quinta-feira, 4 de março de 2010

Medida liminar em ACP - Prévia oitiva do ente público

Segue ementa e acórdão, referente a julgado onde o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a prévia oitiva da Fazenda Pública, em pedido liminar em ação civil pública, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada em casos do chamado periculum in mora inverso.

Número do processo:
1.0701.09.251217-0/001(1)
Númeração Única:
2512170-92.2009.8.13.0701

Relator:
CARREIRA MACHADO

Relator do Acórdão:
CARREIRA MACHADO

Data do Julgamento:
12/01/2010

Data da Publicação:
27/01/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - PERIGO DE DANO INVERSO A DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público nas liminares de mandado de segurança coletivo e ações civis públicas, preconizada pelo art. 2° da Lei 8.437/92, deve ser avaliada como uma restrição de valor relativo, admitindo exceções, como nos casos em que existente "periculum in mora" inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0701.09.251217-0/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE UBERABA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2010.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

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