sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Transação penal - Descumprimento - Efeitos

Trago à publicação matéria referente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ontem, determinando o prosseguimento de feito onde ocorrera descumprimento de transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95). São conhecidas pelos operadores do Direito as controvérsias decorrentes de tal situação processual. Como forma de garantia contra a impunidade e ante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à possibilidade de oferecimento de denúncia, sempre busquei deixar a transação penal em aberto, sem homologação pelo juiz, até que fosse cumprida pelo autor do fato.
Segue a notícia, extraída do conjur:

Ação pode ser retomada se acusado descumpre acordoSe a transação penal foi descumprida, o Ministério Público pode retomar o inquérito ou a Ação Penal. Ao reafirmar jurisprudência já estabelecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta quinta-feira (19/11), o prosseguimento de Ação Penal.

No Recurso Extraordinário, que já teve reconhecida Repercussão Geral pelo STF, a acusada se insurgia contra decisão da Turma Recursal Criminal do estado do Rio Grande do Sul, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para o prosseguimento do processo penal, em função do descumprimento, pela recorrente, das medidas homologadas em transação penal. A defesa da acusada apontou ofensa aos artigos 5º, incisos LVIII (ameaça à liberdade de locomoção), XXXVI (ato jurídico perfeito), XL (não-retroatividade da lei, a não ser em benefício do réu) e LIV (não privação da liberdade sem o devido processos legal) da Constituição Federal.

Os advogados sustentaram que “existem alternativas para que não restem frustradas as transações penais sem que seja necessário deturpar o sentido e a função de tal instituto”. Defenderam a tese de que a celebração da transação entre as partes “vale como sentença ou até mesmo como acordo judicializado, nos moldes daquilo que ocorre nas ações de alimentos ou de separação, em que cada parte abre mão de um pouco pela solução do litígio, de forma que resta atingida pela coisa julgada, seja material, seja formal”. Por essa tese, restaria ao promotor de Justiça, em caso de descumprimento da transação, a medida de execução de suas condições, mas jamais de seguimento da Ação Penal.

O processo foi relatado pelo ministro Cezar Peluso, que usou precedentes do próprio STF para negar provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio, acompanhando voto do relator, lembrou como precedentes para a decisão o julgamento dos Habeas Corpus 80.802 e 84.876 e do RE 268.320.

RE 602.072

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Roman Polanski - A Lei é para todos

Amigos confrades, reproduzo artigo jurídico do culto Dr. LUIZ FLÁVIO GOMES, que a meu sentir com muita precisão e lucidez analisou a repercussão causada na mídia pela notícia da prisão do cineasta Roman Polanski e a grande quantidade de manifestações, principalmente da classe artística, favoráveis ao preso. Nestas horas, devemos indagar se as manifestações seriam as mesmas caso o foragido da justiça americana fosse uma pessoa normal. Como já disse um amigo, César Zadorosny, no blog Estação BM, talvez muitos estivessem afirmando: "a justiça tarda mas não falha". Vale a reflexão.


Caso Polanski: Os Limites entre a Ética e o Direito Penal

Ética e Direito são dois círculos concêntricos, mas inconfundíveis. Nada mais oportuno (e necessário) que falar em Ética nestes tempos cinzentos de confusão moral generalizada. Ética, a propósito, é a parte da Filosofia que se destina ao estudo, reflexão e valoração dos preceitos morais (isto é: da Moral), que devem exprimir os princípios de vida capazes de orientar o ser humano para uma ação moralmente correta e justa.

O Direito penal existe para proteger bens jurídicos (os mais relevantes). Não pode o Direito penal proteger um determinado ensinamento ou uma pura reprovação ética (relacionamento sexual livre entre adultos com autoconsciência). O Direito penal não pode proteger a ética (quando não há ofensa a nenhum bem jurídico). Mas ao proteger bens jurídicos, claro, o faz com base em preceitos éticos (morais). Um dos campos em que mais confusão pode acontecer (entre Direito penal e Ética) é o dos crimes sexuais. É que existe uma certa moralidade (uma certa ética) que acompanha a história da sexualidade.

Precisamente por isso é que o mundo ficou estarrecido com a inusitada manifestação glamourosa de cineastas, atores, atrizes, intelectuais e escritores de renome, sobretudo da Europa e dos Estados Unidos, em favor da liberdade de Roman Polanski, o cineasta franco-polonês que estuprou uma menina de treze anos de idade nos Estados Unidos, em 1977, e que agora está sendo extraditado para lá para o cumprimento da pena de dois anos de prisão.

Os protestos inflamados em favor de Polanski foram desencadeados, sobretudo, pelo atual Ministro da Cultura da França, Frédéric Metterrand, que escreveu um livro autobiográfico (La Mauvaise vie) onde confessa ter "comprado" sexo de menores na Tailândia e que isso (essa feira de escravos) muito o excitava. Frédéric disse: "Essa América generosa que nos agrada e essa outra, temível, que aqui mostrou sua cara". Por mais que se possa criticar os EUA (país de moralidade hipócrita, da pena de morte, da justiça mercantilizada etc.), a verdade é que o ato protagonizado por Polanski não é nada auspicioso para a cultura ocidental (ou mundial).

Uma quebra dos valores éticos mínimos não pode ser tratada como algo normal. Whoopi Golberg chegou a dizer que não se trata de uma violação violação. Opiniões corporativas devem ser evitadas quando se cuida de algo aberrante. Mesmo quando poderiam parecer progressistas, na verdade, o corporativismo (protecionismo de grupo) revela um reacionarismo desqualificado.

Por mais que se trate de um cineasta renomado (Oscar de melhor diretor), não há como ignorar que, paralelamente à sua genialidade, há uma conta pendente (ainda não prescrita, de acordo com as regras do local do fato: Califórnia, EUA) decorrente de uma bestialidade (que é a prática da pedofilia). A moral da história é clara (como disse Mario Vargas Llosa, em El País de 18.10.09, p. 25): "emboscar, embriagar, drogar ou estuprar um menor é crime".

De outro lado, não podemos aceitar (por ser uma contradição aberrante) conviver com uma dupla moralidade: seria intolerável o estupro contra um menor cometido por um pobre, miserável, não famoso, e tolerável o mesmo estupro quando praticado por um gênio das artes, do cinema etc., de talento absolutamente indiscutível! É de se imaginar o escândalo que seria um Ministro de um país terceiro-mundista estuprar um menor europeu ou norte-americano.

O ato de se premiar a genialidade (isso era o que ocorria com Polanski na Suíça quando foi preso), na nossa vida, encontra correspondência no ato de condenar e punir a bestialidade (isso é o que está pretendendo os EUA). Não se trata, obviamente, no entanto, de rancorosamente punir a bestialidade alheia com outra bestialidade (a estatal, inflada pela comoção social, ou seja, pela vingativa opinião popular). Uma bestialidade não pode ser combatida com outra bestialidade. Mas a bestialidade, do ponto de vista ético, não pode ficar na impunidade. Muito menos merecer aplausos, ainda que se trate de um gênio do cinema.

Vivemos um momento histórico muito complicado. Em alguns instantes a sensação que temos é de uma eclipse absoluta de todas as regras morais e éticas. A espetacularização da vida, proporcionada pelos meios de comunicação, está borrando, na cabeça de muitas pessoas, o certo e o errado (o justo do injusto). Não creio que devemos acompanhar a moral dos "caretas", dos "radicais", dos "fundamentalistas". Mas também nenhuma sociedade pode conviver com a frouxidão geral. Em todos os tempos todas as sociedades tiveram suas regras morais básicas.

Por interesses políticos ou econômicos ninguém está autorizado a violar preceitos éticos basilares. Não há notícia de que alguma sociedade prosperou sem princípios e valores elementares. A mídia não pode embarcar nessa glamourização das aberrações, das bestialidades. Um protesto em favor de uma pedofilia cometida por um cineasta não pode merecer mais que uma reprovação enérgica. A mídia tem compromissos éticos. Tem que ser uma mídia ética, não uma midiAÉTICA. Gerar diversão para o público sim, mas tudo tem limite. Aliás, isso também vale para qualquer pessoa que hoje faz uso da chamada "comunicação social" (internet).

Todos temos que ser responsáveis e suficientemente ativos (sem cair no "porralouquismo" punitivo, claro, porque isso é manifestação de uma outra bestialidade muito comum nos dias atuais) para censurar a pedofilia, os pedófilos (ainda que cineastas ou astros da música sejam), o mal gosto de alcançar um gozo libidinoso com menores, a imaginação sexual grotesca quando afeta terceiras pessoas que ainda não contam com liberdade, consciência e autodeterminação.

Liberdade sexual sim, mas com limites. Ninguém está autorizado a dar vazão a todos os seus desaforos libidinosos. Ninguém está autorizado a abusar de um menor que ainda não formou completamente sua personalidade. A ninguém está permitido satisfazer seus desejos com menores escravos, que são economicamente hipossuficientes. Nem a fome nem a violência podem estar na base do comércio sexual. Existe o comércio sexual livre, não censurável. É o praticado entre adultos, de forma não violenta.

Quem luta tanto pela preservação da liberdade sexual não reprovável, tem que, ao mesmo tempo, ser criterioso com os abusos, com a escravidão sexual. Não podemos criticar asperamente a pedofilia de alguns padres da Igreja católica e, ao mesmo tempo, apoiar a pedofilia dos cineastas, dos artistas, dos astros da música etc. Os protestos em favor de Polanski não deveriam ter sido glamourizados porque toda bestialidade sexual, não importa quem a pratica, tem que ser censurada (mas sempre de acordo com regras jurídicas civilizadas, claro).

A fama, o dinheiro e o poder não podem constituir uma carta de indenidade para a prática de tudo quanto é tipo de fantasia sexual. O sucesso, quando acompanhado da violação de regras éticas básicas, do ponto de vista humanístico, é um retumbante insucesso.

Fonte: Jornal Carta Forense

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Bullying




O assunto já foi comentado aqui na Confraria. Hoje me limito a noticiar o lançamento de um livro a respeito do assunto, de autoria do meu amigo Lélio Braga Calhau.

Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau lança livro que trata sobre o fenômeno bullying

O lançamento será no dia 19 de novembro, em Belo Horizonte
O promotor de Justiça de Governador Valadares, Lélio Braga Calhau, lança o livro "Bullying: o que você precisa saber", na próxima quinta-feira, 19 de novembro, às 20 horas, na Livraria Leitura Megastore do BH Shopping.

Criminólogo há 13 anos, o promotor de Justiça Lélio Braga Calhau estuda fatores que concorrem para a ocorrência de crimes e deparou-se com o tema. "Uma das missões do Direito é a resolução dos conflitos", argumenta. "Resolver as situações de bullying é promover a paz social. É auxiliar as pessoas a serem felizes, sem explorar e sem serem exploradas pelos mais fortes", diz.

No livro o promotor explica o que difere esse fenômeno de uma simples brincadeira juvenil e esclarece sobre quais as penalidades a que estão sujeitos os praticantes do bullying.

"O livro "Bullying" é feito para leigos, para vítimas e seus familiares, professores, pedagogos, e para quem quer tentar minimizar o problema em sua comunidade", explica o promotor de Justiça. "Oriento também as vítimas sobre como devem agir na defesa de seus direitos", conclui.

Sobre o bullying
Bullying ou assédio moral são agressões repetitivas praticadas contra uma ou mais pessoas em situação de desequilíbrio de poder e com o objetivo direto de provocar sofrimento para a vítima. Pode ocorrer com atos de violência física, como tapas e socos ou agressões morais, como espalhar fofocas na internet, calúnias, difamações, entre outros.

Na maioria dos casos, as vítimas não fizeram nada. Foram escolhidas para serem sistematicamente humilhadas por motivos banais como ser novato no grupo, ter algum defeito físico, estar acima ou abaixo do peso ou, simplesmente, por se destacar de alguma forma.

O fenômeno bullying ocorre em escolas ou ambientes de trabalho e, agora, na esfera da Justiça tem sido identificado como uma espécie de assédio moral, passível, portanto, de penalidades.Quem quiser saber mais sobre o assunto, pode entrar no site www.bullyingestoufora.blogspot.com.

Fonte: Jornal Hoje em Dia de 15.11.2009

terça-feira, 17 de novembro de 2009

O Espaço "Livre" da Internet e o Respeito aos Direitos Constitucionais

Não conheço o caso dos autos, razão pela qual não emitirei opinião a respeito desta situação específica.

O que me chamou a atenção nesta notícia foi a questão referente à emissão de opiniões pessoais através de comentários em blog na internet. Creio que não deve haver censura, o que não quer dizer que excessos não devam ser responsabilizados. A internet é como qualquer outro meio de expressão de opiniões, onde cada um deve assumir a responsabilidade por seus atos, independente do local e modo com que são exteriorizados. O que acontece, muitas vezes, é que a internet não dá travas a quem escreve, tendo a pessoa a impressão de que se trata de um território virtual onde tudo é possível.

Ah, me chamou a atenção também o fato da "vítima" responder a mais de cem processos por improbidade administrativa. Confesso que nunca tinha visto algo assim.
Eis a notícia:

Juiz proíbe blogueiros de emitirem opiniões sobre presidente da Assembleia de MT

RODRIGO VARGAS
da Agência Folha, em Cuiabá

O juiz Pedro Sakamoto, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, proibiu em decisão liminar que dois blogueiros emitam "opiniões pessoais" sobre denúncias movidas pelo Ministério Público Estadual contra José Riva (PP), presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O juiz determinou ainda a exclusão de postagens já publicadas consideradas "ofensivas". Caso descumpram a decisão, os jornalistas Enock Cavalcanti e Adriana Vandoni estão sujeitos a multa diária de R$ 1.000 e "posterior ordem de exclusão da notícia ou da opinião".

"O direito constitucional de livre expressão não autoriza os réus a denegrirem a dignidade do autor em público, imputando a este a pecha de criminoso", disse o juiz, na decisão.

Riva é réu em mais de cem ações de improbidade administrativa por conta de um suposto esquema que, segundo a Promotoria, funcionou entre 1999 e 2002 e desviou mais de R$ 80 milhões da Assembleia.

No período, o deputado se alternou nos cargos de presidente e primeiro-secretário da Casa e assinou cheques para pagamentos a empresas que, diz o MPE, eram inexistentes.

Em seu blog, Adriana Vandoni já definiu o deputado como alguém que "coleciona vitórias eleitorais com a mesma destreza que coleciona processos". Ele disse ontem à Folha que está "indignada" com o que chamou de censura. "O pedido foi imoral e a decisão, amoral."

Enock Cavalcanti, que é militante do PT e assessor da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), disse que seu objetivo é "combater a corrupção".

"Essa questão dos desvios na Assembleia ficou irresoluta. No blog, assumi o compromisso de acompanhar este processo de perto", afirmou Cavalcanti.

O advogado Valber Melo, defensor de José Riva, negou que tenha havido censura no caso. "Essa é a versão distorcida pelos blogueiros. O que buscamos foi impedir opiniões ofensivas à honra do deputado."

No pedido, a defesa de Riva diz que os leitores dos blogs são, "em regra [...], pessoas leigas, induzidas por formadores de opiniões". "Jornalismo sério é aquele cujo objetivo é informar a população dos fatos que acontecem em nossa sociedade e não perpetrar ataques."

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A controversa extradição de Cesare Battisti

Segue interessante entrevista do Min. Marco Aurélio Mello, que além de abordar aspectos técnicos do julgamento da extradição de Cesare Battisti, defendendo seu voto, também teceu considerações quanto ao papel que o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado no Brasil. Vejamos:

Lula não é obrigado a entregar Battisti à Itália

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirma que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode expulsar o o ex-ativista Cesare Battisti, mas não é obrigado a entregá-lo para a Itália, mesmo que a Corte autorize sua extradição.

Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, ele disse estar preocupado com os avanços do Supremo que não conta com um órgão que possa “corrigir” suas decisões. Também para ele, está havendo uma precipitação no julgamento com a afirmação de que o presidente está obrigado a entregar Battisti ao governo italiano. "Quem conduz a política internacional não é o Supremo, não é o Judiciário, é o Executivo."

Leia a entrevista:

No seu voto, o senhor chegou a mencionar a ditadura no Judiciário.É. E citei o Canotilho (professor português de direito constitucional José Joaquim Gomes Canotilho), que se mostrou perplexo com os avanços do Supremo. Pelo fato de nós não termos acima um órgão que possa corrigir as nossas decisões, nós precisamos ter uma responsabilidade maior. Não podemos avançar, não podemos atropelar.

Qual é a opinião do senhor sobre o fato de o STF ter analisado o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, de ter concedido refúgio a Cesare Battisti?Para mim, está havendo atropelo quanto ao exame em profundidade do ato de refúgio. Isso nunca ocorreu no Supremo, é a primeira vez. E quanto ao voto do relator, que assenta que o presidente da República estará obrigado a entregar o extraditando. Agora mesmo o presidente Sarkozy, da França, em relação a uma italiana que a corte declarou a legitimidade do pedido de extradição, ele concedeu o asilo. Por quê? Porque o asilo e o refúgio estão no grande todo que é a política internacional. Quem conduz a política internacional não é o Supremo, não é o Judiciário, é o Executivo. E a nossa Constituição, nossa República, está assentada na separação dos Poderes. Os Poderes são independentes e harmônicos. Reconheço que meu voto foi um pouco duro. Mas precisamos perceber que não somos infalíveis, não somos os censores da República de uma forma geral. A nossa atuação é vinculada ao direito posto, à Constituição Federal.

O senhor tem notado um movimento do tribunal, de avanço nas atribuições dos outros Poderes?
Tenho notado que prevalece um pragmatismo muito grande. Nesta quinta-feira (12/11) mesmo eu comecei levantando uma questão de ordem. Pelo regimento, está em bom vernáculo que para julgar matéria constitucional temos de ter oito ministros no plenário. Iniciamos a sessão com sete. E depois do lanche, tínhamos seis. E aí, como eu sou um homem que quando assume compromisso eu honro, eu tinha um compromisso em São Paulo na FMU, eu tive de sair. Chego lá (no plenário do STF) no horário certo, às 14 horas. Mas estamos começando as sessões com 30, 40 minutos de atraso sempre. E os intervalos se projetando por 1 hora e 15 minutos, 1 hora e 20, enquanto o regimento prevê 30 minutos. Aí não conseguimos julgar realmente o que desejaríamos julgar.

Na opinião do senhor, o STF está se transformando num superórgão, acima dos outros Poderes?Eu penso, como sinalizado pelo professor Canotilho, que talvez diante de uma certa inércia, principalmente do Legislativo, o tribunal tende a avançar. Agora, é o que eu digo: um suspiro dentro do tribunal é observado por todos. E o exemplo vem de cima. Se nós queremos a observância das regras jurídicas, nós temos de dar o exemplo. No fim da sessão desta sexta, o ministro Gilmar Mendes deu um recado, dizendo que o presidente tem de cumprir as decisões judiciais.
Não é bem assim. A nossa decisão na extradição, se positiva quanto ao pedido do governo requerente, é simplesmente declaratória. Nós declaramos a legitimidade do pedido para o presidente da República aí decidir se entrega ou não. Agora, se a nossa decisão é negativa, dizendo que o pedido é ilegítimo, essa decisão negativa obriga o presidente da República. Ele não pode entregar o extraditando.

O que ele pode fazer, que é um outro ato, é expulsar o estrangeiro. Mas não entregar ao governo requerente. Pela primeira vez, no voto do relator, ele está consignando que o presidente da República é obrigado a cumprir e entregar. Não é bem assim.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

As Penas Alternativas e o Tráfico de Substâncias Entorpecentes

Caros confrades, uma discussão extremamente relevante tem sido levantada em recursos defensivos atualmente, referente à possibilidade dos condenados por tráfico de drogas serem beneficiados com penas alternativas. Há expressa vedação legal, por razões que até mesmo quem não é da área do Direito pode deduzir.
Verifico que há luz (quase) no fim do túnel. Não nos esqueçamos que acima do STJ temos o vacilante Supremo Tribunal Federal.

De todo modo, o Poder Legislativo se movimenta visando possibilitar a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos (alternativas), para os "pequenos traficantes". Sou totalmente contra esta iniciativa. Na prática, haverá verdadeiro incentivo ao pequeno traficante, que poderá praticar um crime hediondo, extremamente maléfico, sabendo que pagará uma pena alternativa (prestação pecuniária - cesta básica, por exemplo), caso venha a ser condenado pelo Poder Judiciário. O tráfico de drogas é um dos crimes mais covardes que conhecemos, valendo-se da fraqueza do viciado/usuário e destruindo milhares de famílias, todos os dias. Não consigo compreender esse enfraquecimento e estímulo frente a crime hediondo.

Vejamos a notícia:

Não cabe conversão de pena para crime de tráfico de entorpecentes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (a chamada lei antidrogas), suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto vista do ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes, a Corte ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que "os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe que "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Ari Pargendler iniciou seu minucioso voto citando matéria jornalística informando que o governo pretende propor mudanças na lei antidrogas para que quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas alternativas.

A notícia foi a introdução para o desenvolvimento do voto que abriu e consolidou a divergência. "Se a presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as demais exigências legais", ressaltou.

Para Ari Pargendler, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade para garantir a convivência social.

Também destacou que existe um estreito paralelo entre a norma da lei antidrogas e o preceito constitucional disposto no artigo 5º, XLIII, que determina que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes. Para ele, a lógica está justamente na relação entre a inafiançabilidade pelo tráfico ilícito de entorpecentes e a inconversibilidade da pena de privação da liberdade pela pena restritiva de direito: "como justificar a prisão antes de uma condenação judicial, para, depois desta, substituí-la pela pena restritiva de direitos? indagou em seu voto.

Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização da pena peca pelo excesso. "Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa".

Ari Pargendler ressaltou que as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no artigo 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário, enquanto que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de drogas tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime: no artigo 5º, XLIII, e no artigo 5º LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

O voto vista rejeitando a argüição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves.

Veja os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 12 de novembro de 2009 Autor: Carta Forense

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Ainda as algemas...

Voltando a um tema recorrente aqui na Confraria (presos algemados).

O deputado federal Marcelo Itagiba proferiu conferência em Congresso de delegados de polícia, abordando diversos temas, dentre os quais, o já citado problema das algemas nos presos, presunção de inocência, MP e grampos telefônicos.

Segue a reportagem.



Marcelo Itagiba diz que uso de algemas é necessário

Por Lilian Matsuura

“Não conheço nenhum ministro do Supremo que tenha participado de uma ação de prisão. Por isso, eles não têm que falar sobre o assunto. Quem tem que falar é quem lida com isso no dia a dia.” A provocação aos ministros do Supremo Tribunal Federal tendo como mote a polêmica Súmula das Algemas foi feita pelo deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que durante 20 minutos, no IV Congresso Nacional dos Delegados da Polícia Federal em Fortaleza, falou sobre algemas, abusos nas interceptações telefônicas, defendeu o fim do foro privilegiado e criticou o Ministério Público.

Itagiba, que foi integrante da Polícia Federal por 25 anos, falou para, supostamente, agradar a platéia, formada basicamente por delegados de Polícia Federal. Segundo o deputado,as algemas têm a função de garantir a integridade do preso, do agente da polícia e de terceiros, porque “nunca se sabe a reação do indivíduo preso, matar, fugir, se matar”. A ideia é que, independentemente do crime, todos os que tiverem de ser levados para a prisão sejam algemados. “A algema é a grade móvel.” Há uma proposta de lei correndo no Congresso sobre o tema.

A Súmula Vinculante 11, do STF, determina: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão dou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

Como se pode constatar com uma simples leitura, a Súmula não proíbe, apenas regulamenta o uso de algemas. No longo debate no plenário do Supremo em que se discutiu o texto da súmula os ministros ressaltaram a necessidade de resguardar a dignidade do preso e de se evitar o abuso de autoridade e a espetacularização da ação policial.

O deputado, enumerando as suas atividades legislativas, conta que apresentou dois decretos-legislativos, que servem para impugnar atos administrativos. O primeiro deles contesta resolução do Conselho Nacional de Justiça que tira do juiz e passa para o Ministério Público o poder de analisar pedidos de prazo apresentados pela Polícia. Para Itagiba, o CNJ está tirando do juiz esse papel, função que caberia ao Legislativo. “Não há ditadura pior que a ditadura do Judiciário”, bradou, lembrando que é filho de desembargador.

O outro decreto-legislativo contesta resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que estabelece a forma como a investigação deve ser feita, porque o parlamentar entende que o MP usurpa competência da Polícia. “Não vamos permitir que ninguém exerça atividade que cabe a nós”, disse de delegado para delegados.

Foro privilegiado

Nesta quarta-feira (4/11), o deputado apresentou emenda aglutinadora à PEC do foro privilegiado (PEC 130/2007, de sua própria autoria) para acabar com o privilégio de toda e qualquer autoridade. Pela proposta, todo processo vai começar na primeira instância, independentemente de quem é o réu e do crime que cometeu.

Assim como quando defende o uso de algemas para todos, Itagiba afirma que se trata de uma forma de “todos serem iguais perante a lei. Do Zé do Povo ao empresário, todos devem ser tratados da mesma forma”. A emenda aglutinadora apresentada na quarta faz a ressalva de que a mudança, se aprovada, não vale para os casos em andamento. Uma das preocupações dos parlamentares, com isso, é evitar que os réus no mensalão sejam beneficiados.

Itagiba observa que a insatisfação com o foro privilegiado passa também pela classe da magistratura. Ele conta que participou de um encontro da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em que juízes disseram ser o foro a raiz de todos os males, como a impunidade. É conhecida a posição da AMB contra o foro privilegiado. A entidade faz campanha aberta contra o que considera um privilégio.

Presunção de inocência

Também sob a influência dos juízes, o deputado federal afirma que vai propor uma mudança na Lei de Execuções Penais, para alterar a expressão “após o trânsito em julgado da sentença” para “após decisão de segundo grau”. Esta seria uma forma de acabar com as chances de candidatura dos chamados fichas sujas, aqueles que possuem condenação sem trânsito em julgado.

Se aprovada e levada ao Supremo Tribunal Federal, a proposta não deve se sustentar. No dia 6 de agosto de 2008, oito ministros do STF acompanharam voto do relator, Celso de Mello. Em sua fundamentação, o ministro falou do retrocesso histórico que seria restabelecer o instrumento que caracterizou os períodos mais tenebrosos do regime militar brasileiro e do fascismo italiano, que tentaram estabelecer a presunção de culpabilidade — em que cabia ao acusado provar a sua inocência.

O princípio da presunção de inocência, segundo o decano do Supremo, é uma medida de proteção aos direitos fundamentais e de preservação da cidadania ativa (direito de votar) e a passiva (de ser votado).

Matéria de grande apelo popular, a proposta é defendida também pelas entidades representativas do Ministério Público, pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, pela OAB e por grande parte da imprensa.

Abuso nos grampos

Marcelo Itagiba reconhece que a interceptação telefônica foi banalizada nos últimos anos. Ele, que foi o presidente da CPI das Interceptações Telefônicas, fende um freio de arrumação para que o instrumento continue sendo usado e de maneira válida. “Nós, enquanto policiais, não podemos permitir que os fins justifiquem os meios”, disse.

O parlamentar também entende que é necessária a criação de uma lei para que os equipamentos de interceptação sejam fiscalizados e que a venda seja controlada.

“Sempre há a tendência de se usar o instrumento de investigação mais fácil. Hoje, a polícia investiga pessoas. Antes, investigava fatos criminosos.”

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Fúria legiferante

Aos queridos confrades peço desculpas pela longa ausência, mas o tempo tem sido curto, houve um feriado e algumas obrigações se acumularam.

Bem, deixando os assuntos pessoais de lado, vamos ao que interessa. Já falei sobre isso em um comentário de um post recente. Trata-se da sanha criativa de nosso legislador, um verdadeiro furor legiferante. São feitas inúmeras modificações em nosso arcabouço jurídico todos os anos, de maneira afobada, assistemática, criando verdadeiros "frankensteins normativos". E isso se dá com mais frequência na esfera penal, que mexe com sentimentos do povo em geral (as pessoas têm mais intimidade com homicídios e roubos do que com as debêntures, é óbvio). E é exatamente aqui que a questão apresenta mais problemas, pois é uma seara delicada, recheada de princípios, que ao mais simples toque tornam a lei inconstitucional.

Escrevo essa introdução para apresentar notícia que fala sobre (nova!) modificação na questão dos delitos hediondos. Esperamos que os parlamentares tenham cuidado para não trazerem mais problemas ao já abarrotado judiciário.´

Segue a notícia.


Acordo deve ampliar rigor com crime hediondo

BRASÍLIA - Líderes do governo fizeram acordo nesta terça-feira com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para aprovar dois projetos de lei que permitem o aumento da permanência na cadeia de condenados por crimes hediondos, como os grandes traficantes de drogas, sem alterar o regime de progressão. Segundo reportagem de Jaílton de Carvalho publicada na edição desta quarta-feira do GLOBO, num dos projetos, a ser votado nesta quarta pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o governo apresentará emenda para permitir a pena alternativa a condenados em estágio intermediário entre o usuário reincidente e o traficante profissional.

Ficou acertado que a progressão de regime para condenados por crime hediondo poderá ser pleiteada após cumpridos dois quintos da pena - o projeto original de Demóstenes previa que o benefício só poderia ser concedida após cumprida metade da pena -, e volta o exame criminológico: juízes poderão autorizar o semiaberto para esses condenados apenas após exame que ateste se está apto a voltar ao convívio social.


A linha dura deverá ser reforçada ainda com a aprovação do projeto de tipificação do crime organizado, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), na CCJ, na próxima semana. Por ele, qualquer pessoa vinculada a organização criminosa pode ser condenada de cinco a dez anos de prisão. Assim, chefes do tráfico poderiam ser condenados no mínimo duas vezes, uma por tráfico e outra por formação de organização criminosa. Demóstenes vai propor ainda o aumento de um sexto para um terço da base de progressão para condenados por crime comum.

Concurso público - Candidato aprovado dentro do número de vagas - Direito à nomeação e posse - Lei Federal

Garantia à nomeação de aprovado dentro das vagas do concurso pode virar lei

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse".

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de novembro de 2009 Autor: Carta Forense

terça-feira, 3 de novembro de 2009

E vai rolar a festa...


O Blog, desde a abertura da sucessão do Min. Menezes Direito, se mostrou receoso com a indicação do Advogado Geral da União para a vaga aberta. Não se trata de implicância, mas nosso novo Ministro estreou mal, muito mal. Verdade seja dita, essas festas costumam ocorrer em praticamente todos os órgãos públicos, sendo que na maioria das vezes são patrocinadas por grandes empresas privadas, o que a meu sentir sempre teve um lado maléfico, ante os interesses envolvidos. Ocorre que no caso em exame, a empresa patrocinadora foi simplesmente a Caixa Econômica Federal.
"De onde veio o dinheiro não é problema meu", bradou nosso novo Ministro, da mais alta corte de justiça brasileira!
Vejamos a notícia:

Mal tomou posse no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro José Antonio Dias Toffoli já causa desgaste à imagem da instituição por conta do patrocínio de R$ 40 mil da Caixa Econômica Federal (CEF) à sua festa de posse. "É claro que é um desgaste para ele e para a instituição também, mas só posso presumir que ele não estava a par disso", observa o ministro Marco Aurélio Mello.

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Em sua defesa, o ministro afirma que não tinha conhecimento do patrocínio da CEF à recepção organizada por associações ligadas à magistratura, caso que foi revelado pelo jornal "Folha de S.Paulo". "A festa não foi iniciativa minha nem do Supremo. Eu fui apenas um convidado", argumenta o ministro."Não pedi festa nenhuma e não sei onde obtiveram o dinheiro. Supus que os recursos vieram dos associados, mas de onde veio o dinheiro não é problema meu", reagiu o ministro. "É problema de quem ofertou, e não meu."

"Isso desvaloriza o Supremo, que deveria ser preservado como uma instituição acima de qualquer suspeita", completa o senador Alvaro Dias (PSDB-PR), um dos maiores críticos da indicação de Toffoli. "É um absurdo desnecessário a Caixa, um banco público, financiar festa de ministro. Para que festa de posse?", argumenta o senador Pedro Simon (PMDB-RS). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.