quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Princípio da insignificância e crimes militares

Vejam a seguinte notícia. Comento depois.

Posse de droga no quartel não é insignificante

Por considerar que pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou liminar a um ex-soldado do Exército. Ele pediu o arquivamento da Ação Penal que tramita contra ele na Justiça Militar. Em sua decisão, a ministra considerou que há um crime militar de tráfico, porte ou uso de droga.

De acordo com os autos, o militar foi preso em flagrante quando encontraram dentro do armário dele um pequeno embrulho com 2,5g de maconha. A Defensoria Pública da União pediu o arquivamento da ação com base no princípio da insignificância.

O Superior Tribunal Militar rejeitou o pedido de Habeas Corpus. Afirmou que não há como se considerar o princípio da insignificância “por se tratar de conduta de perigo presumido, além de ofensiva à hierarquia e à disciplina militares”.

No Supremo, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que se trata de uma conduta praticada por ex-soldado do Exército, dentro de unidade militar, e que a substância foi encontrada durante revista no armário do acusado, “circunstâncias que demonstram a presença de elementos de conexão militar”. “A jurisprudência predominante no STF é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum ao crime militar devidamente caracterizado.”

Ao rejeitar o pedido de liminar, a ministra observou que “a matéria impõe exame aprofundado, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, após parecer da Procuradoria Geral da República”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: site Última Instância (www.ultimainstancia.com.br)


Há duas questões para comentar na notícia.

A primeira diz respeito ao chamado principal da matéria, ou seja, o indeferimento da liminar pela Ministra, tendo em vista a incompatibilidade entre a disciplina militar e o princípio da insignificância. Com efeito, fica difícil imaginar a hierarquia militar sendo afrontada por meias proibições, não havendo como conciliar uma transgressão com os princípios basilares do meio castrense.

O segundo ponto, e que acho mais importante, está no fato de uma corte, que pretende ser Corte Suprema, se ocupar de tais assuntos. O que temos hoje, na verdade, principalmente em matéria penal, é uma quarta instância (no âmbito militar, uma terceira). A questão deveria morrer no STM (ou no STJ, quando for matéria da justiça comum). É preciso rever o papel do STF, pois não há corte constitucional no mundo que se ocupe de temas como o que está descrito na notícia. A reforma do Judiciário perdeu uma excelente oportunidade de modificar essa anomalia. Porém, sabemos que isso interessa a muita gente, pois quem tem alto poder aquisitivo consegue fazer os HC's chegarem ao STF, o que acaba criando um aberrante foro privilegiado para quem não tem essa prerrogativa (na prática, o STF apenas "delega" poderes aos juízes de primeiro e segundo graus para fazerem a instrução - as questões centrais são decididas no STF, em sede de HC).

2 comentários:

Sérgio Soares disse...

Vinicius, de fato não há compatibilidade entre a rigidez das normas castrenses com a maleabilidade do princípio da insgnificância. Lembro-me que até mesmo que o homossexualismo é tipificado como crime no Código Penal Militar, o que demosntra bem do que estamos tratando...

Por outro bordo, não há tribunal que dê conta da absurda demanda que lhes é dirigida, seja o STF ou o STJ. Com a criação, pura e simples, do STJ, acreditou-se na redução da demanda no STF. Percebido hoje que o problema está na admissibilidade da matéria recursal, creio que é hora de ser mudado tal ponto, estreitando as vias de acessos aos tribunais superiores e valorizando os juízes de primeiro grau e tribunais locais.
Mas agora me lembro que a postura do STF, em especial de seu atual presidente, é exatamente de desvalorizar os julgadores de primeira instância...

Sérgio Soares disse...

Só pra deixar claro meu comentário anterior. O fato de um militar ser homossexual, por si só, não congigura crime militar.
O artigo 235 do CPM pune o militar que pratica, ou deixa que com ele se pratique, ato libidinoso, "homossexual ou não", em lugar sujeito à administração militar.