segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Recesso

Caros amigos, estou saindo de recesso neste fim de ano.
Ficarei sem internet por algumas semanas.
Assim, informo que retornarei às postagens na segunda semana de janeiro.
Desejo um feliz Natal e um excepcional ano-novo para todos!

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Sem comentários

Prefeito eleito é cassado pelo TRE, e substituto é preso no dia da posse em AL

Carlos Madeiro
Especial para UOL Notícias
Em Maceió

No mesmo dia em que tomaria posse como novo prefeito da cidade de São Luiz do Quitunde, no litoral norte de Alagoas, Cícero Cavalcante (PMDB) recebeu um mandado de prisão expedido pela 17ª Vara Criminal. Ele foi preso na manhã desta sexta-feira (18) pela Polícia Civil, acusado de tramar a morte do suplente de vereador José Geraldo Renovado de Cerqueira, em 2007.

Cícero Cavalcante tomaria posse na tarde hoje, na Câmara de Vereadores, por conta de uma decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Alagoas, que na última terça-feira (15), afastou do cargo o prefeito eleito do município, Jean Cordeiro (PP). Ele é acusado de comprar votos e fazer o transporte irregular de eleitores no dia da votação, em 2008.

Mesmo preso, os juízes da 17ª Vara Criminal autorizaram Cavalcante a tomar posse como prefeito. Ele deixa a prisão e ainda nesta sexta-feira segue para o município, a 63 km de Maceió, para ser empossado pela Câmara. Em seguida, ele retorna para o presídio. Com a posse, o réu passa a ter foro privilegiado e o processo deixa de correr em primeira instância e será remetido ao Tribunal de Justiça de Alagoas.

A prisão

Cícero foi detido em sua casa logo cedo, no município de Matriz de Camaragibe, onde sua esposa é prefeita. Ele fez exame de corpo de delito e seguiu direto para a penitenciária Baldomero Cavalcanti, em Maceió.

Ao chegar ao Instituto Médico Legal da capital alagoana, Cavalcante conversou com os jornalistas e se disse vítima de uma armação política. "O Jean Cordeiro já dizia, desde a decisão do TRE, que eu seria preso. Como ele sabia? Tem bola de cristal? Houve uma movimentação estranha nos últimos dias. Ouviram muita gente de São Luiz", disse.

Cavalcante disse que é inocente. "Eu não tinha nada contra o rapaz. Sou incapaz de matar um mosquito. O meu adversário é que tem esse histórico e não duvido que tenha sido ele quem mandou matar esse rapaz", afirmou.

Cícero Cavalcante já foi prefeito do município entre 2005 e 2008, mas acabou derrotado na tentativa de reeleição. Antes, ele havia governado o município vizinho de Matriz de Camaragibe por oito anos.

Não é a primeira vez que Cavalcante é preso. Em 2004 ele foi detido durante a Operação Guabiru, da Polícia Federal, que desbaratou uma suposta quadrilha que desviava recursos da merenda escolar de municípios alagoanos.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

A polêmica envolvendo a criança Sean Goldman

Amigos leitores, como não conheço o processo, não expresso opiniões a respeito de seu mérito. O que me incomoda é perceber, como vemos na mídia, a situação ser tratada com um embate Brasil X EUA, inclusive contendo manifestações de pessoas empunhando bandeiras brasileiras e pedindo que deixem o garoto em "casa".
Ora, onde é a casa da criança?
Se a mãe morreu, o mais lógico seria que o filho ficasse com o pai, puco importando se este é brasileiro, norte-americano ou japonês, não acham?
O contrário deveria ocorrer apenas se existissem situações, demonstradas no processo, indicando que tal medida não seria adequada e não atenderia aos interesses da criança. Não parece ser o caso, onde a justiça tem se manifestado, reiteradamente, pela concessão da guarda do filho ao pai americano.
Me parece, e digo que me parece, pois não conheço os autos, que os familiares brasileiros de Sean apenas postergam a finalização do processo (o que é muito prejudicial ao garoto), utilizando-se da absurda quantidade de recursos existentes em nosso processo civil. Afinal de contas, o padrasto é advogado, da família Lins e Silva.

Vejamos a notícia:


Pai de Sean Goldman chega ao Rio após decisão favorável da Justiça

O americano David Goldman, que disputa a guarda do filho Sean, 9, com o padrasto da criança, o brasileiro João Paulo Lins e Silva, chegou ao Rio por volta das 13h30 desta quinta-feira. Ontem, o Tribunal Regional Federal estabeleceu prazo de 48 horas para que a criança seja entregue ao pai.

Após o desembarque, David foi recebido por um representante do Consulado americano. Eles são escoltados pela PM.

David e Sean não se veem há seis meses. Na quarta, o advogado Ricardo Zamariola afirmou que David comemorou a decisão da Justiça, mas recebeu a notícia com cautela.

15.mar.2009/Reuters

Em março, manifestação pediu a permanência de Sean no Brasil, onde criança mora; pai americano diz que ele foi sequestrado

"A decisão é excelente. Eu acredito que foi a lei que convenceu o juiz. É a posição do pai que quer ver o filho. Mas, precisamos verificar se até sexta-feira haverá alguma liminar do Tribunal Superior que venha determinar algo diferente do foi determinado hoje", afirmou Zamariola à Folha Online.

Após a decisão do TRF, a família brasileira do menino Sean apresentou um recurso no STF (Supremo Tribunal Federal), que deve ser analisado antes do vencimento do prazo estipulado para a entrega do menino.

O recurso, apresentado pela avó materna da criança, Silvana Bianchi, solicita que a Justiça ouça o depoimento do garoto antes que ele deixe o Brasil. Ela argumenta que a Justiça Federal no Rio pediu a transferência "tolhendo-o da oportunidade de expressar sua opinião a respeito de sua saída compulsória do país, tal como preveem o artigo 13 da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças".

A família brasileira afirma que Sean está acostumado ao Brasil e que seu desejo é continuar aqui.

Nascido nos EUA, Sean veio ao Brasil em 2004 com a mãe, Bruna Bianchi. Desde então David Goldman tenta levar o filho de volta com base na Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. Com a morte de Bruna, em 2008, a batalha judicial passou a ser travada entre o americano e o segundo marido da mãe, João Paulo Lins e Silva.

Com DIANA BRITO, colaboração para a Folha Online, no Rio, e Folha de S.Paulo

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Roubo qualificado - Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo

Não é preciso periciar arma usada em roubo

Não é preciso apreender e periciar arma usada em roubo para comprovar seu potencial lesivo. Para tanto basta o testemunho da vítima, já que é da própria natureza da arma ser lesiva. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus a favor de L. C. P., condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pena de reclusão de sete anos, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.
O HC contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul.
A defesa feita pela Defensoria Pública da União, alega constrangimento ilegal, observando que não se justifica o aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo. Sustenta que a condenação se deu com base no depoimento da vítima, e que a arma não foi apreendida nem periciada.
Para a DPU “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC 96.099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71.094 e 99.446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.
“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 96.099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.
“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
HC 101.257

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Ainda a discutida competência para julgamento de ações de improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, por despacho do Ministro Teori Zavascki, avocou ação de improbidade administrativa movida em face do governador de Santa Catarina, ao argumento de existir, no caso, "competência implícita complementar", decorrente, ao que parece, da gravidade das sanções previstas em abstrato na Lei 8.429/92, em que pese a nítida natureza cível das reprimendas.
Os argumentos mudam, mas a dificuldade em se aplicar a lei de improbidade administrativa aos grandes peixes continua.
Eis a notícia:

STJ determina remessa de ação de improbidade contra governador de Santa Catarina

A Corte Especial determinou o envio para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) da ação civil pública por improbidade administrativa em que figura como réu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira. O objetivo é fazer com que tal ação, referente a atos cometidos por Silveira no período em que ele ocupou o cargo de prefeito de Joinville, seja processada e julgada no STJ.
Em reclamação interposta ao STJ, o governador pediu que fosse extinta a ação, por considerar que o Juízo daquela cidade não tem competência para tal apreciação e julgamento. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, no entanto, acolheu apenas em parte o pedido. O ministro reconheceu que a competência do caso em questão é do STJ, mas não extinguiu a ação. Em vez disso, solicitou a sua remessa para o STJ.
A argumentação apresentada pela defesa do governador destacou que as condutas a ele atribuídas no período em que foi prefeito de Joinville estão descritas no Decreto-Lei n. 201/67 – que dispõe sobre a responsabilidade criminal e político-administrativa dos prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos vereadores – como crimes de responsabilidade de prefeitos. Por isso, alegou que não caberia a Silveira ação de improbidade visando aplicar sanções por atos que também configuram crimes de responsabilidade.

Legitimidade

Inicialmente, o ministro Teori Zavascki indeferiu o pedido em decisão monocrática, por considerar que “a competência originária do STJ para processar e julgar governadores limita-se às ações penais referentes a crimes comuns, afastando os casos de crimes de responsabilidade”. Em agravo regimental apresentado logo após, no entanto, o governador afirmou que a decisão monocrática deveria ser nula por dois motivos: o fato de o pedido feito por ele não ser “manifestadamente improcedente” e não ter sido determinada uma data prévia do julgamento da reclamação pelo STJ – procedimento que permitiria a apresentação de sustentação oral por parte da sua defesa.
O relator entendeu, então, que, em razão da “relevância da matéria” e dos “fundamentos invocados”, deveria reconsiderar a decisão e levá-la a julgamento colegiado no tribunal. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a questão relacionada com a legitimidade ou não do duplo regime sancionatório dos agentes políticos em decorrência de atos de improbidade não está inteiramente pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, no caso de governador de Estado, a Constituição assegura, nos crimes comuns, o foro de prerrogativa de função perante o STJ e nos de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. “Não se compadece com esse regime o reconhecimento da competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, que pode acarretar a perda de cargo para o qual foi eleito por sufrágio popular”, reiterou, ao reconhecer que em tais casos, há “competência implícita complementar” do STJ.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Aconteceu em Uberaba

Caros amigos, todos nós que labutamos na seara jurídica conhecemos casos pitorescos envolvendo petições esdrúxulas.

Por mais de uma vez me deparei com petições como: Fulano de tal, qualificado nos autos, vem à presença de V. Exª informar que faleceu no dia xx de xxx de xxxx, consoante atestado de óbito anexo..., rsrsrs. É dose.

Pois bem, publico hoje uma petição inicial distribuída no Juizado Especial Cível de Uberaba/MG. Por razões óbvias os nomes e dados pessoais dos envolvidos foram preservados. O documento foi extraído do informativo da Associação Mineira do Ministério Público, no espaço “Tribuna Livre”.

Grande abraço a todos!



EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERABA/MG

MM. Juiz,

AAA., brasileiro, divorciado, portador do RG (Carteira de Identidade) nº 00000 SSP/MG, CPF: 00000, Bacharel em Direito e portador da OAB/MG E.0000, residente e domiciliado à Av. EEE, Bairro BBBB, CEP: 00000, nesta cidade e Comarca de CCCCC, Vem mui Respeitosamente conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) postular (impetrar) AÇÃO DE DANO MORAL Contra a Sra. RRRRRRR, com endereço comercial à EEE ou RESIDENCIAL Rua EEE, nesta Cidade e Comarca. Pelos motivos expostos a seguir:

1º) Em fevereiro de 2005 iniciou um relacionamento amoroso (namoro) com a epígrafe Sra. até então as mil maravilhas.
Foi a festas a convite da família, bem como a outros eventos e idem o requerente.
Transcorridos alguns meses começou a Sra. a ser Imperativa, Autoritária e exigir sempre mais do Requerente, inclusive com ceninhas de brigas no Centro da Cidade, ao Jantar Dançante do XXX e filmes no Shopping XXX (cinema). Seu nervosismo e fora de controle psicológico a todo tempo querer brigas e mais... ou seja caso os telefones ficassem desligado ou não era atendido tornava-se motivo de brigas insensatas, NÃO RESPEITANDO EM NADA OS ESCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 5º E INCISOS.
2º) Em novembro de 2005 “ouviu” dizer ou “disse” que o Requerente era “bissexual ou homossexual” e que, quando a apertou ficou sem saída pelo comentário vindo portanto o Requerente a lavrar um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contra a Requerida (doc. Junto).
3º) Que no dia 23 de janeiro de 2006 recebeu uma intimação da DEJEC a fim de esclarecer sobre “PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE” em que a Autora é a Requerida.
YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2º ed., Edit Revista dos Tribunais, ps. 19/21, 43/47, 225, 234 e 288.
No dia 20 de janeiro de 2006 a epígrafe vendo o requerente dentro de um carro vermelho foi até o estacionamento onde anotou a placa do veículo e relatou “direi a esta sra. que você é perigoso”, vindo posteriormente em hora diferente a lavrar um BOPM sem efeitos Jurídicos pois nada foi constatado.
Sra. de boa aparência, dinâmica com defeitos corrigíveis e virtudes.

DOS PEDIDOS

1º) Que a requerida dê explicações sobre o fato ou diga o nome de quem comentou (com os dados) completos sobre a moral do requerente em que peses à expressão chula e grotesca “bissexual ou homossexual”;
2º) Que ela seja advertida de forma tácita (por escrito) para ser menos: ARREDIA, IMPERATIVA e AUTORITÁRIA;
3º) Que seja aconselhada a fazer um tratamento psicológico com ênfase no segundo item.
Nestes termos
P. deferimento.
XXX, 25 de janeiro de 2006.