quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Ainda a discutida competência para julgamento de ações de improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, por despacho do Ministro Teori Zavascki, avocou ação de improbidade administrativa movida em face do governador de Santa Catarina, ao argumento de existir, no caso, "competência implícita complementar", decorrente, ao que parece, da gravidade das sanções previstas em abstrato na Lei 8.429/92, em que pese a nítida natureza cível das reprimendas.
Os argumentos mudam, mas a dificuldade em se aplicar a lei de improbidade administrativa aos grandes peixes continua.
Eis a notícia:

STJ determina remessa de ação de improbidade contra governador de Santa Catarina

A Corte Especial determinou o envio para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) da ação civil pública por improbidade administrativa em que figura como réu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira. O objetivo é fazer com que tal ação, referente a atos cometidos por Silveira no período em que ele ocupou o cargo de prefeito de Joinville, seja processada e julgada no STJ.
Em reclamação interposta ao STJ, o governador pediu que fosse extinta a ação, por considerar que o Juízo daquela cidade não tem competência para tal apreciação e julgamento. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, no entanto, acolheu apenas em parte o pedido. O ministro reconheceu que a competência do caso em questão é do STJ, mas não extinguiu a ação. Em vez disso, solicitou a sua remessa para o STJ.
A argumentação apresentada pela defesa do governador destacou que as condutas a ele atribuídas no período em que foi prefeito de Joinville estão descritas no Decreto-Lei n. 201/67 – que dispõe sobre a responsabilidade criminal e político-administrativa dos prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos vereadores – como crimes de responsabilidade de prefeitos. Por isso, alegou que não caberia a Silveira ação de improbidade visando aplicar sanções por atos que também configuram crimes de responsabilidade.

Legitimidade

Inicialmente, o ministro Teori Zavascki indeferiu o pedido em decisão monocrática, por considerar que “a competência originária do STJ para processar e julgar governadores limita-se às ações penais referentes a crimes comuns, afastando os casos de crimes de responsabilidade”. Em agravo regimental apresentado logo após, no entanto, o governador afirmou que a decisão monocrática deveria ser nula por dois motivos: o fato de o pedido feito por ele não ser “manifestadamente improcedente” e não ter sido determinada uma data prévia do julgamento da reclamação pelo STJ – procedimento que permitiria a apresentação de sustentação oral por parte da sua defesa.
O relator entendeu, então, que, em razão da “relevância da matéria” e dos “fundamentos invocados”, deveria reconsiderar a decisão e levá-la a julgamento colegiado no tribunal. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a questão relacionada com a legitimidade ou não do duplo regime sancionatório dos agentes políticos em decorrência de atos de improbidade não está inteiramente pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, no caso de governador de Estado, a Constituição assegura, nos crimes comuns, o foro de prerrogativa de função perante o STJ e nos de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. “Não se compadece com esse regime o reconhecimento da competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, que pode acarretar a perda de cargo para o qual foi eleito por sufrágio popular”, reiterou, ao reconhecer que em tais casos, há “competência implícita complementar” do STJ.

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