terça-feira, 23 de março de 2010

AJUFE sai em defesa da Magistratura

Nota Pública:

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público, uma vez mais, manifestar sua veemente discordância em relação a afirmações feitas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, as quais demonstram desrespeito para com magistrados federais.

Ao ser entrevistado pelo jornal “Folha de S. Paulo” (edição de 22 de março de 2010), Sua Excelência diz que o momento mais dramático de sua gestão foi por ocasião da decisão sobre o habeas corpus impetrado em benefício do banqueiro Daniel Dantas, ocasião em que “houve uma decisão do STF. E menos de 24 horas depois já havia uma outra ordem de prisão em claro descumprimento à decisão do STF. Daí ter sido dado um novo habeas corpus. Depois os fatos vieram a revelar o envolvimento político da polícia. Envolvimento de Ministério Público e juiz. E talvez coisas que não saibamos e que serão reveladas”.

Em outro momento da entrevista, Sua Excelência, ao dizer que os conflitos às vezes são necessários, afirma que “ali se mostrou que havia um tipo de conúbio espúrio de polícia, juiz e membro do Ministério Público. As investigações provaram que os juízes estavam se sublevando contra pedido de informação feito por desembargador”.

Pois bem. Nenhuma dessas afirmações procede. Como a AJUFE já se manifestou anteriormente, conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, em relação aos habeas corpus concedidos ao banqueiro Daniel Dantas, especialmente o segundo, jamais houve qualquer afronta ou sequer tentativa de afrontar-se decisão monocrática do senhor ministro presidente do Supremo Tribunal Federal. Tanto isso é verdade que o ministro Marco Aurélio, um dos membros mais antigos e respeitados da Corte, denegou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.

No que toca à infeliz menção ao comportamento de juízes quanto a pedido de informações de desembargador, a AJUFE lembra que proposta de abertura de procedimento disciplinar contra cinco juízes federais que atuavam em varas federais criminais de São Paulo foi rejeitada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pela amplíssima maioria de 15 votos a um, restando isolado o Corregedor-regional da Justiça Federal da Terceira Região. Esses juízes federais tiveram suas defesas promovidas pela AJUFE, que demonstrou a impertinência do procedimento. Ao contrário do que afirma o ministro Gilmar Mendes, nenhuma investigação confirmou que juízes estivessem se sublevando contra pedido de informação de desembargador. Isso ficou evidente no julgamento, destacando-se que o comportamento dos juízes criminais foi elogiado por diversos membros da Corte Federal.

Ao relembrar esse triste episódio, o ministro Gilmar Mendes, apartado da realidade, mais uma vez ataca desnecessariamente a magistratura federal. Se ele sabe de qualquer fato, que o diga claramente, mas não ponha em dúvida o comportamento de honrados juízes e juízas federais com evasivas e afirmações desprovidas de provas.

Além disso, é imperioso lembrar que quando o Corregedor-regional da Justiça Federal da Terceira Região quis abrir investigação sobre o procedimento de 134 juízes que subscreveram manifesto em favor da independência funcional da magistratura, por ocasião da decretação da prisão e soltura do banqueiro Daniel Dantas, o então Corregedor-Geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, atendendo a requerimento da AJUFE, trancou essa iniciativa, tão absurda que era.

É importante lembrar, ainda, que o próprio ministro Gilmar Mendes, em troca de correspondência com a AJUFE, afirmou que ao encaminhar cópia de sua decisão para o Conselho Nacional de Justiça e para a presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região o fazia apenas para fins estatísticos.

As afirmações do ministro Gilmar Mendes de que havia um “conúbio espúrio [sic] de polícia, juiz e membro do Ministério Público” deve ser repelida com veemência, pois além de ser desprovida de comprovação fática, é atentatória à garantia da independência da magistratura, a qual o senhor ministro, por ser presidente da mais alta Corte de Justiça do País, deveria defender.

Volta-se a repetir que, se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado pela Folha de S. Paulo há um ano, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem
ser feitas com a máxima responsabilidade.

Brasília, 22 de março de 2010.
Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente da AJUFE

segunda-feira, 22 de março de 2010

Ainda a Satiagraha

É impressionante a ânsia do Min. Gilmar Mendes em desestabilizar e desacreditar o transcurso da ação penal decorrente da famosa operação Satiagraha, que envolve o banqueiro Daniel Dantas. Sempre que pode, ataca de forma violenta o magistrado Fausto de Sanctis, o Ministério Público e a Polícia Federal. Tais atitudes não se coadunam com a conduta esperada de um presidente de tribunal constitucional, quanto mais se levarmos em conta que sua opinião não é compartilhada por colegas de STF, consoante votos já proferidos em sede de habeas corpus.
Resta a impressão de que para justificar sua decisão de libertar o banqueiro, o Ministro precisa continuar atacando, repetindo a mesma história.
A última investida ocorreu em entrevista concedida à Folha, publicada hoje, forçando a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul a se manifestar publicamente, através de nota de repúdio. Eis seu teor:

A Ajufesp – Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul vem a público para repudiar as declarações do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, em entrevista concedida ao Jornal Folha de S.Paulo, edição de 22/03/2010.

Em uma de suas respostas sobre a Operação Satiagraha, ocorrida em julho de 2008 que, entre outros, culminou com a prisão de Daniel Dantas, por ordem do juiz federal da 6ª Vara Criminal Federal, Fausto de Sanctis, o ministro afirmou: “(...) havia um tipo de conúbio espúrio de polícia, juiz e membro do Ministério Público. As investigações provaram que os juízes estavam se sublevando contra pedido de informação feito por desembargador(...)”

Lamentamos que o ministro se pronuncie fora dos autos sobre o episódio, depois de decorridos quase dois anos e faça afirmações que não foram comprovadas nas investigações subsequentes.

Fausto de Sanctis é um magistrado sério e não se tem notícia de qualquer conúbio dele ou dos outros juízes federais do Fórum Criminal com o Ministério Público Federal e a Polícia, seja para omitir informações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seja para agir em detrimento da lei e do Poder Judiciário.

Os fatos narrados pelo ministro foram analisados pelo Órgão Especial do TRF3, que os rejeitou e, recentemente, quanto a Fausto de Sanctis, pelo STJ, que o manteve à frente do processo que trata do caso Daniel Dantas.

A independência judicial se traduz no livre convencimento motivado do juiz e esse é um dos pilares da democracia. Não podemos abrir mão disso.
Lamentamos que o ministro Gilmar Mendes, que teve méritos em sua passagem pela presidência do STF e do CNJ, como o mutirão carcerário, insista em manifestações que apenas desestabilizam o Poder Judiciário. Neste momento, reviver este conflito é desnecessário.

São Paulo, 22 de março de 2010
Ricardo de Castro Nascimento
Presidente da Ajufesp

quinta-feira, 18 de março de 2010

Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública é rejeitado em comissão da Câmara dos Deputados

Lamentavelmente, em mais um ato de rebeldia contra a instituição do Ministério Público, parlamentares se esquecem do bem comum, rejeitando um projeto de lei amplamente discutido e que traria grandes melhoras para nosso sistema processual coletivo. É de se lamentar, e muito, o ponto em que estamos chegando.
Eis a triste notícia:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeita ampliação do alcance da ação civil pública Após uma manhã de intensos debates, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, rejeitou nesta quarta-feira (17 de março), por 17 votos a 14, o Projeto de Lei 5139/09, do Poder Executivo, que amplia os direitos coletivos que podem ser objeto de ação civil pública e sistematiza o processo coletivo brasileiro.

O Grupo de Acompanhamento Legislativo e de defesa das Prerrogativas do Ministério Público, formado pelas entidades representativas da Instituição, acompanhou a votação, por meio do presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Antônio Carlos Bigonha, e dos assessores parlamentares.

O relatório foi apresentado pelo deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), que defendia a aprovação do Projeto de Lei da nova Lei da Ação Civil Pública, como "uma das mais importantes matérias discutidas pela Comissão neste ano". Em seu lugar, foi acatado o voto em separado do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) pela rejeição em caráter conclusivo.

Aleluia recomendou a rejeição do proposta com o argumento de que a sociedade não participou de sua elaboração no Ministério da Justiça. "Esse projeto foi elaborado apenas por juízes, promotores de Justiça e Academia. Ele feria a vontade popular e submetia a vida da nação a passar necessariamente por dentro dos tribunais", afirmou o deputado.

Parlamentares da CCJ, sobretudo o deputado Régis Oliveira (PSC-SP), foram vigorosos ao criticar o Ministério Público por excessos praticados no exercício de suas funções.

"A lei que trata da ação civil pública é um dos mais avançados diplomas legais vigentes em nosso País. É incompreensível que as classes empresariais, as confederações todas de empresários tenham se mobilizado para derrotar a proposta", disse.

Antonio Carlos Biscaia considerou incompreensível a decisão CCJ. O projeto, lembrou, foi discutido suficientemente, e ele, como relator, acatou mais de 40 das cerca de 100 sugestões apresentadas à proposta. Em sua avaliação, a medida aprimoraria a ação civil pública, garantindo acesso mais fácil à Justiça e prestação jurídica mais rápida.

O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministério Públicos dos Estado e da União (CNPG) lamenta a decisão da CCJ da Câmara dos Deputados.

Projeto ampliava o uso da ACP

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que o projeto pretendia modificar, prevê a utilização desse instrumento legal para a defesa dos direitos relativos ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem econômica; à economia popular e à ordem urbanística.

Além desses direitos, o projeto estendia o uso da ACP para garantir a proteção da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos; do idoso, da infância, da juventude e das pessoas portadoras de necessidades especiais; da ordem social e financeira, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário e de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

A proposta também pretendia ampliar o número de entidades que podem propor ação civil pública. Hoje têm legitimidade para propor essa ação o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há mais de um ano, que incluam entre suas finalidades a proteção a algum direito passível de tutela por ação civil pública.

O projeto do Executivo previa que a ação civil pública fosse proposta também pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos e pelas entidades sindicais e de fiscalização do exercício de profissões.


Fonte: Agencia Senado

Assessoria de Comunicação Socialdo MPMG - 31 3330-8016 / Acompanhamento em Brasília

quarta-feira, 10 de março de 2010

Justiça Social - Utopia?




“A todos aqueles que neste momento habitam um ventre e que nascerão na miséria, morarão nas ruas, terão como teto o tempo, sentirão frio, acostumar-se-ão com o medo, comerão lixo, cheirarão cola, conhecerão o sexo na infância, procriarão na puberdade e, analfabetos, morrerão antes de atingirem a idade adulta. Sua vida já é conhecida, antes de nascerem, filhos órfãos que são da cidade grande. Muitos dos que sobrevierem, seu caminho também não é mistério, pois as portas da prisão os aguardam.” (Wagner Cinelli de Paula Freitas – Espaço urbano e criminalidade: Lições da escola de Chicago – São Paulo: IBCCRIM, 2002)

Os sistemas de interação social, em geral, são injustos. Podemos dizer que o real socialismo caiu há algum tempo e o que lhe resta são lembranças de um modelo social que na prática demonstrou não resolver, a contento, as diferenças sociais, posto que amparado em uma artificial e forçada igualdade. De nada adianta a imposição de modelos sociológicos quando os integrantes do grupo não alcançam o real significado da fraternidade buscada.

Lado outro, o capitalismo jamais escondeu seu fascínio pelos valores materiais, a começar por sua própria denominação, que não deixa espaços a dúvidas, tratando-se de modelo desigual por natureza.

Indiferente a modelos sociais, grande parcela da população mundial limita-se a viver (nascer, procriar e morrer) em precárias condições, vendo passarem frente a seus olhos a corrupção, a malversação das verbas públicas e o contínuo descrédito dos agentes do poder, como materializações da miséria a espancarem-lhe a face diariamente.

Diz-se que cada povo possui o governo que merece. A assertiva é apenas em parte verdadeira. Há um lado por vezes esquecido desta questão, decorrente da inferioridade a que é submetida a população de baixa renda. “Quem tem fome tem pressa”, diria o inesquecível Betinho. Aguardar a manifestação popular da massa para a resolução de nossos problemas sociais, em especial na seara política, é ignorar a crua realidade que nos cerca. É dever da parcela esclarecida da população (minoria) adotar posturas ativas visando o incremento da máquina pública, tornando menos sofrida a vida daqueles que por conta das falhas inerentes ao próprio sistema social não detém condições de exercer, a contento, a cidadania. Não podemos simplesmente “sentar no trono de um apartamento, com a boca cheia de dentes, esperando a morte chegar”, como alertou nosso saudoso Raulzito.

O caminho está aberto. Batalhas serão perdidas, é certo. Mas o que importa é a caminhada, contínua, rumo ao engrandecimento moral do país. Um passo de cada vez. Temos um governador preso preventivamente, com habeas corpus indeferido no Supremo Tribunal Federal – fato inédito (o que friso como conquista política-jurídica, independente das questões concretas do caso). Não há volta, só não podemos esmorecer.

É necessária a exigência, cada vez maior, de respeito aos princípios constitucionais regentes da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, de nossa Constituição Federal.

É o mínimo que se espera de nós, detentores de confortável situação social em um mundo tão desigual. Utopia?

“Ela está no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho 10 passos e o horizonte corre 10 passos. Por mais que eu caminhe, jamais a alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para fazer caminhar.” (Eduardo Galeano)

sexta-feira, 5 de março de 2010

STF - Mantida a prisão preventiva de José Roberto Arruda



Por maioria de votos (9 x 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 102732) do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Além do relator, ministro Marco Aurélio, votaram pela legalidade da prisão preventiva, decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Voto divergente, no sentido de conceder a ordem de HC, foi dado pelo ministro Dias Toffoli.

Arruda está preso desde o dia 11 de fevereiro pela suposta tentativa de suborno de uma testemunha no inquérito 650, em curso no STJ, que investiga esquema de corrupção no governo do DF. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a interferência no depoimento a ser prestado por uma testemunha prejudica a instrução criminal.

Votos

O ministro Marco Aurélio, ao negar o HC, afirmou que depoimentos prestados na Polícia Federal direcionam ao envolvimento do próprio governador, “que, repita-se à exaustão, seria o maior beneficiário do embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção”. Ele também destacou que aos depoimentos soma-se o material apreendido, inclusive bilhete do próprio punho do governador.

Ainda segundo o ministro, ficou claro que os atos foram praticados visando obstruir a justiça e a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos, daí a possibilidade da prisão preventiva. A medida, de acordo com o ministro Marco Aurélio, continua sendo necessária para o desenvolvimento regular do processo.

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia negou o pedido de habeas corpus para o governador. Ela afirmou que a prisão preventiva de Arruda foi determinada diante do argumento de que, se ele continuasse solto, não haveria como se dar sequência às investigações sobre suposto esquema de corrupção no governo do Distrito Federal. “Tenho para mim que aqui foi aplicado, rigorosamente, o direito”, disse ela.

A ministra também rechaçou que, no julgamento de um outro Habeas Corpus (HC 89417), ela tenha se posicionado pela necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para prisão, no caso, de parlamentar estadual. Cármen Lúcia era a relatora desse processo e, diante da divulgação errada do real teor de seu voto na ocasião, ela ressaltou hoje que queria “desdizer o que foi alegado” sobre esse julgamento.

O ministro Ricardo Lewandowski, quarto a votar no HC impetrado pela defesa do governador Arruda, acompanhou o relator. Segundo ele, a autorização da Câmara Legislativa não é necessária quando se trata de prisão cautelar, como é o caso em questão. “Sobretudo quando a prisão cautelar foi decretada justamente para assegurar a coleta de provas para subsidiar as investigações em curso contra o governador, que são várias, e que não dizem respeito somente à coação de testemunhas, mas são inúmeras acusações, como se tem notícia pela mídia em geral”, afirmou.

O ministro Lewandowski acrescentou que, quando se trata de prisão preventiva, não se pode exigir o contraditório nem mesmo a prévia ciência daquele contra a qual essa medida é dirigida, sob pena da ineficácia da decisão. Por fim, afirmou que o decreto de prisão preventiva do STJ calcou-se em fatos concretos, que subsidiam a decisão, que foi necessária para a conveniência da instrução criminal.

O ministro Joaquim Barbosa, quinto a votar, acompanhou integralmente o voto do ministro relator negando o habeas corpus de Arruda. Inicialmente, Barbosa rejeitou veementemente a suposta necessidade de autorização prévia da Câmara Distrital para instauração de processo contra o governador, prevista na Lei Orgânica do DF. “A imunidade do chefe de estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela Constituição Federal”, afirmou.

O ministro rechaçou a alegação de que estaria havendo uma “perseguição” a Arruda, como alegou a defesa. “Os autos dão conta do inverso. O governador somente foi preso não só depois de terem sido colhidas inúmeras provas contra ele, mas ainda depois de reiteradas tentativas de sua parte no sentido de prejudicar a investigação criminal, de forma a impedir a busca da verdade e de manter, em tese, as atividades da suposta organização criminosa instaurada na cúpula do governo do Distrito Federal com auxílio de inúmeros deputados distritais, inclusive o presidente da Câmara Legislativa”, afirmou Barbosa, acrescentando que o “ato mais patente desta prática” foi a tentativa de subornar uma testemunha para mentir em seu favor.

O ministro Ayres Britto também acompanhou o voto do relator, pelo indeferimento do habeas corpus. “A meu sentir, ficam de pé os fundamentos da preventiva e caem todos os fundamentos do HC”, disse o ministro. “Se se obstaculizar a abertura de uma investigação policial, nós estaremos blindando as autoridades públicas, mesmo os governadores de estado”, ressaltou Ayres Britto. “Dói em cada um de nós ver um governador sair do palácio para a cadeia. Isso acabrunha o país como um todo e constrange cada um de nós como seres humanos”, completou o ministro. Ao final de seu voto, ele destacou que muitas prisões de altas autoridades do país se fazem necessárias “pelo seu caráter profilático, pelo seu caráter de exemplaridade, pois o fato é que há quem chegue às maiores alturas só para cometer as maiores baixesas. Consideração que faço puramente em tese, claro”.

O voto do ministro Cezar Peluso foi o sexto pela manutenção da prisão do governador afastado do DF. “Não vejo como não acompanhar integralmente a conclusão do relator sobre a necessidade da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal”, disse ele.

Peluso destacou que as razões que fundamentam a prisão de Arruda não se confundem com os crimes apurados no inquérito em curso no STJ, que investiga um suposto esquema de corrupção no governo do DF. Na verdade, o governador afastado é acusado de tentar interferir na apuração dos fatos investigados no inquérito.

O ministro também fez considerações a respeito de críticas da defesa sobre a prisão de Arruda. Segundo ele, a rapidez com que a Corte Especial do STJ analisou e homologou a prisão preventiva do governador afastado, “além de irrelevante, é louvável”. Ele também lembrou que Arruda ainda não foi ouvido nas investigações porque ele sequer foi indiciado. Segundo Peluso, a necessidade de se ouvir um indiciado em inquérito decorre da necessidade do próprio inquérito.

Na sequência da votação, ao acompanhar o voto do relator, a ministra Ellen Gracie frisou não ter encontrado, entre os fundamentos do HC impetrado em favor do governador Arruda, razão para abalar a decretação da prisão, que para ela foi suficientemente bem fundamentada. A ministra ressaltou, ainda, que impedir o desenvolvimento de investigações que possam levar ao Ministério Público formular eventuais “notícias-crime” seria blindar inteiramente essas autoridades contra qualquer tipo de investigação. Ellen Gracie concluiu dizendo acreditar que existem indícios bastante fortes de que o governador Arruda tentava interferir na coleta de provas.

Outro ministro a acompanhar o relator pelo indeferimento do Habeas Corpus foi o ministro Celso de Mello. Ele iniciou seu voto lembrando que comportamentos motivados por razões obscuras, ou por interesses escusos, são incompatíveis com a coisa púbica. O decano da Corte frisou que a atividade política só é legitima quando respeita a moralidade.

Os governadores têm importância de destaque, principalmente desde a Constituição Federal de 1988, lembrou o ministro. Mas é preciso que seja possível responsabilizá-los pelos seus atos. “Eles devem se sujeitar às consequências jurídicas de seus comportamentos”, disse Celso de Mello. Para ele, a forma republicana de governo impõe um regime de responsabilidade, ao qual devem se submeter os chefes do poder Executivo.

O ministro concluiu revelando seu entendimento de que os fundamentos da decisão do STJ, que decretou a prisão do governador do DF, ajustam-se aos critérios rigorosos que a jurisprudência consagrou na matéria.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também negou o pedido de habeas corpus para José Roberto Arruda, mas ressaltou que tem “muito mais dúvida do que convicção em relação a esse caso”.

Por exemplo, Mendes colocou em questão o fundamento da prisão preventiva que aponta como um dos objetivos de Arruda a aquisição de simpatia e de adesão de testemunha para dizer que fitas de vídeo incriminadoras teriam sido adulteradas. “Parece um pouco naif (ingênuo) porque, para provar que fitas foram adulteradas ou não, não se precisa de testemunha, mas de perícia”, disse ele. Mas o presidente disse negar o pedido “tendo em vista os elementos dos autos”.

Divergência

Voto divergente na sessão que analisou o pedido de HC, o ministro Dias Toffoli lembrou que a cabeça do artigo 103 da Lei Orgânica do DF não foi declarada inconstitucional. O dispositivo, lembrou o ministro, determina a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para que se abra processo contra o governador do DF. Para o ministro, esse seria um óbice formal para decretação da prisão do governador, exatamente como votaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os ministros Teori Zavascki e Nilson Naves – os únicos que divergiram da decisão tomada pelo ministro Fernando Gonçalves, que decretou a prisão de Arruda.

Fonte: Portal do STF

quinta-feira, 4 de março de 2010

Medida liminar em ACP - Prévia oitiva do ente público

Segue ementa e acórdão, referente a julgado onde o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a prévia oitiva da Fazenda Pública, em pedido liminar em ação civil pública, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada em casos do chamado periculum in mora inverso.

Número do processo:
1.0701.09.251217-0/001(1)
Númeração Única:
2512170-92.2009.8.13.0701

Relator:
CARREIRA MACHADO

Relator do Acórdão:
CARREIRA MACHADO

Data do Julgamento:
12/01/2010

Data da Publicação:
27/01/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - PERIGO DE DANO INVERSO A DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público nas liminares de mandado de segurança coletivo e ações civis públicas, preconizada pelo art. 2° da Lei 8.437/92, deve ser avaliada como uma restrição de valor relativo, admitindo exceções, como nos casos em que existente "periculum in mora" inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0701.09.251217-0/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE UBERABA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2010.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

quarta-feira, 3 de março de 2010

O STJ e a Lei "Maria da Penha"

Divergência que vinha aumentando no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, referente à necessidade de representação da vítima nos casos de violênca doméstica, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão afirmou a necessidade da representação da vítima, mesmo nos casos de aplicação da Lei "Maria da Penha". A discussão tem como base o artigo 41 da citada lei, que dispõe que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Entendeu o STJ que o intuito do legislador, ao inserir a ressalva do citado artigo 41, foi apenas impedir a aplicação dos benefícios legais previstos na lei dos juizados especiais (transação penal e suspensão condicional do processo). Sempre entendi desta forma, até mesmo ante a expressa menção, no artigo 41, à irrelevância da pena prevista para o tipo penal, o que demonstra, a meu modesto sentir, que a mira do legislador estava apontada exatamente para os benefícios já mencionados, não dizendo respeito à natureza da ação penal.

Eis a notícia:

É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.
Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.
"Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação", afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas".
Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.
Recurso
A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que "a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação".

Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Fonte: Jornal Carta Forense, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010