terça-feira, 11 de agosto de 2009

Direito líquido e certo à nomeação

Jurisprudência do STJ se consolida em favor de candidatos..

Todos da área jurídica sabemos que a Administração (de qualquer dos poderes) usa do nefasto expediente de abrir concursos, arrecadar rios de dinheiro e chamar pouquíssimos candidatos, mesmo havendo vagas sobrando - por vezes não é colocado o número de vagas no edital, mas a carência de pessoal é comprovada com a quantidade de estagiários e terceirizados (que fazem o trabalho de servidores) encontrados nas repartições.

Qualquer semelhança com um conhecido tribunal de justiça não é mera coincidência.

Mas a decisão do STJ parece consolidar um entendimento que deve acabar com essa farra. Segue a notícia:

DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL

Candidato aprovado em concurso público tem nomeação garantida
Da Redação - 10/08/2009 - 12h09


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.



De acordo com a 5ª Turma, o concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Segundo os autos, antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos.

Porém, o pedido foi rejeitado pelo TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital.

Para o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedentes a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Fonte: Última Instancia

Um comentário:

Sérgio Soares disse...

Essa mudança de posição é excelente para a moralidade administrativa, diminuindo a possibilidade do administrador público promover perseguições, conchavos e coisas do gênero. Isso sem falar na indústria de arrecadação que são alguns concursos bem conhecidos...