quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Concurso de Atos de Improbidade Administrativa e Fixação das Penas

Amigos confrades, trago hoje à reflexão um recente e interessante julgado do STJ, referente a hipótese de ocorrência de várias condenações por improbidade administrativa, em autos distintos. Percebe-se a tentativa jurisprudencial de encontrar entendimento quanto à incidência das sanções aplicadas isoladamente em cada feito. A aplicação da Lei nº 8.429/92 ainda traz grandes embaraços aos operadores do Direito, sendo a questão referente à cumulatividade de sanções ou, como no julgado em destaque, a possibilidade de soma das sanções aplicadas em feitos diversos, palco para grandes discussões.
Em verdade, passados 17 anos de sua promulgação, ainda não houve o devido amadurecimento da Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que a Doutrina e os Tribunais tem desempenhado papel de grande relevância para delimitação do alcance legal. Eis o julgado:

ACP. IMPROBIDADE. SOMATÓRIO. PENAS.

Trata-se de REsp em que a irresignação cinge-se à possibilidade de soma das penas de suspensão de direitos políticos impostas ao demandado, ora recorrido, nos autos de três ações civis públicas (ACPs). Para o Min. Luiz Fux, voto vencedor, a concomitância de sanções políticas por atos contemporâneos de improbidade administrativa impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica. Ressaltou que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem ser as sanções encartadas na Lei n. 8.429/1992, por isso é da essência do poder sancionatório do Estado a obediência aos referidos princípios. Assim, a sanção de suspensão temporária dos direitos políticos, decorrente da procedência de ação civil de improbidade administrativa ajuizada no juízo cível, estadual ou federal, somente produz seus efeitos, para cancelamento da inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão à luz do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.429/1992. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. No entendimento vencido do Min. Relator originário, tratando-se de sanções decorrentes de processos distintos contra o mesmo agente ímprobo, as reprimendas impostas pelos atos de improbidade devem dar-se de forma cumulativa, tendo como termo inicial a data do mais antigo trânsito em julgado sob pena de diminuir a força decisória das sentenças condenatórias ou de estimular a prática de atos de improbidade administrativa. REsp 993.658-SC, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2009.

Um comentário:

Carlos Vinicius disse...

Interessante o entendimento do Min. Falcão. Pena que foi voto vencido.