terça-feira, 29 de setembro de 2009

Luciano Farah novamente condenado por homicídio

O empresário Luciano Farah, autor do homicídio que vitimou o promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo em 2002, em decorrência da atuação funcional do representante do Ministério Público na esfera consumerista (fiscalização de venda de combustíveis em Belo Horizonte), foi novamente condenado pela prática de homicídio.

Eis a notícia, extraída do portal UAI, na internet:

"Mais de 20 horas de julgamento e uma nova condenação ao empresário Luciano Farah do Nascimento, de 37 anos. Já preso pelo assassinato do promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo, em janeiro de 2002, Luciano e o ex-soldado da Polícia Militar Edson Souza Nogueira de Paula, de 34, foram condenados à prisão pela morte de um homem suspeito de roubar R$ 390 de um dos postos da rede de combustíveis do empresário. Anderson de Carvalho foi executado a tiros, às margens da BR-040, dez dias antes do crime contra o promotor.

Além dos dois, o office-boy Geraldo Roberto Parreiras, de 26, também sentou-se no banco dos réus no Fórum de Contagem, na Grande BH. Geraldo, que está em liberdade condicional pela morte de José Lins do Rêgo, foi abolvido da acusação. A pena para Luciano foi de 19 anos em regime fechado e o ex-militar terá que cumprir a sentença de 12 anos de reclusão. Os advogados de defesa disseram que vão recorrer da sentença.

O julgamento começou por volta das 8h30 e só terminou às 4h desta madrugada. A defesa dos réus chegou a pedir para que os três fossem julgados separadamente, mas a juíza não concordou. Luciano Farah negou o assassinato de Anderson, assim como fez o ex-soldado da PM. A defesa dos três ainda insistiu na negativa de autoria, com base na falta de provas. A sessão precisou ser interrompida por causa de um bate-boca entre a promotoria e a defesa.

O caso

O julgamento pela execução do suspeito de roubo foi marcado inicialmente para julho, mas foi adiado por duas vezes. De acordo com denúncia do Ministério Público, Anderson de Carvalho foi a um posto de combustível da família Farah, na Rua Araguari com Avenida Amazonas, no Bairro Barro Preto, Região Centro-Sul da capital, rendeu os frentistas com uma arma e fugiu com R$ 390 em dinheiro. Geraldo Parreiras teria informado Farah e Edson sobre as características do ladrão e o ônibus que ele havia tomado. Os três interceptaram o coletivo, apontando armas para obrigar o motorista a parar e Edson entrou no ônibus se passando por policial civil, acompanhado do empresário.

Ainda segundo a denúncia, o ex-policial Edson Souza algemou o suspeito do assalto e o colocou no carro. Na BR-040, ele disparou 16 tiros nas costas de Anderson, seguindo ordens do patrão, “em verdadeira atividade típica de grupo de extermínio”, conforme relata o MP, que denunciou os réus por homicídio qualificado e motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e meio cruel.

Conforme o Fórum Lafayette, Luciano Farah está preso na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, desde 2002, cumprindo pena de 21 anos e seis meses pela morte do promotor."

3 comentários:

Carlos Vinicius disse...

Sérgio,

que país é esse? Acho 19 anos um prêmio para alguém que comete homicídio qualificado, crime hediondo.

O direito penal tem que ser mínimo quando o caso pedir um direito penal mínimo, e severo quando requerer medidas severas. 19 anos não é severo em nenhum lugar do mundo, ainda mais sabendo que o cara estará nas ruas quando cumprir 2/5 da pena - ou 1/6, dependendo de quando cometeu o crime. Lamentável. Em no máximo 8 anos o cara estará na rua após cometer um crime hediondo (estou falando apenas em relação a este crime em particular).

Abração.

Carlos Vinicius disse...

Sérgio,

muito interessante o artigo do Dr. Rodrigo (antepenúltimo post).

Sérgio Soares disse...

É grave a sensação de impunidade decorrente dos benefícios da LEP.
Como não há estrutura para o devido acompanhamento das penas privativas de liberdade, a maioria dos recuperandos volta às ruas amparada no cumprimento do requisito objetivo (temporal) e pela ausência de demonstração de que a concessão da liberdade não seria indicada. Ou seja, inverte-se a questão. Não há estudos detalhados indicando a possibilidade da concessão do benefício (na maioria das vezes substituído por um singelo atestado de comportamento carcerário), presumindo-se que a ausência de manifestações contrárias legitima a concessão da benesse legal.
A situação se agrava na medida em que milhares de condenados cumprem pena em cadeias públicas, onde obviamente é impossível a aplicação da LEP a contento.