sexta-feira, 31 de julho de 2009

STF e o TPI

Bom dia a todos.

Segue notícia sobre o recebimento, pelo STF, de pedido de detenção e entrega do chefe de Estado do Sudão. Há inúmeras questões polêmicas sobre as quais a Corte deverá se pronunciar. Assim que fizer a leitura do despacho do Ministro, comentarei o tema. Só uma coisa me preocupa: a atual tendência brasileira de adotar a agenda internacionalista da ONU e outros organismos (OEA), muitas vezes sem qualquer restrição, assumindo postura mais realista que o rei (vide o caso da prisão do depositário infiel - não nos convence o argumento da paralisação da eficácia da legislação infraconstitucional pelo Pacto de SJCR - mas isso é tema para estudo mais aprofundado). Tal postura, em alguns casos, parece ferir nossa soberania. Voltaremos ao tema em outro momento.

Segue a notícia.


Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Supremo recebe pedido de detenção e entrega do atual presidente do Sudão

O ministro Celso de Mello pediu a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 4625 na qual o Tribunal Penal Internacional (TPI) pretende que o governo brasileiro prenda e entregue o atual presidente da República do Sudão, Omar Al Bashir, caso ele venha para o Brasil. O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.

Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro. Por essa razão, o ministro Celso de Mello ressaltou haver “alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito”. Mesmo porque, há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma - que trata da jurisdição do TPI - ao ordenamento jurídico interno brasileiro, principalmente quanto ao caráter supra-estatal desse organismo judiciário; à competência do STF para examinar este pedido de cooperação internacional; e à compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto em face da Constituição brasileira.

Al Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário.

Entrega x extradição

Em despacho de 19 páginas, o ministro-decano menciona várias correntes doutrinárias que abordam aspectos específicos da legislação brasileira comparativamente com o Estatuto de Roma e faz considerações sobre a diferença entre os institutos jurídicos previstos no Direito Internacional Público chamados de "entrega" (surrender, em inglês, e remise em francês) e "extradição".

Celso de Mello registrou que o próprio Estatuto de Roma estabelece clara distinção entre os dois institutos, sendo o primeiro referente à entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma, e o segundo quanto à entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em tratado, convenção ou direito interno.

“Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. 1)”, explicou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de o pedido de extradição conferir legitimação apenas aos Estados soberanos, “que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais”.

Despacho

De acordo com o ministro Celso de Mello, os debates pelo plenário do Supremo sobre a matéria levantarão questões importantes, tais como: o reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para analisar o assunto; a possibilidade de entrega da pessoa reclamada, ao Tribunal Penal Internacional, pelo governo do Brasil, considerado o modelo constitucional brasileiro tendo em vista que em alguns casos o Estatuto de Roma admite a imposição da pena de prisão perpétua; o reconhecimento, ou não, da recepção, do Estatuto de Roma, em sua integralidade, pela ordem constitucional brasileira; entre outras discussões.

O ministro observou que, embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido “de detenção e entrega” de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no artigo 5º da mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional – considerado o que dispõe o artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto – há de ser dirigido ao Estado “em cujo território essa pessoa possa se encontrar”, grifou.

Ao pedir informações à Procuradoria Geral da República, Celso de Mello afirmou que, conforme o Estatuto de Roma, o fato de Al Bashir ser chefe de um Estado soberano não constituiria impedimento à detenção e posterior entrega, pelo governo do Brasil, do referido chefe de Estado ao Tribunal Penal Internacional, “desde que essa pessoa esteja ou venha a ingressar em território brasileiro”, pois assim prevê o Estatuto de Roma, que pede a cooperação de todos os Estados-signatários quanto às decisões tomadas pelo TPI.

Isso se justificaria, salienta o ministro, caso o presidente do Sudão estivesse em território brasileiro. No entanto, pondera Celso de Mello em seu despacho: “nem se registra a possibilidade de que venha a nele (Brasil) ingressar”.

O ministro, também, mandou oficiar os ministros da Justiça e das Relações Exteriores sobre o teor de seu despacho e registrou, por fim, não haver motivo para que o pedido tramite em sigilo no STF, apesar de assim prescrever o artigo 87, n.3, do Estatuto de Roma, uma vez que é de conhecimento geral a existência, contra o presidente da República do Sudão, de mandado de detenção e entrega expedido por ordem do Tribunal Penal Internacional, tendo o fato sido noticiado em inúmeros veículos de comunicação em todo o mundo.

Estatuto de Roma e Tribunal Internacional Penal

O Estatuto de Roma, celebrado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional e está formalmente incorporado ao ordenamento interno brasileiro, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 4388/02.

O pedido de cooperação internacional e auxílio judiciário foi formulado pelo Tribunal Penal Internacional. O Estatuto confere a este Tribunal, com sede em Haia, legitimação para pedir a qualquer Estado detenção e entrega de uma pessoa que tenha, em tese, praticado delitos de sua competência.

O Tribunal Penal Internacional constitui organismo judiciário de caráter permanente, com jurisdição penal tendo, portanto, poder para processar e julgar aqueles que tenham praticado, ou tentado praticar, delitos de extrema gravidade, com repercussão e transcendência internacionais, como são os crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (artigo 5º, parágrafo 4º, da CF).

Leia a íntegra do despacho do ministro.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/Pet4625.pdf

Fonte: STF

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Ações afirmativas: ação do DEM no STF

Segue abaixo notícia sobre a ADPF 186, ajuizada pelo DEM, que questiona a constitucionalidade da política de cotas adotada pela UnB. Depois do texto, farei um breve comentário.
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Princípio da igualdade é compatível com promoção de ações afirmativas


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a concessão de medida cautelar pedida pelo Partido Democratas (DEM) em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 186) que questionou a política de cotas adotada pela Universidade de Brasília (UnB). De acordo com ele, ao contrário do que alega a legenda, o princípio da igualdade, tal como concebido no sistema constitucional brasileiro, não só é compatível, como, em determinadas situações, até reclama a promoção de políticas de ação afirmativa, para superação de desigualdades profundamente entrincheiradas nas nossas práticas sociais e instituições.

No parecer, Gurgel explica que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, devidamente incorporada ao ordenamento interno brasileiro, é expressa ao autorizar as políticas de ação afirmativa baseadas em critério racial para favorecimento de indivíduos e grupos em situação de desvantagem. Destaca também que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, ao vedar os preconceitos de raça, sexo, cor, idade, e outras formas de discriminação, “não pode ser visto como um empecilho para a instituição de medidas que favoreçam os grupos e segmentos que são costumeiramente discriminados, ainda que tais medidas adotem como fator de desigualação qualquer destes critérios”.

Na ADPF, o DEM propõe como tese central que políticas de ações afirmativas “racialistas” (sic), como as implementadas pela UnB, seriam inconstitucionais, resultando de um descabido mimetismo do modelo adotado nos Estados Unidos para enfrentamento da injustiça social. Segundo a ação, o principal argumento invocado em favor das políticas de ação afirmativa é a teoria da justiça compensatória, que visa a retificar, no presente, as injustiças cometidas contra os negros no passado. Isso, de acordo com a argumentação, seria inadmissível, pois não se pode atribuir às pessoas de hoje a obrigação de repararem os erros de seus ancestrais.

Para o procurador-geral da República, há dois equívocos na afirmação do DEM de que o principal argumento em prol da ação afirmativa para afrodescendentes no Brasil seria a justiça compensatória. De acordo com ele, a justiça compensatória não é o único, nem o principal, argumento em favor da ação afirmativa para negros no acesso ao ensino superior. Além dela, há a justiça distributiva, a promoção do pluralismo nas instituições de ensino e a superação de estereótipos negativos sobre o afrodescendente, com o consequente fortalecimento da sua auto-estima e combate ao preconceito:

Justiça distributiva – Para Gurgel, argumento essencial nessa questão é o da justiça distributiva. Ele sustenta que o quadro de dramática exclusão do negro, no presente, justifica medidas que o favoreçam e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade pública, visando à formação de uma sociedade mais justa. "Esse argumento não tem em vista o passado, como o da justiça compensatória, mas sim a construção de um futuro mais equitativo", afirma.

Promoção do pluralismo – O procurador-geral defende que o Brasil tem como uma de suas maiores riquezas a diversidade étnica e cultural e, para que todos se beneficiem de tal riqueza, é necessário romper com o modelo informal de segregação, que exclui o negro da universidade, confinando-o a posições subalternas na sociedade. "Especialmente no ensino, o convívio com a diferença torna a formação e o aprendizado do estudante uma experiência rica para todos", diz.

Superação de estereótipos – Ainda segundo Gurgel, as políticas de ação afirmativa baseadas em critérios raciais são positivas na medida em que quebram estereótipos negativos que definem a pessoa negra como predestinada a exercer papéis subalternos na sociedade.

Sobre a concessão de liminar, ele explica que, caso concedida, atingiria um amplo universo de estudantes negros, em sua maioria carentes, privando-os do acesso à universidade. E também geraria graves efeitos sobre as políticas de ação afirmativa de corte racial promovida por dezenas de instituições no país. “Um precedente do STF contrário às quotas para afrodescedentes teria reflexos dramáticos sobre todas as universidades que promovem medidas de discriminação positiva em favor de negros ou outras minorias, gerando grave insegurança e intranquilidade, e levantando dúvidas sobre a legitimidade da situação dos milhares de estudantes em todo o Brasil que já são beneficiários de tais políticas públicas”, conclui.


Fonte: MPF
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Sei, o assunto é espinhoso, mas merece uma tomada de posição.

Concordo com o que diz o PGR em relação às ações afirmativas e o princípio da igualdade. Muitas vezes a isonomia não somente aceita, como exige que se faça esse determinado tipo de política. Isso é um ponto.

Mas há outro, e aí, penso eu, está o grande equívoco das políticas de ação afirmativa no Brasil.

É que a política aqui adotada foi simplesmente importada dos EUA, sem qualquer adaptação. As ações afirmativas nos EUA referem-se aos negros? Lá houve escravos como aqui? Há racismo aqui? Então vamos fazer a mesma coisa no Brasil.

Há um grave equívoco nesse raciocínio.

Primeiro: há racismo no Brasil? Há, como há em qualquer lugar do globo terrestre, onde encontrarmos um ser humano haverá racismo. Mas não há no Brasil, ao contrário dos EUA, segregação racial. Negros não poderem freqüentar os mesmos banheiros, usar os mesmos bebedouros, sentar nos ônibus etc.

Segundo: não houve miscigenação nos EUA, ao contrário do Brasil. Aliás, aqui entra a grande jogada dos movimentos negros. Para estatísticas de quantos negros freqüentam as universidades, tais movimentos usam o percentual de "negros puros", ou seja, algo em torno de 6%. Porém, em um passe de mágica, ao falarem do número de negros existente na sociedade brasileira (e, portanto, sobre a porcentagem que deve haver na academia), o percentual sobre para 46, 48%. É que aqui, sob a alcunha de negros, entram todos os mestiços. Ou seja, todo mundo vira negro. A Camila Pitanga (filha de um negro e uma branca), vira negra como o Pelé. E aí, amigos, mataram o mulato, o mameluco, o cafuzo.

Terceiro: parece instintivo que, dentro desse quadro muito mais complexo do que o da sociedade americana, que as ações afirmativas aqui fossem feitas em cima de classes sociais. Temos a maior desigualdade social do mundo. Pois bem. Se as ações afirmativas forem feitas reservando vagas para crianças das escolas públicas, seriam abarcadas aí também as crianças negras. Mas não só. Iriam todas as crianças que necessitassem, não importando a cor da pele. E vejam bem: a pobreza no Sul do país, não é apenas negra. Vc vê inúmeros loirinhos brincando nas favelas. Fenônemo parecido ocorre no Norte, com os descendentes de índios. E por aí vai.

Quarto: o percentual, muitas vezes de 50%, mostra-se desproporcional. É que a universidade, historicamente, é o local de excelência, dos melhores da sociedade. Fazer com que metade das vagas sejam destinadas a determinada classe, sem qualquer critério meritório, excede qualquer critério de razoabilidade.

Por fim, sabemos que há muitos outros interesses por trás disso tudo. Há muita gente que sobrevive da defesa de tais políticas. Hoje em dia, há pobres profissionais, sindicalistas profissionais, pretos profissionais, gays profissionais. Se forem desmascaradas as bandeiras dessas pessoas, secará também sua fonte de renda. É um vespeiro.

Bom dia.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Há parlamentares em Brasília

Caros amigos,

a notícia que segue traz esperança. Na esteira dos ares da Constituição de 1988, foi montado no Brasil o edifício do "garantismo à brasileira", estranha corrente da dogmática penal e processual penal que enxerga nas normas penais apenas o viés da proibição do excesso, mas que se esquece do outro lado, da proibição da proteção deficiente. Esquecimento que deu muitos frutos, pois na atual dogmática penal é difícil encontrar algum autor que não seja "garantista à brasileira" (ou seja, aquele que se esquece da vertente da proibição da proteção deficiente), há um instituto criado exclusivamente para defender tais ideais (IBCCRIM) e nossa Suprema Corte parece ter aderido de vez aos encantos da referida doutrina (tal assunto será objeto de uma coluna específica).

Mas de onde menos se espera, surge alguma coisa. Vejam a notícia abaixo. Nunca pensei que fosse escrever isso, mas, parafraseando a famosa afirmação feita no conto de François Andrieux, O Moleiro de Sans-Souci... há parlamentares em Brasília!

Segue a notícia:

Relator dá aval a PEC contra progressão de regime

Em análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional que tirará de condenados por crimes hediondos o direito a progressão de regime prisional já tem apoio do seu relator na comissão. O deputado Ciro Nogueira (PP-PI) afirmou que recomendará a aprovação da PEC 364/09. A PEC, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT) — que também é defensor público —, determina o cumprimento da pena em regime fechado, do início ao fim, para o sentenciado por crimes de estupro, sequestro, atentado violento ao pudor, tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Assim, o preso terá de cumprir a pena sempre em regime fechado, não podendo passar para o semiaberto ou o aberto.
"Hoje, 90% dos crimes hediondos são cometidos por reincidentes. Há muitos psicopatas que tiveram o benefício da progressão do regime e voltaram a delinquir. Eles sabem que, mesmo condenados, cumprirão apenas uma parte da pena na cadeia", diz o deputado Ciro Nogueira. "Devolver esse tipo de criminoso à sociedade antes do tempo previsto é contrário ao que a sociedade deseja, causando sensação de impunidade e estímulo ao crime", afirma o deputado Valtenir Pereira.
Se for promulgada, a PEC irá restaurar uma sistemática abolida pelo Supremo Tribunal Federal. Por 6 votos a 5, a corte decidiu conceder a progressão a um condenado por molestar três crianças, ao considerar inconstitucional o dispositivo da Lei 8.072/90 que excetuava o benefício para sentenciados por crimes hediondos e semelhantes.
A maioria dos ministros do STF considerou que negar a condenados por crimes hediondos a progressão de regime é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena de acordo com as peculiaridades de cada pessoa. Em outras palavras, o tribunal entendeu que a proibição tinha o efeito de uniformizar o tratamento a todo e qualquer condenado por crime hediondo.
Assim, presidiários com mau comportamento ou com comportamento exemplar, reincidentes ou não, seriam equiparados. Por outro lado, mesmo sem ter direito à progressão, os condenados por crimes hediondos podiam, observados os requisitos legais, obter o livramento condicional após o cumprimento de mais de 2/3 da pena — uma aparente contradição, segundo o STF. Esse benefício, porém, não vale para o condenado por crime hediondo reincidente.
Após essa decisão, o Congresso aprovou o projeto que deu origem à Lei 11.464/07, elevando a fração mínima da pena a ser cumprida pelos condenados por crimes hediondos para terem direito à progressão de regime: 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes. A regra vale apenas para as infrações cometidas após a edição da lei. Por isso, grande parte dos condenados por crimes hediondos está passando para o regime semiaberto após 1/6 da pena, como os demais presos.
Contrário ao entendimento do STF, Valtenir Pereira afirma que a individualização da pena não é feita por meio do ajuste de sua duração, mas pela sua adaptação às necessidades de correção do detento. O deputado lembra que a lei já prevê, inclusive, o "estudo criminológico", que serve para fazer um diagnóstico do preso e dar subsídios à formatação de uma pena eficiente para a sua recuperação.
Ele também alega não ser correto o entendimento de que o condenado por crime hediondo deve ser libertado antes de cumprir toda a pena. "O bom comportamento carcerário não significa, necessariamente, que o preso está apto a uma boa convivência com a sociedade. Conceder a progressão como estímulo ao delinquente não se justifica, pois é obrigação do indivíduo cultivar bom comportamento em toda sua vida", afirma.
Além disso, ele argumenta que a proteção da sociedade deve prevalecer contra o direito do preso. A progressão de regime para presos por barbaridades, segundo o deputado, deu oportunidade à reincidência, como no caso do garoto Kaytto Guilherme Nascimento Pinto, de 10 anos, violentado e morto por um condenado por crime hediondo liberado do regime fechado. "O Poder Público não deve existir para defender interesses particulares ou de alguns e, sim, a vontade geral", diz. Com informações da Agência Câmara

Fonte: Conjur

Fiquem à vontade para comentar.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Primeira postagem

Caros amigos (a saudação no plural é extremamente pretensiosa - ainda não há nenhum leitor!),

trata-se um blog destinado a discutir principalmente, como o nome indica, assuntos jurídicos. Porém, como boa confraria, estará aberto a outros temas, principalmente Flamengo, cinema, música e literatura.

Espero que gostem e participem.

Abraços.