sexta-feira, 7 de maio de 2010

Condenação - Transporte ilegal de lenha - Perda do caminhão

Segue importante julgado do TJMG confirmando sentença de 1º grau, oriunda da Comarca de Andrelândia, condenando o recorrente como autor de crime ambiental e decretando a perda do caminhão utilizado para transporte de lenha clandestina. Salvo engano, trata-se do primeiro precedente jurisprudencial de tal natureza, importantíssimo na luta diária contra os desmatamentos.

Número do processo: 1.0028.07.014561-1/001(1) Númeração Única: 0145611-19.2007.8.13.0028
Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento: 09/02/2010
Data da Publicação: 16/04/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: CRIME AMBIENTAL - ART. 46 DA LEI 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - INADIMISSIBILIDADE. 1. Restando satisfatoriamente comprovado que o agente adquiriu madeira para fins comerciais, sem a devida licença do vendedor e da autoridade competente, caracterizado está o crime do art. 46 da Lei 9605/98, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. De acordo com o previsto no parágrafo 4.º do art. 25 da Lei 9.6.05/98, restando comprovado nos autos, que o caminhão do agente era utilizado para prática de crimes contra o meio ambiente, correta a decisão que indefere o pedido de restituição e decreta o seu perdimento, como forma de mitigar a ação degradante pelo mesmo praticada. 3. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0028.07.014561-1/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE(S): SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: DOMINGOS NARDY - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2010.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Comarca de Andrelândia, SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA e Domingos Nardy, alhures qualificados, foram denunciados, o primeiro pela prática do crime previsto nos art. 46 da Lei n.º 9.605/1998, o segundo como incurso no art. 46, parágrafo único da mesma Lei.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03, que no dia 28.06.2007, atendendo a uma denúncia anônima, policiais militares se dirigiram para o estabelecimento comercial (depósito de madeiras) do denunciado Sebastião e lá abordaram o denunciado Domingos, transportando no caminhão MB/1113, placa BGZ-4398, cor amarela, de propriedade do denunciado Sebastião, e sob sua determinação, aproximadamente 16 (dezesseis) estéreos de madeira, da espécie candeia, sem estarem os acusados acobertados pela necessária licença ambiental.

Narra ainda a denúncia, que

"...o acusado Sebastião adquiriu a madeira acima descrita de terceira pessoa, bem como foi o autor do respectivo desmate, sem solicitar ou estar acobertado por qualquer licença expedida pelo órgão ambiental competente. Em seguida, determinou ao acusado Domingos que levasse a madeira cortada, no veículo acima citado, até seu depósito de madeiras (do acusado Sebastião), situado em Bom Jardim de Minas, para posteriormente revendê-la, com ou sem qualquer documento legal comprobatório da origem."

O representante do Ministério Público propôs ao réu Domingos Nardy o benefício da suspensão condicional do processo, mediante condições constantes da ata de audiência (f. 62-63) o que foi aceito pelo acusado e seu defensor, tendo MM. Juiz suspendido o processo pelo prazo de 02 (dois) anos.

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 125-133, julgando procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu Sebastião José de Paula pela prática do delito previsto no art. 46 da lei 9.605/98 à pena de 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no patamar mínimo legal, decretando a perda da madeira e do caminhão usado no transporte da mesma.

Inconformado com a r. sentença condenatória, a tempo e modo, apelou o réu (f. 136), buscando nas razões recursais (f. 137-138) a sua absolvição do delito pelo qual foi condenado por ausência de provas, já que apenas alugou o caminhão, o qual deve ser-lhe restituído.

Em contrarrazões (f. 140-143), o representante do Ministério Público, pugna pelo desprovimento do recurso.

O processo veio apensado com o incidente processual de restituição de coisa apreendida - Proc. n.º 1.0028.07.015018-1/001, no qual pleiteava a restituição do caminhão apreendido, indeferido pela decisão de f. 16, contra a qual foi interposto recurso de apelação, aos mesmos argumentos do que apenas alugou o caminhão e que sobrevive e sustenta sua família do transporte que faz com o referido caminhão.

O recurso do incidente foi contrariado pelo representante do Ministério Público, pugnando pelo seu desprovimento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Gilvan Alves Franco (f. 156-159), il. Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.

No essencial, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Não foram argüidos questionamentos preliminares e, não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito da apelação.

Como visto alhures, busca o apelante a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas demonstrando a prática do delito que lhe foi imputado.

Registre-se, inicialmente, que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (f. 06-07), termo de depósito de f. 09, e laudo técnico de vistoria (f. 65-67). De igual modo, a autoria, resta incontroversa, diante do depoimento do apelado em consonância com as demais provas, senão vejamos:

O réu, no depoimento prestado perante a autoridade policial e confirmado em juízo (f. 100-101), relata:

"...que, na semana passada, comprou algumas madeiras de "candeia", da pessoa conhecida como JUAREZ, residente no Rio de Janeiro-RJ, não sabendo declinar o nome todo e o endereço correto do mesmo; que Juarez possui uma propriedade entre Liberdade e B. J. Minas, sendo que foi o próprio declarante quem cortou a madeira de propriedade, com a autorização de Juarez, que, o declarante alega que não tinha autorização do Instituto Estadual de Florestas para fazer o corte da madeira; que, cortou aproximadamente 08m3 da madeira conhecida por "candeia"; que o declarante pagou a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela madeira; que, que, o declarante mandou seu motorista, Domingos Nardy buscar a madeira na referida propriedade de Juarez e levá-la para o seu depósito (do declarante) em B. Jardim de Minas-MG; que, o declarante esclarece que iria deixar a referida madeira em seu depósito, para posteriormente vendê-la, sendo que ainda não tinha comprador para a mesma; que, o declarante alega que a referida madeira foi transportada da propriedade de Juarez até o depósito em B. J. Minas sem nota fiscal, sendo que não tinha autorização para o transporte da mesma; que o declarante alega que tem conhecimento de que precisa de licença do Instituto Estadual de Florestas para fazer o corte e o transporte da madeiras, mas esclarece que dessa vez não pediu, sendo que em vez que pede a licença e em outras vezes não pede, porque é muito trabalhoso; que nunca foi preso, mas já foi processado por crime ambiental" (f. 11-12).

Ressalte-se, que os policiais militares que participaram da ocorrência relataram que receberam denúncia anônima informando que um caminhão com carregamento de madeira chegaria ao estabelecimento do réu, diante disso foram para o local indicado. Passado algum tempo, chegou o caminhão do apelante e, ao fiscalizarem o veículo, foi localizado um carregamento de 16 (dezesseis) estéreos de lenha de madeira nativa "candeia" sem a devida documentação.

Logo, a conduta do apelante subsume ao tipo penal descrito no art. 46 da Lei 9605/1998 que dispõe:

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria do art. 46 da Lei 9.605/98, não há que falar em absolvição, pois as provas coligidas aos autos, inclusive, o próprio depoimento do apelante, são conclusivas em apontá-lo como aquele que adquiriu madeira para fins comerciais, sem a devida licença do vendedor e da autoridade competente.

Sobre o assunto tem decidido este eg. Tribunal de Justiça:

"CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - TRANSPORTE OU GUARDA DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA PRA TODO O TEMPO DA VIAGEM - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS CARGAS APREENDIDAS PELO DEPOSITÁRIO FIEL. Comprovado que o réu transportava carvão mineral sem a licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada por autoridade competente, impõe-se a condenação nas iras do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. A obrigação de restituir as mercadorias apreendidas, ou o seu valor correspondente, cabe ao depositário fiel." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap n.º 1.0775.04.001096-6/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, v.u. j. 01.07.2007; in DOMG de 15.08.2007.)

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA - CONDENAÇÃO LANÇADA - PRESCRIÇÃO POSSÍVEL - RECOMENDAÇÃO. Responde pelo delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 o agente que transporta madeira sem licença outorgada pela autoridade competente. Constatando-se que em função da pena aplicada nítida é a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, recomenda-se o seu reconhecimento tão-logo transitado em julgado o acórdão condenatório. Apelo provido e recomendação feita." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap 1.0175.02.000362-0/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, v.u. j. 25.10.2006; in DOMG de 11.11.2006.)

Assim, não restando qualquer dúvida quanto à autoria do delito descrito na inicial, pois as provas colhidas, aliadas aos indícios concatenadamente examinados, formam um conjunto probatório apto a apontar as apelantes como autoras do delito descrito na inicial, que além de não desconstituir as provas amealhadas em seu desfavor, não logrou êxito sequer para lançar a dúvida quanto à sua culpabilidade. Logo, impõe-se ser mantida a condenação imposta na sentença vergastada.

Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de restituição do veículo (autos n.º 1.0028.07.015018-1/001), contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido, a meu juízo, não merece acolhida a irresignação do apelante.

Sobre o assunto, dispõe o art. 25 da Lei 9.605/98:

"Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

[...]

§ 4.º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem"

Aliás, como bem ressaltado pelo Promotor de Justiça:

"Analisando o caso concreto, os antecedentes do imputado e as circunstâncias do crime, percebe-se que o caminhão ora apreendido tem importante papel nos negócios ilícitos do réu, porquanto o uso de veículo próprio permite ganhos mais significativos, e evita a contratação de fretes de terceiros e a maior exposição do réu a denúncias anônimas, etc.

[...]

E considerando que o réu tinha perfeita consciência de que necessitava de autorização para o corte/transporte de candeia, mas não solicitava por diversas vezes, aproveitando inclusive o período noturno (art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98) para o escoamento do produto, pode-se afirmar que o réu vive na criminalidade, sendo seu veículo verdadeiramente um instrumento do delito (e não meramente um meio de trabalho honesto), em razão do que há de ser mantida a aplicação do disposto no art. 25, § 4.º da Lei 9.605/98, com a declaração de perdimento do caminhão apreendido e sua posterior venda..." (f. 141).

Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição da República de 1.988, foi a primeira em nosso ordenamento a positivar a garantia de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial não só às presentes como às futuras gerações (art. 225, "caput").

O objetivo do legislador constituinte em dar efetividade ao direito fundamental acima, o parágrafo 3.º do mesmo dispositivo constitucional dispôs que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções de natureza civil, administrativa e penal, o que evidencia a nítida intenção do legislador constituinte em maximizar a proteção do bem jurídico meio ambiente através da atuação em três esferas.

Com efeito, o parágrafo 4.º do art. 25 da Lei 9.605/98, veio garantir essa efetividade ao asseverar a perda dos instrumentos utilizados na prática do ilícito pelo agente, independentemente dos referidos instrumentos constituírem ou não fato ilícito de per si. A propósito, sobre o assunto, trago à colação o seguinte aresto:

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSTRUMENTO DE DELITO AMBIENTAL. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 25, DA LEI N.º 9.605/98.

1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, mormente se houver dúvida se o requerente é terceiro de boa-fé.

2. O § 4.º, do art. 25, da Lei n.º 9.605/98, afastou a possibilidade de se restituir coisa que tenha servido como instrumento para a prática de crime contra o meio ambiente.

3. Apelação desprovida.

(TRF - 1.ª Região, 4.ª Turma, ApCrim. 200141000050079, Rel. Des. Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes, v.u., j. 01.05.2003, pub. DJ de 25.04.2003 p. 127.)

Logo, restando comprovado nos autos, que o caminhão era utilizado para prática de crimes contra o meio ambiente, correta a sua apreensão e perda em favor do Estado, na conformidade do previsto no § 4.º do art. 25 da Lei 9605/98, pois o douto sentenciante, por estar mais próximos dos fatos, bem avaliou a questão posta em julgamento, até porque, a alegação de que apenas alugou o caminhão e que dele retira o seu sustento, diante do seu depoimento,cai por terra, eis que dali se extrai ser o mesmos prospero comerciante de madeiras ilegais, cometendo, com outros caminhões de sua propriedade, desatinos contra o meio ambiente.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e JANE SILVA.

SÚMULA : RECURSOS NÃO PROVIDOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0028.07.014561-1/001

6 comentários:

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