quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

CNMP - O Princípio do Promotor Natural

Segue notícia a respeito de questão que causou divergência no âmbito interno do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, relacionado a suposto ato avocatório de investigações, praticado pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça:

CNMP DECIDE QUE NÃO HOUVE AVOCATÓRIA E DECLARA, POR UNANIMIDADE, PGJ-RJ PROMOTOR NATURAL.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente, hoje (23/02), por unanimidade, o requerimento feito em Reclamação para a Preservação da Autonomia do Ministério Público ajuizada por três Promotores de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania em face do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Lopes. O procedimento versa sobre a investigação de supostas irregularidades em concurso público promovido pelo então Corregedor-Geral de Justiça no ano de 2008, Luiz Zveiter, hoje presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio. O Relator, Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia, reconsiderou o seu posicionamento originário, passando a entender que em um dos Inquéritos Civis a atribuição para investigar o presidente do TJ é do Procurador-Geral Cláudio Lopes.

Por maioria, vencidos o Relator e o Conselheiro Sérgio Feltrin, os demais Conselheiros entenderam, ainda, que os demais Inquéritos, face à conexão, também deviam ficar afetos ao PGJ, Promotor Natural para a questão, por ser também competência deste investigar os demais fatos que envolveram o referido concurso, conforme determinam as Leis Orgânicas Federal e Estadual do Ministério Público. Acompanhando o voto divergente inicial do Conselheiro Cláudio Barros, votaram pela improcedência do pedido os Conselheiros Claudia Maria de Freitas Chagas, Sandro Neis, Maria Ester Tavares, Achiles Siquara, Sandra Lia, Taís Ferraz, Adilson Gurgel e Almino Afonso. Prevaleceu, no julgamento, portanto, a tese de que não houve qualquer ato de avocação do PGJ, que apenas declarou corretamente sua atribuição originária.

Em relação à preliminar de não-conhecimento da Reclamação, face ao argumento de que o CNMP não pode apreciar fatos envolvendo a atividade-fim do Ministério Público, por 6 votos a 5, foi decidido o conhecimento da matéria, face à relevância da questão. Votaram neste sentido os Conselheiros Mario Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Sandra Lia, Taís Ferraz, Sérgio Feltrin e Almino Afonso. Em sentido oposto votaram os Conselheiros Cláudio Barros, Maria Ester Tavares, Sandro Neis, Achiles Siquara e Adilson Gurgel, no sentido de que a hipótese envolvia questão relativa à atividade-fim do Ministério Público e não deveria o CNMP apreciar tal matéria.

A AMPERJ, que havia se habilitado como assistente no feito, participou do julgamento através do seu advogado, Dr. Aristídes Junqueira Alvarenga.

A CONAMP, instada a também se habilitar, declinou do pedido, por entender que os fatos não tinham relevância institucional nacional, tratando-se de mera questão local.

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