quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

A legitimidade do MP frente danos ao erário

Estou indignado. A Constitição que sigo deve ser diferente. Devemos viver em um país sem problemas, sem corrupção, sem desvios de verba. Eu é que não percebo isso. Tecnicismos inúteis e equivocados apenas servem aos interesses dos larápios, que desviam dinheiro público enquanto nosso povo passa fome. Eis a absurda notícia:


Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2010

Interrompido julgamento sobre poder do MP para propor Ação Civil Pública para pedir ressarcimento ao erário

Na tarde desta quarta-feira (3), após o voto do relator do caso, ministro Eros Grau, que negou legitimidade ao Ministério Público (MP) para propor Ação Civil Pública para pedir a devolução de recursos desviados por meio do ato administrativo de um ex-prefeito de Viçosa (MG), um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 225777 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
O RE chegou ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público mineiro para anular um contrato de compra assinado pelo então prefeito de Viçosa, com pedido para que ele devolvesse aos cofres públicos os danos causados por seu ato. Para o Tribunal mineiro, o MP não teria legitimidade para propor este tipo de ação, além de ser imprópria a utilização deste tipo de ação para buscar restituição ao erário de dinheiro desviado por ato administrativo.
O ministro explicou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 129, III) diz que cabe ao MP propor Ação Civil Pública com o objetivo de tutelar a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Mas no caso, disse Eros Grau, não há interesse difuso e coletivo a ser protegido.
Segundo Eros Grau, essa ação proposta pelo MP mineiro trata de algo que não é próprio a uma Ação Civil Pública - a condenação do réu a restituir ao município de Viçosa certa quantia, corrigida monetariamente até o momento da restituição, que foram ilegalmente gastos em sua administração à frente da prefeitura municipal, bem como o pagamento de todas as custas processuais. “Não vejo como admitir-se a legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública que albergue pedido dessa ordem sem desabrida agressão à Constituição Federal”, concluiu Eros Grau.
Segundo Eros Grau, a ação que se destina a invalidar atos administrativos e condenar o réu a ressarcir eventuais dados é a Ação Popular.

2 comentários:

Sérgio Soares disse...

Eis os pontos da questão:

Desviar dinheiro público não configura ofensa a interesses/direitos difusos e coletivos?

Um cidadão ingressar com ação popular pode, mas o órgão a quem a CF deu legitimidade para a defesa da cidadania e da coletividade não pode entrar com ACP?

Onde vamos parar? Chega disso, estou enojado.

sergio disse...

O Ministro Eros Graus decidiu acertadamente, defato a lei delimita a atuação por Ação Civil Pública, sendo mesmo a froma correta para salvaguardar o erário é a ação popular a Constituição Federal é clara neste sentido.
Para a proteção do erário pode se ingressar com a açõa correta, o que não pode é querer se sobrepor a lei, fazendo as coisas acontecerem de forma equivocada, por ação equivocada e parte equivocada; ou entãi que se mude a lei.
Parabéns Ministro Eros Graus, pelo profundo conhecimento da lei..