motivados por razões obscuras, ou por interesses escusos, são incompatíveis com a coisa púbica. O decano da Corte frisou que a atividade política só é legitima quando respeita a moralidade.

Os governadores têm importância de destaque, principalmente desde a Constituição Federal de 1988, lembrou o ministro. Mas é preciso que seja possível responsabilizá-los pelos seus atos. “Eles devem se sujeitar às consequências jurídicas de seus comportamentos”, disse Celso de Mello. Para ele, a forma republicana de governo impõe um regime de responsabilidade, ao qual devem se submeter os chefes do poder Executivo.

O ministro concluiu revelando seu entendimento de que os fundamentos da decisão do STJ, que decretou a prisão do governador do DF, ajustam-se aos critérios rigorosos que a jurisprudência consagrou na matéria.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também negou o pedido de habeas corpus para José Roberto Arruda, mas ressaltou que tem “muito mais dúvida do que convicção em relação a esse caso”.

Por exemplo, Mendes colocou em questão o fundamento da prisão preventiva que aponta como um dos objetivos de Arruda a aquisição de simpatia e de adesão de testemunha para dizer que fitas de vídeo incriminadoras teriam sido adulteradas. “Parece um pouco naif (ingênuo) porque, para provar que fitas foram adulteradas ou não, não se precisa de testemunha, mas de perícia”, disse ele. Mas o presidente disse negar o pedido “tendo em vista os elementos dos autos”.

Divergência

Voto divergente na sessão que analisou o pedido de HC, o ministro Dias Toffoli lembrou que a cabeça do artigo 103 da Lei Orgânica do DF não foi declarada inconstitucional. O dispositivo, lembrou o ministro, determina a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para que se abra processo contra o governador do DF. Para o ministro, esse seria um óbice formal para decretação da prisão do governador, exatamente como votaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os ministros Teori Zavascki e Nilson Naves – os únicos que divergiram da decisão tomada pelo ministro Fernando Gonçalves, que decretou a prisão de Arruda.

Fonte: Portal do STF

quinta-feira, 4 de março de 2010

Medida liminar em ACP - Prévia oitiva do ente público

Segue ementa e acórdão, referente a julgado onde o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a prévia oitiva da Fazenda Pública, em pedido liminar em ação civil pública, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada em casos do chamado periculum in mora inverso.

Número do processo:
1.0701.09.251217-0/001(1)
Númeração Única:
2512170-92.2009.8.13.0701

Relator:
CARREIRA MACHADO

Relator do Acórdão:
CARREIRA MACHADO

Data do Julgamento:
12/01/2010

Data da Publicação:
27/01/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - PERIGO DE DANO INVERSO A DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público nas liminares de mandado de segurança coletivo e ações civis públicas, preconizada pelo art. 2° da Lei 8.437/92, deve ser avaliada como uma restrição de valor relativo, admitindo exceções, como nos casos em que existente "periculum in mora" inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0701.09.251217-0/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE UBERABA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2010.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

quarta-feira, 3 de março de 2010

O STJ e a Lei "Maria da Penha"

Divergência que vinha aumentando no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, referente à necessidade de representação da vítima nos casos de violênca doméstica, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão afirmou a necessidade da representação da vítima, mesmo nos casos de aplicação da Lei "Maria da Penha". A discussão tem como base o artigo 41 da citada lei, que dispõe que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Entendeu o STJ que o intuito do legislador, ao inserir a ressalva do citado artigo 41, foi apenas impedir a aplicação dos benefícios legais previstos na lei dos juizados especiais (transação penal e suspensão condicional do processo). Sempre entendi desta forma, até mesmo ante a expressa menção, no artigo 41, à irrelevância da pena prevista para o tipo penal, o que demonstra, a meu modesto sentir, que a mira do legislador estava apontada exatamente para os benefícios já mencionados, não dizendo respeito à natureza da ação penal.

Eis a notícia:

É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.
Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.
"Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação", afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas".
Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.
Recurso
A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que "a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação".

Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Fonte: Jornal Carta Forense, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

CNMP - O Princípio do Promotor Natural

Segue notícia a respeito de questão que causou divergência no âmbito interno do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, relacionado a suposto ato avocatório de investigações, praticado pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça:

CNMP DECIDE QUE NÃO HOUVE AVOCATÓRIA E DECLARA, POR UNANIMIDADE, PGJ-RJ PROMOTOR NATURAL.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente, hoje (23/02), por unanimidade, o requerimento feito em Reclamação para a Preservação da Autonomia do Ministério Público ajuizada por três Promotores de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania em face do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Lopes. O procedimento versa sobre a investigação de supostas irregularidades em concurso público promovido pelo então Corregedor-Geral de Justiça no ano de 2008, Luiz Zveiter, hoje presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio. O Relator, Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia, reconsiderou o seu posicionamento originário, passando a entender que em um dos Inquéritos Civis a atribuição para investigar o presidente do TJ é do Procurador-Geral Cláudio Lopes.

Por maioria, vencidos o Relator e o Conselheiro Sérgio Feltrin, os demais Conselheiros entenderam, ainda, que os demais Inquéritos, face à conexão, também deviam ficar afetos ao PGJ, Promotor Natural para a questão, por ser também competência deste investigar os demais fatos que envolveram o referido concurso, conforme determinam as Leis Orgânicas Federal e Estadual do Ministério Público. Acompanhando o voto divergente inicial do Conselheiro Cláudio Barros, votaram pela improcedência do pedido os Conselheiros Claudia Maria de Freitas Chagas, Sandro Neis, Maria Ester Tavares, Achiles Siquara, Sandra Lia, Taís Ferraz, Adilson Gurgel e Almino Afonso. Prevaleceu, no julgamento, portanto, a tese de que não houve qualquer ato de avocação do PGJ, que apenas declarou corretamente sua atribuição originária.

Em relação à preliminar de não-conhecimento da Reclamação, face ao argumento de que o CNMP não pode apreciar fatos envolvendo a atividade-fim do Ministério Público, por 6 votos a 5, foi decidido o conhecimento da matéria, face à relevância da questão. Votaram neste sentido os Conselheiros Mario Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Sandra Lia, Taís Ferraz, Sérgio Feltrin e Almino Afonso. Em sentido oposto votaram os Conselheiros Cláudio Barros, Maria Ester Tavares, Sandro Neis, Achiles Siquara e Adilson Gurgel, no sentido de que a hipótese envolvia questão relativa à atividade-fim do Ministério Público e não deveria o CNMP apreciar tal matéria.

A AMPERJ, que havia se habilitado como assistente no feito, participou do julgamento através do seu advogado, Dr. Aristídes Junqueira Alvarenga.

A CONAMP, instada a também se habilitar, declinou do pedido, por entender que os fatos não tinham relevância institucional nacional, tratando-se de mera questão local.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

A prisão preventiva de José Roberto Arruda

Segue texto extraído do blog do Fernando Rodrigues, no portal UOL, a respeito da prisão do governador Arruda. Creio ser muito provável que o Min. Marco Aurélio conceda o habeas corpus ao governador, levando-se em conta sua linha de atuação no Supremo Tribunal Federal. Aguardemos os próximos fatos.

07h56 - 12/02/2010
Arruda preso em Brasília: uma decisão histórica

É histórica a decisão do Superior Tribunal de Justiça de mandar prender preventivamente o governador de Brasília, José Roberto Arruda (ex-PSDB, ex-DEM e agora sem partido).

É a primeira vez que um governador tem a prisão decretada em decorrência de um escândalo de corrupção após a redemocratização do país, em 1985. Outros haviam sido presos antes, mas na atual fase democrática Arruda é o primeiro acusado de corrupção e preso preventivamente.

Ou seja, 1 dos 27 governadores brasileiros passou a noite na cadeia, de ontem (11.fev) para hoje (12.fev.2010). Arruda está sendo acusado de obstruir o trabalho da Justiça, pois teria tentado subornar uma das testemunhas do caso conhecido como o “mensalão do Democratas”.

A prisão preventiva do governador tem efeito profilático. Não haverá, por óbvio, uma higienização completa e imediata da política. Mas trata-se de um sinal para todos os políticos: a Justiça está propensa a não tolerar mais certos tipos de comportamento.

É possível que Arruda consiga sair da cadeia daqui a alguns dias. Também é possível que seu processo se arraste por um tempo até o julgamento final.

O importante, entretanto, foi a prisão de ontem. A inevitabilidade da punição inibe a prática do crime. Ninguém furta uma barra de chocolate no supermercado se tiver certeza de que pode ser apanhado e punido. Maus políticos envolvem-se em corrupção porque nunca vão para a cadeia.

Ou seja, mesmo que mais adiante Arruda possa aguardar julgamento em liberdade (até porque não condenado em definitivo), a importância é relativa. Ele já foi preso. Passou pelo constrangimento de dormir na cadeia.

Esse fato é um divisor de águas. Terá efeito radical sobre todos os outros governadores, prefeitos e políticos brasileiros em geral. A partir de agora, todos sabem que, dependendo do abuso, podem parar dentro da cela de uma delegacia.

A Justiça deu ontem uma lição aos políticos: qualquer um pode ir para a prisão na democracia brasileira.

E esse é um fato muito positivo. Deve ser comemorado.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

A legitimidade do MP frente danos ao erário

Estou indignado. A Constitição que sigo deve ser diferente. Devemos viver em um país sem problemas, sem corrupção, sem desvios de verba. Eu é que não percebo isso. Tecnicismos inúteis e equivocados apenas servem aos interesses dos larápios, que desviam dinheiro público enquanto nosso povo passa fome. Eis a absurda notícia:


Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2010

Interrompido julgamento sobre poder do MP para propor Ação Civil Pública para pedir ressarcimento ao erário

Na tarde desta quarta-feira (3), após o voto do relator do caso, ministro Eros Grau, que negou legitimidade ao Ministério Público (MP) para propor Ação Civil Pública para pedir a devolução de recursos desviados por meio do ato administrativo de um ex-prefeito de Viçosa (MG), um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 225777 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
O RE chegou ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público mineiro para anular um contrato de compra assinado pelo então prefeito de Viçosa, com pedido para que ele devolvesse aos cofres públicos os danos causados por seu ato. Para o Tribunal mineiro, o MP não teria legitimidade para propor este tipo de ação, além de ser imprópria a utilização deste tipo de ação para buscar restituição ao erário de dinheiro desviado por ato administrativo.
O ministro explicou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 129, III) diz que cabe ao MP propor Ação Civil Pública com o objetivo de tutelar a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Mas no caso, disse Eros Grau, não há interesse difuso e coletivo a ser protegido.
Segundo Eros Grau, essa ação proposta pelo MP mineiro trata de algo que não é próprio a uma Ação Civil Pública - a condenação do réu a restituir ao município de Viçosa certa quantia, corrigida monetariamente até o momento da restituição, que foram ilegalmente gastos em sua administração à frente da prefeitura municipal, bem como o pagamento de todas as custas processuais. “Não vejo como admitir-se a legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública que albergue pedido dessa ordem sem desabrida agressão à Constituição Federal”, concluiu Eros Grau.
Segundo Eros Grau, a ação que se destina a invalidar atos administrativos e condenar o réu a ressarcir eventuais dados é a Ação Popular.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Crimes hediondos e liberdade provisória

Segunda Turma concede liberdade provisória em casos de crimes hediondos

Em julgamento nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, conceder habeas corpus (HC) em três casos que envolvem tráfico de entorpecentes, considerado crime hediondo. A liberdade provisória será concedida a A.S. no HC 96041, a G.R. no HC 97579 e a G.M.S. no HC 98966. A ministra Ellen Gracie, relatora nos dois primeiros casos, votou contra a concessão em todos eles e só ela teve o voto vencido.

A conclusão foi formada depois de voto-vista do presidente da Segunda Turma, ministro Cezar Peluso. O ministro Eros Grau já havia votado neste sentido na matéria de sua relatoria, o HC 98966, e no HC 97579, do qual havia pedido vista. De acordo com Cezar Peluso na sessão desta terça-feira, a Turma tem admitido a liberdade provisória nos crimes hediondos. Todos os casos tiveram liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.

No caso do HC 96041, A.S. foi preso em flagrante por tráfico e associação para o tráfico ilegal de entorpecentes e foi condenado às penas de três anos de reclusão e pagamento de multa. Em relação ao HC 97579, o piloto G.R. foi preso após ser flagrado jogando 48 quilos de cocaína da aeronave por ele pilotada em uma propriedade rural localizada no município de Rosário Oeste, em Mato Grosso.

Em ambos os casos, a relatora, ministra Ellen Gracie, negou a liminar para relaxamento da prisão. De acordo com ela, “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Nas decisões, ela citou precedentes do STF nesse sentido e acrescentou que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si só, não afastam a possibilidade da preventiva.

No HC 98966, o relator, ministro Eros Grau, indeferiu a liminar por não ter, à primeira vista, configurados seus requisitos. G.M.S. foi condenada a oito anos de reclusão pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. De acordo com a sentença condenatória, existe farto material probatório atestando sua participação nas atividades de uma quadrilha altamente organizada para o tráfico de drogas na região de Itajaí, em Santa Catarina. Em seu pedido, alegou ser primária, ter bons antecedentes e domicílio certo.