quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O Mandado de Segurança Coletivo e a legitimidade ativa do MP

Seguem os artigos da nova lei do mandado de segurança ( Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009), específicos quanto ao mandado de segurança coletivo, onde se percebe que o Ministério Público, autor da esmagadora maioria das ações transindividuais já propostas em nosso país, não foi incluído como legitimado ativo para sua propositura. Vejamos:

(...)
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A legitimidade do MP, in casu, é extraída do artigo 127 da Constituição Federal. Todavia, entendo que o legislador perdeu a oportunidade de promover avanço na defesa de interesses e direitos coletivos.

Um comentário:

Carlos Vinicius disse...

Mais um "esquecimento" do nosso legislador.

Mas vc lembrou bem o caminho do CF 127.

Abraço.