sábado, 29 de agosto de 2009

Ministério Público pode investigar juízes

Enfim foi cassada a medida liminar que impedia a investigação de atos de improbidade administrativa em tese praticados por juízes no estado de Goiás. Ora, se todo agente público pode, em tese, ser autor de ato de improbidade administrativa, não havia qualquer sentido no cerceamento da investigação, levada a efeito em autos de inquérito civil público. O que me parece pior é o corporativismo verificado no caso, posto que o pedido de medida liminar havia sido feito pela associação de magistrados estadual.

Eis a notícia, extraída do portal da CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público):

27/08/2009 O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO, Paulo Teles, cassou, nessa quarta-feira (26), liminar concedida em julho passado à Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – Asmego suspendendo inquérito civil público instaurado para apurar denúncias de improbidade administrativa envolvendo os magistrados Eudélcio Machado Fagundes e Ronnie Paes Sandre sob o argumento de abuso de poder do Ministério Público goiano. A suspensão havia sido determinada pela juíza Wilsianne Ferreira Novato, então substituta na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

No entendimento de Paulo Teles, "obstar a atuação do órgão ministerial, em uma decisão liminar, não serviria à segurança jurídica necessária e à estabilidade do MP, que é um dos poderes constituídos, de forma que a manutenção da decisão de primeiro colocaria em risco a normal organização e prestação dos serviços pelo Ministério Público".

O presidente da Associação Goiana do Ministério Público – AGMP, Lauro Machado Nogueira, que acompanhou caso desde o início, elogiou a decisão do presidente do TJ/GO, já que a manutenção da liminar impedia o MP de exercer suas atribuições constitucionais de forma plena e ainda afetava as prerrogativas institucionais. "A decisão de primeiro grau também ignorava precedentes de Tribunais Superiores que já garantiram ao MP o direito de investigar magistrado em hipótese similar, especialmente no sentido de que o controle interna corporis do Tribunal, através do Corregedor-Geral, não exclui a legitimidade do Ministério Público para instaurar inquérito civil e, posteriormente, ajuizar ação por ato de improbidade praticado, em tese, por magistrado", disse Lauro Nogueira.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STF - Recebimento de denúncia - in dubio pro quem?

É de se estranhar quando nosso tribunal constitucional apresenta divergências tão gritantes nos votos de seus ministros, em relação a um simples recebimento de denúncia. Nesta fase, é por demais sabido, deveria vigir o princípio do in dubio pro societate.
Enquanto o Min. Carlos Ayres Britto afirma quanto à existência de indícios probatórios robustos, o Min. Lewandowski afirma que tais indícios seriam débeis. Tão débeis que obtiveram voto favorável de 04 ministros... Eis a notícia, extraída do portal do STF:

Por cinco votos a quatro, STF arquiva denúncia contra deputado Antonio Palocci

Ao final do julgamento desta quinta-feira (26), cinco ministros – incluindo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes –, votaram pelo arquivamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o deputado Antonio Palocci (PT-SP) na Petição (Pet) 3898. O ex-ministro da Fazenda era investigado, junto com o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso e o ex-assessor de imprensa do Ministério da Fazenda Marcelo Netto, pela quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, e pela divulgação dessa informação para a imprensa, fatos ocorridos em 2006.

Com a decisão, apenas o ex-presidente da CAIXA vai responder a ação penal - processo que vai tramitar na primeira instância da Justiça Federal. Oito ministros votaram pelo recebimento da denúncia contra ele. Apenas o ministro Cezar Peluso disse que, com o arquivamento da denúncia de Palocci, o STF deixava de ser competente para analisar os outros dois denunciados.

Quanto ao jornalista Marcelo Netto, assessor de imprensa do ministério da Fazenda à época dos fatos, quatro ministros votaram pelo recebimento da denúncia (ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello) e quatro pela rejeição (Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Ellen Gracie). O ministro Cezar Peluso se absteve de votar, julgando que a competência seria do juiz de primeiro grau.

Como no processo penal prevalece a máxima do in dubio pro reo (o empate favorece o réu), Marcelo Netto ficou livre do processo, assim como seu antigo chefe no ministério da Fazenda.

Quatro ministros votaram pelo recebimento total da denúncia: a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ministro Eros Grau

O ministro Eros Grau concordou com o relator do caso. A quebra do sigilo do caseiro Francenildo está comprovada nos autos, disse o ministro. Também estaria comprovada a suposta prática do delito previsto no artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 pelo então presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Mattoso. Mas não existem elementos que indiquem a participação de Antonio Palocci nos fatos investigados, e nem de seu assessor de imprensa de então. Não vejo como conferir autoria mediata a esses dois, concluiu Eros Grau, votando com o relator, pelo recebimento da denúncia contra Jorge Mattoso, e pelo arquivamento contra Antonio Palocci e Marcelo Netto.

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu. Para ela, nesse estágio processual, de recebimento da denúncia, bastam indícios da autoria, para que se possa, então, na ação penal, “deduzir o desconhecido do conhecido”. Para a ministra, além dos fatos apontados na denúncia, e do fato do então ministro da Fazenda ser beneficiário direto dos delitos apontados, existiria, na denúncia um encadeamento que conduz a um quadro indiciário suficiente para o recebimento da denúncia contra os três acusados. Cármen Lúcia votou pelo recebimento da denúncia contra os três acusados.

Ministro Ricardo Lewandowski

Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o relator. A materialidade do delito é realmente indiscutível. Segundo o ministro, Jorge Mattoso chegou a confessar que quebrou o sigilo do caseiro, que teve acesso ao extrato bancário de Francenildo Costa, e que o entregou a Antonio Palocci. Mas, para Lewandowski, os indícios apontados na denúncia contra Antonio Palocci e Marcelo Netto são frágeis, tênues, débeis, “meras presunções e especulações”, concluiu o ministro, votando pelo recebimento da denúncia contra Jorge Mattoso, e pelo arquivamento do pedido quanto ao ex-ministro Antonio Palocci e seu assessor de imprensa à época dos fatos, Marcelo Netto.

Ministro Carlos Ayres Britto

Para o ministro Carlos Ayres Britto, os indícios contra os três acusados na denúncia são robustos. Britto fez questão de destacar a coragem e o civismo do caseiro, que revelou fatos com aparência de ilicitude penal. Britto também fez menção às investigações da Polícia Federal, que ouviu 32 pessoas, fez perícias, usou câmeras de circuito fechado, tudo para juntar elementos suficientes para oferecer esta denúncia, frisou Ayres Britto.

Para o ministro, estão presentes, na denúncia, indícios da ligação entre os três acusados, como disse a ministra Cármen Lúcia. Ele disse que o suposto encadeamento dos personagens, tendo como "cabeça" o então ministro Palocci, vai ser investigado no processo penal. Ayres Britto concluiu seu voto pelo recebimento da denúncia – in totum - contra os três acusados.

Ministro Cezar Peluso

No começo de seu voto, o ministro Cezar Peluso frisou que a denúncia poderia aparentar uma nítida sucessão de fatos tendente a atender interesses pessoais do acusado Antonio Palocci. Tanto que o documento teria sido entregue a Antonio Palocci - o original do extrato do caseiro. Palocci, da mesma forma, tinha interesse na divulgação dessa informação. Não é sem propósito pensar que ele pode ter participado do delito, disse o ministro.

Mas não há, na denúncia, nenhum dado concreto de que Palocci pediu a quebra do sigilo. Há uma sucessão de fatos que pode ser uma coincidência, ou não. A denúncia pressupõe que Palocci repassou cópia a Marcelo Netto. Peluso disse que até poderia receber a denúncia, não fosse o fato de a própria denúncia frisar que Jorge Mattoso também tinha cópia do extrato.

Alegando que as dúvidas eram muitas, Cezar Peluso acompanhou a rejeição da denúncia contra Palocci, e se declarou incompetente para analisar o pedido quanto aos demais acusados, que não têm foro perante a Corte Suprema. Como nos processos penais, a dúvida deve favorecer o réu (in dubio pro reo), Peluso votou para rejeitar a denúncia contra Palocci, por falta de justa causa, e se declarou incompetente para julgar quanto aos outros dois acusados.

Ministra Ellen Gracie

Não há dúvida sobre uma série de fatos, que se tornaram amplamente conhecidos, disse a ministra. Ela fez referência à quebra do sigilo, o fato de ela ter sido solicitada por Jorge Mattoso, e sua publicação na imprensa. Mas, segundo Ellen Gracie, não existem indícios de que Palocci tenha pedido a quebra do sigilo. E nem há indícios de quem entregou a cópia para a revista Época. Assim, a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator pelo arquivamento da denúncia contra Antonio Palocci e Marcelo Netto, e pela abertura de ação penal contra Jorge Mattoso.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio frisou que não podia acreditar que o Ministério Público atua a partir de meras suposições para apresentar denúncias. A denúncia não pode ser considerada inepta, assentou o ministro, diante dos detalhes contidos em seu conteúdo. Marco Aurélio fez questão de ler para o plenário alguns detalhes da denúncia – relatos de encontros, ligações, e o entrelaçamento dos fatos, alguns em horários que podem ser considerados impróprios, segundo o ministro. Os indícios, para Marco Aurélio, são suficentes para o recebimento da denúncia em sua íntegra.

Por isso, o ministro acompanhou a ministra Cármen Lúcia, pelo recebimento da denúncia contra os três acusados, dando ao MP a possibilidade de se incumbir de provar as imputações feitas aos acusados, viabilizando a busca da verdade.

Ministro Celso de Mello

Mesmo que Jorge Mattoso tenha confessado que quebrou o sigilo do caseiro Francenildo Costa por conta própria, disse o ministro Celso de Mello, o MP sustenta na denúncia que o então ministro da Fazenda Antonio Palocci teve participação no delito, tanto que o extrato acabou sendo entregue para Palocci.

Cabe ao Poder Judiciário impedir que se instaure injustamente ação penal contra os cidadãos, quando não há um suporte indiciário, disse o ministro. Meras conjecturas, simples declarações pessoais, sem outros elementos indiciários, não se revestem de idoneidade jurídica, e nem legitima instauração de ação penal. Mas a prova indiciária não parece estar excluída desta denúncia, frisou. Para o ministro, existem dados probatórios minimamente suficientes, conforme ressaltou a ministra Cármen Lúcia e os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. E os fatos apontados são graves, envolvendo um importante ministro de Estado, disse. O ministro concluiu pelo juízo de admissibilidade, votando pelo recebimento da denúncia contra os três acusados.

Celso de Mello foi mais um ministro a ressaltar que nesta fase processual, para o recebimento da denúncia, só existe a necessidade de indícios de autoria, e não provas cabais. De acordo com o ministro, a lei diz, na verdade, que estando presentes esses indícios, o Código de Processo Penal obriga o recebimento da denúncia.

Mencionou, por fim, que considerou questionável a tentativa de, após os fatos apontados na denúncia, se enquadrar Francenildo no crime de lavagem de dinheiro, o que só não teria ido adiante por obra do Ministério Público, que ajuizou habeas corpus em favor do caseiro, e conseguiu encerrar o inquérito contra ele, explicou o ministro. Para o MP, tratava-se de retaliação pura e simples. A Justiça considerou completamente atípica a conduta

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STF julga que R$ 10 mil é bagatela. MPF discorda

Esse é o problema de se importar teorias aplicadas em países do Primeiro Mundo. Esquecem os acadêmicos que estamos no Brasil, talvez o país mais irrazoável do mundo.

Segue a notícia.

STF julga que R$ 10 mil é bagatela. MPF discorda


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu por 4 votos a 1, no último dia 18, ao julgar dois habeas corpus, que é possível aplicar o princípio da insignificância (bagatela) para arquivar processos criminais de descaminho (importação de produtos lícitos sem o pagamento de impostos) nos quais o montante de tributos devido seja igual ou inferior à R$ 10 mil. Setores do MPF discordam frontalmente da decisão. Em entrevista a Terra Magazine (leia mais abaixo), o procurador regional da República Douglas Fischer disse que a decisão é um "equívoco" e "um incentivo ao crime".

Na decisão do STF, votaram com o relator Carlos Ayres Brito, os ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia e Carlos Alberto Menezes Direito. Para o relator, apesar de a conduta de trazer produtos de outros países sem pagar impostos ser um crime, se a administração pública não cobra os impostos do acusado, não há que se mobilizar o judiciário nesses casos.


A decisão foi baseada no artigo 20, da lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos de execuções fiscais (processos de cobrança de impostos) de débitos inscritos como dívida ativa da União, ou por ela cobrados, de até R$ 10 mil. O voto vencido foi do ministro Marco Aurélio de Mello, que disse haver interesse da sociedade na persecução desses casos, principalmente em virtude do largo uso da fronteira com o Paraguai para a prática.

A primeira turma julgava dois HCs (99594 e 94058). Um em processo de descaminho contra um sacoleiro preso em um ônibus vindo do Paraguai, que teve R$ 3 mil em mercadorias apreendidos, e outro de um homem flagrado com 728 pacotes de cigarro, acusado de contrabando, que resultariam em impostos de R$ 3,8 mil.

Descaminho é o outro nome do contrabando, ambos os crimes são previstos no mesmo artigo 334 do Código Penal. Descaminho é a importação de produtos cuja venda é permitida no Brasil, como uma bolsa, um aparelho de som, etc. Contrabando é trazer de outro país um produto cuja importação é proibida, caso de cigarros e armas, por exemplo.

A recente decisão está sendo discutida no Ministério Público Federal, onde muitos procuradores discordam do posicionamento do STF. Um dos maiores especialistas do MPF sobre crimes fazendários, o procurador regional da República Douglas Fischer, que atua em Porto Alegre, na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, diz que a decisão é equivocada e, apesar de não ser vinculante, é uma "carta branca para o sujeito praticar crimes". Membro da instituição desde 1996, Fischer é mestre em Direito pela PUC-RS, coordenador da pós-graduação em Direito Penal da Escola de Ensino Superior Verbo Jurídico e escreveu justamente sobre o tema da insignificância para o livro "Garantismo Penal Integral", uma coletânea de artigos jurídicos, que será publicada em breve.

Além de Fischer, já discordou publicamente da tese do STF a procuradora regional da República Janice Ascari, que atua em São Paulo. Ela disse a Terra Magazine que vai continuar recorrendo em todos os casos que a ela forem distribuídos em que os juízes de primeira instância vierem a aplicar o mesmo princípio do STF.

Leia abaixo os principais trechos da entrevista que Fischer concedeu a Terra Magazine:

Terra Magazine - Como procurador da República, que atua na área criminal, como o senhor entende que vá impactar essa decisão do STF, na prática, nas ruas, especialmente, nas fronteiras do país?

Douglas Fischer - Eu não tenho dúvida que essa decisão do STF é absolutamente equivocada. Primeiro porque tu não pode utilizar essa regra que eles estão utilizando, como se fosse isso que determina a questão da insignificância penal para determinar se uma conduta é ou não é crime. Tu não pode considerar apenas e isoladamente o valor. E segundo, o valor utilizado, de R$ 10 mil, é um valor que a Fazenda Nacional tem como parâmetro para não cobrar, momentaneamente, e judicialmente, os créditos da União. Então, eles continuam cobrando administrativamente. Porque não cobram judicialmente? Porque é extremamente mais caro entrar em juízo para receber R$ 10 mil, porque vão gastar 11, 12, 13 para receber 10 mil, ou seja, não compensa, mas o dano causado houve e isso é indiscutível.

Do jeito que está, vai se dar não só um incentivo para a prática de contrabando e descaminho nas fronteiras, como também um incentivo a sonegação fiscal, porque eles estão começando a dar os precedentes a serem aplicados nos crimes de sonegação de tributos. Então, eu poderei praticar vários crimes de sonegações de tributos, desde que, separadamente, sejam de R$ 9 mil, e esses fatos serão todos considerados não-crimes. Isso é um absurdo na realidade do Brasil. O STF está dizendo: 'senhor descaminhador, vá a fronteira e traga R$ 19.999 de mercadorias todos os dias, R$ 600 mil todo mês de mercadoria, o senhor não vai pagar imposto, o senhor vai vender dentro do mercado nacional, vai gerar concorrência para quem paga o tributo legalmente como uma suposta conduta que não é crime'. É dizer: 'pode reiterar a conduta que estará com um salvo conduto'. E essa regra é um incentivo à criminalidade. E se o STF aplica esse critério para os crimes de descaminho, ele tem que aplicar para todos os crimes também, como furto, estelionato. Isso é o que eu chamo de decisionismo. Não tem critério jurídico racional.

Essa lei 10.522, que eles invocam, diz o seguinte: 'se eu ultrapassar R$ 10 mil, por outros fatos, eu executo judicialmente'. Eles esquecem disso, fazendo uma interpretação completamente capenga, para gerar essa situação. E isso é um incentivo à prática criminal. Direito Penal não é isso. Em qualquer lugar do mundo não é assim que se faz. O sujeito furta, que é crime sem violência, R$ 100, sei lá, do Daniel Dantas. Aí você pesa que ele (o ladrão) precisava se alimentar, tava numa situação falimentar, e que o prejuízo de R$ 100 para o Dantas é irrelevante. Agora, se ele começa a furtar R$ 100 de um, R$ 100 de outro, R$ 100 de outro, isso é insignificante? Eu posso dar autorização para ele sair furtando valores pequenos? A jurisprudência do Supremo não aceita isso, mas eles só falam isso em crimes contra o patrimônio privado, não falam em crime contra o patrimônio público. Ou seja, contra o patrimônio da 'viúva' vale tudo.

Isso tá no patamar da irracionalidade jurídica. E isso já está sendo aplicado nos tribunais, no crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. E eles estão esquecendo também das leis dos crimes de menor potencial ofensivo, pois são crimes que tem pena mínima de um ano e que o sujeito, não necessariamente, vai responder com pena de prisão, ele faz um acordo e presta serviços. Eles estão aniquilando essa lei, dizendo que R$ 10 mil é insignificante, não interessa. E esses sujeitos que estavam prestando serviços à comunidade, eles simplesmente estão livres. Ou seja, não vão mais prestar serviços à comunidade e o máximo que pode te acontecer, se te pegarem, é tu perder as tuas mercadorias, mas tu pode continuar fazendo, desde que até R$ 10 mil. Os ministros do Supremo não estão se dando conta da questão macro. Estão olhando para uma questão mínima, isolada, e não vêem as consequências dessa decisão. E um Tribunal Constitucional não pode deixar de ver as consequências políticas e sociais de suas decisões. A sociedade não está sabendo disso.

A decisão de uma turma em um HC é vinculante?

Não é vinculante.

O MPF não deve segui-la, então.

O MPF não segue. Quem fala pelo MPF é o Procurador Geral da República, mas eu posso te dizer que alguns colegas até abrem esse precedente, mas é minoritário. Nao é uma decisão vinculativa, mas é uma tendência do STF que pode acabar se pacificando. Depois que pacificar assim, não volta atrás. Mas eu parto do princípio, que se for aplicar os R$ 10 mil para descaminho, vamos que ter aplicar para todo mundo. Tem sentido, não tem? E na hora que diz que vale para um crime e não vale para outro, isso é um decisionismo. Se uma teoria vale para um lado e não vale para outro, isso é desicionismo.

Como um argumento de processo de execução fiscal, que é do direito administrativo, pode ter impacto na esfera penal e gerar uma decisão como essa?

Isso só existe no Brasil. Em nenhum lugar do mundo se utiliza a base de execução fiscal para se determinar o que é insignificante penalmente. A insignificância penal é a conduta absolutamente irrisória. Por exemplo, o cara que vai para a fronteira e só pode trazer US$ 300, ele vai e traz US$ 340. Isso é insignificante. O STJ também discutiu essa matéria e a 3ª Seção do STJ estabeleceu outro parâmetro: R$ 100 é insignificante (embargos de divergência no recurso especial 966077-GO, em 20 de agosto de 2009).

O ministro Marco Aurélio Mello foi o voto dissonante no julgamento dos HCs. Ele diz que há interesse social na persecução ao contrabando e descaminho, principalmente em relação aos que ocorrem com produtos trazidos de países vizinhos, pois a prática é constante. Essa é a questão mais importante no combate ao descaminho?

É um dos pontos a serem levados em consideração, mas não é o único. Isso influencia a ordem econômica no Brasil. Então, inteira razão ao ministro Marco Aurélio. Se o sujeito praticou o crime, pagou R$ 40, R$ 50 de imposto, uma vez só na vida, o direito penal não é para isso, então aplica-se a insignificância. Mas o que eles estão fazendo, é dar uma carta branca para o sujeito praticar crimes, um salvo-conduto, desde que não ultrapasse, individualmente, R$ 10 mil.

Têm tido grande impacto na mídia e na sociedade grandes operações contra descaminho, como o caso Daslu, o caso Cisco, o da Teresa Bulhões. Esses casos, seguindo a linha do STF, não são suficientes para servir de exemplo social, para demonstrar que descaminho é crime?

Não. O descaminho tem pena de 1 a 5 anos. Os casos menores tem que ter pena baixa. Casos Daslu e outros graves devem ter pena proporcional ao crime, bem maior, mas, de outro lado, não podem deixar de aplicar para os outros e dar a sensação de que eles podem continuar praticando. E o crime de descaminho é eminentemente praticado desse modo (em poucas quantidades). Tem que punir os casos grandes, mas tem que punir os menores também, se forem relevantes.

Fonte: Terra Magazine

terça-feira, 25 de agosto de 2009

A súmula nº 691 do STF - Supressão de instância

O Supremo Tribunal Federal, em atenção ao disposto em sua Súmula 691, negou a medida liminar pleiteada em habeas corpus pela defesa do médico Roger Abdelmassih. A relatora foi a Min. Ellen Gracie. Só para lembrar, esta é a súmula que o Min. Gilmar Mendes desconsiderou para libertar o banqueiro Daniel Dantas...

Eis a notícia:
STF nega liberdade ao médico Roger Abdelmassih. O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade apresentado pelo médico Roger Abdelmassih, preso desde o dia 17 de agosto, denunciado pelo estupro de 56 mulheres. Ele está detido no 40º Distrito Policial, em Vila Santa Maria, na capital paulista.

Para arquivar o pedido de expedição de alvará de soltura, a ministra Ellen Gracie se baseou na Súmula 691 do Supremo, que impede a análise de HC que teve o pedido de liminar negado pelo Superior Tribunal de Justiça e cujo mérito também não tenha sido analisado.

Para a ministra, a análise do pedido formulado em favor do médico configuraria supressão de instância. A defesa questionava decisão do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar no dia 21 de agosto para colocar o médico em liberdade.

O caso
As investigações começaram a ser feitas no início do ano passado, quando ex-pacientes de Roger Abdelmassih, especialista em reprodução humana, procuraram o Gaeco, um grupo especial do Ministério Público. A maior parte das pacientes tem idades entre 30 e 45 anos e são de vários estados do país. O relato mais antigo é de 1994 e há outros de 2005, 2006 e 2007. Algumas chegaram a procurar a Polícia na época, mas a maioria só se manifestou após ver os relatos na imprensa.

De acordo com a Promotoria, os relatos das pacientes são muito parecidos quanto à forma de abordagem no consultório. Os supostos ataques ocorreriam quando as pacientes estavam voltando da sedação ou até mesmo sem estarem sedadas e em momentos quando não havia outra pessoa na sala. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) abriu 51 processos ético-profissionais contra o médico e suspendeu seu registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 100.429

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

IMPARCIALIDADE

Vejam a notícia abaixo. Comento depois.

STF suspende sentença de Fausto De Sanctis no caso MSI/Corinthians

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou suspender os efeitos da sentença do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal De São Paulo, que havia condenado os empresários Boris Berezovsky e Kia Joorabchian ao pagamento de multa no valor de R$ 37,2 mil cada um —totalizando 180 salários mínimos — porque seus advogados, Alberto Zacharias Toron e Roberto Podval, teriam praticado “litigância de má-fé”. A discussão começou quando os advogados decidiram ingressar com um pedido chamado de exceção de suspeição contra De Santis, atribuindo a ele parcialidade na condução do processo MSI/Corinthians (investigação sobre suposto esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro).
As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.



Voltei.

Repararam nos nomes dos advogados dos réus, em negrito? Um deles é também advogado do deputado Paulo Maluf. Algum problema? Nenhum, estão exercendo a profissão com dignidade, recebem para isso, todos têm direito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa etc.

O que chama a nossa atenção é o fato de que os dois causídicos estão entre as pessoas que idealizaram/coordenam/coordenaram o IBCCRIM, instituto que vem, há anos, espalhando seus ideais laxistas sob uma máscara de neutralidade, cientificidade, academia, vanguarda etc.

Não se pode deixar que as coisas fiquem ocultas. Tal instituto não tem como principal bandeira o desenvolvimento do direito penal como ciência jurídica. A principal e única bandeira da associação é o desenvolvimento do direito penal laxista ou até mesmo abolicionista, tudo isso de maneira sutil, com justificativa em critérios pseudocientíficos, de defesa dos direitos humanos, dos ideais do constituinte originário etc.

Porém, em tempos de informação em tempo real, não há como manter a máscara. Não há como o doutrinador/professor/autor de artigos se esconder atrás apenas de títulos como mestre, doutor, livre-docente etc. quando uma simples publicação da imprensa oficial nos mostra que a decantada neutralidade/cientificidade não existe.

Repita-se: não se está criticando o exercício da advocacia para defender esse ou aquele cliente. Não. Isso está entre as grandes conquistas do Estado Democrático de Direito. O que se critica, é bom que fique claro, são essas pessoas defenderem ideais com justificativas pseudocientíficas e de neutralidade acadêmica, através de uma grife com nome pomposo, quando a prática diária desmente isso.

Bom dia.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

O país da impunidade

Pela notícia colocada abaixo, retirada do site Conjur, já se vão nove anos de impunidade no caso Pimenta Neves.

O réu está solto com base, principalmente, no princípio da presunção da inocência, que só cai, no Brasil (é importante que se diga), com o trânsito em julgado, mesmo que para isso tenha que passar pelos recursos extraordinários (especial e extraordinário), ferindo de morte a justiça de primeiro grau.

Muito já se falou sobre isso, mas a comunidade jurídica precisa repensar tal conceito, antes que ocorra uma desmoralização de um princípio que é conquista da sociedade ocidental. E o primeiro passo para que haja uma reavaliação pode ser dado na seara do tribunal do júri. Tal tribunal está previsto como direito fundamental, cláusula pétrea de nossa Lei Maior. Suas decisões são soberanas. Ora, se há algum lugar da doutrina constitucional-penal-processual penal em que existe a possibilidade de um abrandamento do princípio da presunção da inocência, com base apenas em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, esse lugar é o tribunal do júri.

Tanto o princípio da não-culpabilidade quanto a garantia do júri têm assento constitucional, estão no rol dos direitos e garantias fundamentais, com a mesma carga axiológica, e ambos tutelam preciosos bens jurídicos (liberdade e vida).

Portanto, é perfeitamente possível manter a atual jurisprudência do STF em relação ao princípio da não-culpabilidade (apesar de sua exagerada elasticidade, com o que não concordamos, mas as mudanças podem ser pontuais), abrindo-se uma exceção exatamente nas questões decididas pelo tribunal do júri, reforçando-se tal ponto de vista nos casos em que, além da decisão do tribunal popular, SOBERANA, haja ainda a confissão do réu, livre de qualquer suspeita de coação.

O caso do jornalista de SP é apenas um exemplo. Outro foi dado essa semana quando um ex-cabo da PM paulista foi colocado em liberdade após cumprir 18 anos de uma pena de 113, após ter assassinado 13 pessoas. Um ano e meio, aproximadamente, por cada vítima (http://oglobo.globo.com/cidades/sp/mat/2009/08/20/cabo-bruno-ex-policial-que-comandou-grupo-de-exterminio-em-sp-vai-para-semiaberto-757488503.asp), expondo toda a irrazoabilidade do cumprimento de 1/6 da pena para progressão de regima (nos hediondos e equiparados o percentual "subiu" para 2/5, o que ainda é totalmente irrazoável, levando-se em conta a gravidade dos delitos).

É necessário que a comunidade jurídica repense certos dogmas no Brasil, antes que ocorra a desmoralização de institutos que foram consagrados mundo afora às custas de muito sangue e vidas humanas.

Segue a notícia do site Conjur.

Morte de Sandra Gomide completa nove anos

por Lilian Matsuura e Gláucia Milício

O assassinato da jornalista Sandra Gomide completa nove anos nesta quinta-feira (20/8) sem uma condenação definitiva do assassino confesso, o também jornalista Antônio Pimenta Neves. O jornalista, que confessou ter atirado pelas costas em Sandra em um haras de Ibiúna (SP), foi condenado por júri popular a 19 anos e dois meses de prisão, mas recebeu o benefício de continuar em liberdade até que todos os recursos ajuizados por seus advogados tenham sido julgados (direito confirmado em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal). A pena foi posteriormente reduzida para 15 anos. A demora para a conclusão do processo, no entanto, reacende a discussão sobre a utilização abusiva de recursos na Justiça.

Mesmo fazendo a ressalva de que não conhece o caso concreto, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, diz que a demora do sistema de Justiça em dar respostas em um prazo razoável desmoraliza o instituto do direito de defesa e da presunção de inocência. O ministro lembrou também de outro caso de grande repercussão nacional, o assassinato dos fiscais do Trabalho em Unaí, em 2004, que se arrasta na Justiça sem que os acusados tenham ido a júri, passados cinco anos.

Gilmar Mendes prometeu que deve se reunir em breve com o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Asfor Rocha, para tratar do assunto. Segundo ele, em Pernambuco (local onde acontece o mutirão do sistema carcerário do CNJ), há registro de casos de homicídio prescritos. “Isso significa que, passados 20 anos, o acusado ainda não foi julgado", diz.

Em entrevista à Consultor Jurídico, o advogado da família Gomide, Sergei Cobra Arbex, sustentou que não deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência para réu confesso, como Pimenta Neves, para mantê-lo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenátória. "O instituto da presunção de inocência serve para quem alega inocência, o que não aconteceu com Pimenta Neves, que é réu confesso do crime".

Arbex afirma que a demora no desfecho do processo não pode ser atribuída aos recursos ajuizados pela parte contrária. “Não podemos colocar culpa nos recursos, que estão previstos em lei e são ferramentas do advogado. Os recursos existem, mas, quando a Justiça quer, ela julga rápido”, diz. “Esse é um dos casos que exige resposta rápida do Judiciário e isso não aconteceu até hoje. Não pode virar um descaso na Justiça."

Ao criticar a morosidade do Judiciário, o criminalista conta que atua num caso que está pendente de julgamento há 15 anos. “O julgamento no Judiciário precisa ser célere tanto para o preso que depois se prova que é inocente, como para o culpado". Sergei Cobra Arbex lembra que a pena que Pimenta Neves tem de pagar é uma dívida com toda a sociedade.

O advogado Carlo Frederico Müller, que atuou na defesa de Pimenta Neves, afirma que os recursos foram usados para a mais completa defesa de seu cliente, como prevê a Constituição Federal. Ressalta que respeita a posição do “eminente ministro Gilmar Mendes” e observa que a demora de nove anos representa a garantia do devido processo legal. “É um privilégio hoje podermos reclamar de processos que demoram para serem julgados. Antes, as pessoas eram presas, torturadas e assassinadas sem qualquer julgamento”, lembra.

“A Justiça tem de ser célere, mas não pode ser irresponsável e nem sinônimo de injustiça”, diz Müller, citando casos encontrados pelo Conselho Nacional de Justiça, de réus presos há anos já tendo cumprido a pena. “O mal que se causa ao prender um cidadão, primando por celeridade, para depois descobrir que era inocente, é irreparável.”

Para ele, o advogado não pode ser punido pela ineficiência do Judiciário. Müller recorda que, durante esses nove anos de andamento do processo, duas greves foram deflagradas pelos servidores do Judiciário paulista, o que atrasou o andamento do processo, pelos seus cálculos, em quase quatro anos. “A demora no processo não favorece o réu, principalmente, na área criminal”, diz, ao acrescentar que existem ações em andamento há mais de nove anos sem que o réu tenha ido a júri. Mesmo porque o advogado que um dia atua na defesa do réu, em outro dia está na acusação.

Tramitação processual

Pimenta Neves foi condenado pelo crime de homicídio em maio de 2006 a pena de 19 anos e dois meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Em setembro de 2007, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão. Outros agravos foram ajuizados no próprio tribunal. Ainda há um Agravo Regimental, ajuizado pela defesa, pendente de julgamento no STJ.

Depois de superada essa fase, o Supremo Tribunal Federal julgará Recurso Extraordinário ajuizado também pelos advogados de Pimenta Neves. O decano, ministro Celso de Mello, é o relator do recurso.

Em outubro de 2008, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização de R$ 166 mil para os pais de Sandra Gomide pelo abalo moral causado. A decisão foi assinada pela juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”.

Os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha, tanto fisicamente quanto psicologicamente, tamanho o abalo moral sofrido. Na ocasião, a defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não tinha de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente. A indenização ainda não foi paga, pois ainda cabe recurso da decisão.

A defesa de Pimenta Neves não foi encontrada pela Consultor Jurídico para comentar a reportagem. O jornalista, ao longo do processo, mudou de advogado por quatro vezes. Quem assumiu sua defesa, há pouco mais de um ano, foi José Alves de Brito Filho, no lugar dos advogados Carlo Frederico Müller e Ilana Müller.
Pimenta Neves teria conhecido Brito Filho quando os dois estiveram presos juntos no 77º Distrito Policial de São Paulo, há cerca de sete anos. Na mesma cela, também esteve por um período o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Brito Filho foi preso sob acusação de subtração de processos judiciais e formação de quadrilha, chegou a ser condenado a quatro anos de prisão, mas teve a condenação anulada pela Justiça. Ele nega, contudo, que tenha conhecido Pimenta Neves na cadeia.


Namoro fatal

Sandra Gomide era uma jornalista em início de carreira quando conheceu Pimenta Neves, em 1986, em São Paulo. Ele era chefe de redação do jornal Gazeta Mercantil. Pimenta Neves tinha 30 anos a mais que Sandra.

O jornalista saiu da Gazeta e foi dirigir o jornal O Estado de São Paulo. Levou Sandra e ela foi promovida a editora, com 30 anos de idade. O namoro terminou, mas Pimenta Neves não se contentou em vingar-se só com a demissão de Sandra. Começou a persegui-la. Sandra alugou um apartamento perto da oficina mecânica do pai. Pimenta também alugou um apartamento no mesmo andar para espioná-la. Ele a ameaçava com mensagens na secretária eletrônica.

Sandra gostava muito de cavalos e começou a frequentar um haras em Ibiúna, no interior de SP. Foi lá que Pimenta assassinou a ex-namorada com dois tiros (o primeiro nas costas e o segundo na cabeça) em 20 de agosto de 2000. Há rumores que, depois do assassinato, ele ligou para a redação do Estadão e pediu que a notícia não fosse manchete.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Igreja Universal condenada em ação de indenização

Eis a notícia, extraída do portal do Superior Tribunal de Justiça:
DECISÃO
Igreja Universal deve indenizar epiléptico agredido em sessão de exorcismo.
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusa a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”. No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal. Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu. No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Gilmar Mendes atribui morosidade do Judiciário ao Ministério Público

É isso mesmo, o título está correto, foi exatamente o que disse o ministro. Espera-se, no mínimo, uma resposta à altura por parte do Ministério Público e de suas associações espalhadas pelo Brasil.

Só gostaríamos de saber o que Sua Excelência tem a dizer sobre os famosos pedidos de vista que, por vezes, chegam a durar dois anos nos gabinetes dos ministros (do STF, inclusive) e desembargadores.

Segue a reportagem.



Gilmar Mendes atribui morosidade do Judiciário ao Ministério Público


Em alguns Estados, MP é responsável por prescrição, diz presidente do STF


O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, afirmou nesta segunda-feira (17/8) que a morosidade do Judiciário se deve ao Ministério Público. “Em alguns Estados, o Ministério Público tem ainda um estágio abaixo do Judiciário, não funciona e é o responsável pela prescrição”, enfatizou.

Mendes, que também preside o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e participa das inspeções do órgão nos tribunais do país, destacou o exemplo do Piauí, onde, segundo ele, encontram-se “massas e massas” de processos aguardando o posicionamento do Ministério Público. O ministro esteve em um debate na Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) sobre como as falhas judiciais podem levar à impunidade e ao descrédito institucional.

Mendes cobrou ainda do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) uma atuação mais “efetiva”. Para ele, o Ministério Público deve fazer a sua parte para uniformizar o Poder Judiciário, assim como faz o CNJ.

A reportagem de Última Instância entrou em contato com o CNMP, mas o corregedor do órgão tomará posse nesta segunda e não poderá falar sobre o assunto ainda hoje.

“O mau funcionamento, que às vezes é atribuído ao Judiciário, decorre do mau funcionamento do Ministério Público. Processos criminais prescrevem porque ficaram abandonados no âmbito das promotorias e procuradorias”, diz Mendes, que nunca poupou críticas ao MP.

No início do ano, o ministro defendeu a criação de um órgão de controle externo para as polícias judiciárias, como a Polícia Federal. O presidente do Supremo classificou a atuação do Ministério Público, que atualmente é responsável por essa fiscalização, como “abstrata”.

“Muitas vezes o próprio Ministério Público é parte daquilo que nós dizemos ação abusiva da polícia.”, afirmou Mendes.

Em polêmica que envolveu até o então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Supremo criticou o repasse de recursos públicos ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) e cobrou a atuação enérgica do Ministério Público para coibir a prática.

Em resposta, Souza disse que conflitos agrários não se resolvem com uma "afirmação solta numa entrevista" e ressaltou que o MP "não tem preconceitos" e "trabalha nesse assunto há muito tempo sem estardalhaço".

Outro lado da moeda

O relatório da inspeção realizada pelo CNJ no TJ-PI (Tribunal de Justiça do Piauí), citado pelo ministro, apontou que os magistrados também são responsáveis pela morosidade no Judiciário. Em inspeção em um gabinete de um desembargador constatou-se que processos aguardavam julgamento fora da ordem cronológica, e que só fluíram após a inspeção.


Além disso, no mesmo gabinete, foram encontrados processos já julgados em 2004 que não tiveram o acórdão publicado até a data da inspeção. Outra irregularidade encontrada foi o atraso entre o julgamento e a devolução dos autos do respectivo desembargador. A Corregedoria do TJ-PI, responsável por fiscalizar essas condutas irregulares, também apresentou problemas, com inúmeros processos administrativos “indevidamente” paralisados.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O Mandado de Segurança Coletivo e a legitimidade ativa do MP

Seguem os artigos da nova lei do mandado de segurança ( Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009), específicos quanto ao mandado de segurança coletivo, onde se percebe que o Ministério Público, autor da esmagadora maioria das ações transindividuais já propostas em nosso país, não foi incluído como legitimado ativo para sua propositura. Vejamos:

(...)
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A legitimidade do MP, in casu, é extraída do artigo 127 da Constituição Federal. Todavia, entendo que o legislador perdeu a oportunidade de promover avanço na defesa de interesses e direitos coletivos.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Liminar barra lei antifumo em SP

Não sei se a liminar ainda está vigorando.

Segue a notícia.

Justiça concede liminar e libera fumo em 3.000 estabelecimentos de SP
Agência Brasil
- 11/08/2009 - 17h10


Cerca de 3.000 estabelecimentos comerciais de 18 municípios paulistas estão liberados do cumprimento da Lei Antifumo do Estado de São Paulo. Uma liminar que suspende as aplicações da lei foi concedida nesta segunda-feira (10/8) pela 3ª Vara da Fazenda Pública à ação ajuizada pela Abresi (Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo).

Leia mais:

Segundo o diretor jurídico da entidade, Marucs Vinicius Rosa, a ação proposta pela Abresi suscita a inconstitucionalidade da Lei Antifumo e alega que o direito dos empresários está sendo violado. "Se um empresário quiser abrir um bar destinado unicamente para os fumantes, não pode? Se um não fumante entrar é porque quer e está consciente de que ali é um bar para fumantes. Esta lei fere a liberdade de escolha", argumenta.
Ainda de acordo com o diretor jurídico da Abresi, a vida pertence ao homem, e não ao Estado. "O Estado não pode interferir assim nas nossas vidas."
Procurada pela Agência Brasil, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que não foi notificada sobre a liminar, mas que recorrerá da decisão assim como fez nas ações anteriores —cerca de 30.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Direito líquido e certo à nomeação

Jurisprudência do STJ se consolida em favor de candidatos..

Todos da área jurídica sabemos que a Administração (de qualquer dos poderes) usa do nefasto expediente de abrir concursos, arrecadar rios de dinheiro e chamar pouquíssimos candidatos, mesmo havendo vagas sobrando - por vezes não é colocado o número de vagas no edital, mas a carência de pessoal é comprovada com a quantidade de estagiários e terceirizados (que fazem o trabalho de servidores) encontrados nas repartições.

Qualquer semelhança com um conhecido tribunal de justiça não é mera coincidência.

Mas a decisão do STJ parece consolidar um entendimento que deve acabar com essa farra. Segue a notícia:

DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL

Candidato aprovado em concurso público tem nomeação garantida
Da Redação - 10/08/2009 - 12h09


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.



De acordo com a 5ª Turma, o concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Segundo os autos, antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos.

Porém, o pedido foi rejeitado pelo TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital.

Para o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedentes a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Fonte: Última Instancia

sábado, 8 de agosto de 2009

O "toque de recolher" e os limites às portarias dos juízos da infância e juventude

Nos últimos tempos, não raro nos deparamos com notícias de edição de portarias de juízos da infância e juventude impondo restrições à liberdade de jovens, em que pese a Lei 8.069/90 apenas permitir a edição de tais atos visando a regulamentação de situações legalmente já definidas, jamais legitimando a interferência desmedida na esfera privada familiar. Proliferam portarias proibindo a presença de menores em estabelecimentos comerciais após certo horário, ainda que acompanhados de seus pais, quando o ECA é expresso ao dispor que ao juízo da infância e juventude competiria disciplinar por portaria tão somente as situações onde o menor estivesse desacompanhado. A onda do momento é o chamado "toque de recolher", que apresentado sob um discurso protetivo demonstra de forma crua a ação autoritária estatal, eivada de inconstitucionalidade.

Vejamos a seguinte notícia, extraída do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na internet:

Portarias que restringem presença de crianças nas ruas se multiplicam pelo País. Conanda divulga parecer contrário e cobra intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Promotor de justiça de Patos de Minas questiona implantação da medida no município

A restrição da permanência de crianças e adolescentes nas ruas a determinados horários, conhecida como "toque de recolher", tem se proliferado por vários municípios brasileiros, incluindo algumas cidades mineiras. A questão tem despertado polêmica e já motivou o posicionamento oficial contrário do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares (FCNCT) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), cujo parecer foi publicado na última sexta-feira, 18. Os dois documentos classificam a medida como desrespeitosa e retrógrada, por ferirem direitos já garantidos por lei a estes cidadãos.A medida vem sendo implementada a partir de portarias expedidas por juízes, que apresentam motivos como erradicação da violência entre crianças e adolescentes e maior proteção a esses sujeitos. No entanto, autoridades judiciárias e entidades dedicadas aos direitos da infância argumentam que essas decisões ferem direitos, como o de ir e vir e o de ter participação na vida comunitária, previstos pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na nota em que se manifesta de forma contrária ao toque de recolher, o Conanda sugere que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discuta o assunto e oriente as Varas da Infância e da Juventude sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade desse procedimento.Contexto mineiro
Em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, o toque de recolher está em vigor desde o dia 16 de junho. O juiz da Vara da Infância e da Juventude, Joamar Gomes Vieira Nunes, expediu uma portaria que limita a circulação de crianças e adolescentes nas ruas até as 23 horas. Para não serem abordados pela equipe de policias militares, conselheiros tutelares e comissários, os jovens devem estar acompanhados dos responsáveis ou portar uma carteira de acesso requerida pelos pais. Segundo a vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Patos de Minas, Maria Helena Brás Brito, foram registradas três ocorrências durante a primeira semana de vigência da medida. "Essa medida tem uma intenção pedagógica. Seu objetivo não é punir crianças e adolescentes, mas advertir e orientar as famílias. Afinal, os pais também devem participar e se conscientizar desse processo", afirma a conselheira. A multa para aqueles que desrespeitarem a norma varia entre 3 e 20 salários mínimos. Inconstitucional
O promotor de justiça da Vara da Infância e da Juventude de Patos de Minas, Jacques Souto Ferreira, é contrário à decisão. "Humilhar e oprimir não é uma maneira eficaz de alcançar crianças e adolescentes que estão em situação de risco, envolvidos em atos de violência", avalia. O promotor entrou com ações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e expediu um Recurso de Apelação contra a portaria que valida o toque de recolher. De acordo com Jacques Ferreira, a medida fere o artigo 149, parágrafo 2, do ECA, que permite a expedição de portarias por autoridades judiciárias desde que sejam fundamentadas caso a caso, e não a partir de uma determinação geral. "Não foi o que aconteceu em relação ao toque de recolher. O juiz responsável por implementar essa medida ultrapassou seu poder e passou a legislar sozinho, suprimindo as outras instâncias legislativas. Trata-se de uma solução arbitrária", afirma.Medida ilusória
Para o promotor de justiça da infância e da juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude, Luiz Antonio Miguel Ferreira, a medida não vai resolver o problema da violência, apenas disfarçá-lo. De acordo com a nota publicada pela Federação dos Conselhos Tutelares, apenas 0,06% da população jovem está envolvida em atos contra a sociedade. Luiz Antonio destaca ainda que, ao tentar reduzir o índice de atos infracionais cometidos por adolescentes, a decisão afeta toda a população com menos de 18 anos. "Não é justo implementar uma medida para punir meninos e meninas de forma genérica, sendo que apenas uma pequena parcela está envolvida em atos infracionais", critica.O conselheiro do Conanda, Ariel de Castro Alves, interpreta a medida como conservadora e acredita que sua implementação apenas evidencia a falta de políticas públicas consistentes voltadas para a infância e a juventude. "Todos os municípios devem ter programas com educadores sociais que atuem 24 horas fazendo abordagens e trabalhos socioeducativos com crianças e jovens em situação de risco. Não se trata de questão policial e sim social, que deve ser foco do Sistema de Garantia dos Direitos e da Rede de Proteção Social", argumenta. Fonte: Rede Andi Brasil

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Estado laico

Bom dia.

Vejam essa notícia publicada no Consultor Jurídico:

MPF pede para União retirar símbolos religiososA Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que a União retire todos os símbolos religiosos em repartições públicas federais no estado de São Paulo.

Segundo o Ministério Público Federal, inúmeras pessoas se dirigem aos prédios da União diariamente e tem a sua liberdade de crença ofendida diante da ostentação pública de símbolos religiosos não relacionados com a fé que professam. No pedido feito à Justiça Federal, o MPF pede aplicação de multa diária simbólica no valor de R$ 1 para servir como um contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela União, caso não cumpra a determinação judicial. O MPF pede prazo para a retirada dos símbolos religiosos de até 120 dias após a decisão.

O pedido do MPF se baseou no argumento de que, apesar da população brasileira ser de maioria cristã, o Brasil optou por ser um Estado laico. Com isso, não há vinculação entre o poder público e determinada igreja ou religião, onde todos têm o direito de escolher uma crença religiosa ou optar por não ter nenhuma, assegurado pelo artigo 5 da Constituição Federal.

Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão e autor da ação, Jefferson Aparecido Dias, cabe ao Estado proteger todos essas manifestações religiosas sem tomar partido de nenhuma delas.“Quando o Estado ostenta um símbolo religioso de uma determinada religião em uma repartição pública, está discriminado todas as demais ou mesmo quem não tem religião afrontando o que diz a Constituição.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

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Somos um Estado laico, apesar da referência a Deus no preâmbulo da Constituição da República. Mas temos um povo extremamente religioso, espiritualizado, e que sempre resolveu suas diferencas religiosas de uma maneira singular, diferente da maioria dos outros povos da terra: com o sincretismo religioso. Misturas de religiões e de dogmas são características típicas do povo brasileiro.

Aí vem a pergunta: qual seriam as implicações da iniciativa do MPF nesse terreno?

À primeira vista, o MPF agiu cumprindo uma de suas funções primárias, qual seja, a defesa da Constituição.

Porém, nenhuma interpretação jurídica pode ignorar a realidade da sociedade em que é aplicada.

A presença de crucifixos em repartições públicas existe. Deveria existir? Não, não deveria. Mas existe.

Ora, em um país com ampla maioria cristã, a questão parece submeter essa imensa maioria à vontade de uma insignificante minoria. Sei, dirão que uma das funções dos direitos fundamentais é ser contramajoritário, assegurar os direitos das minorias etc. Mas aqui está o cerne da questão: na realidade brasileira, as minorias religiosas estão com os seus direitos ameaçados pela presença de crucifixos nas repartições públicas? Estão impedidos de exercer os seus direitos de crença?

Gostaria de saber se o MPF recebeu muitas reclamações acerca da presença de símbolos do cristianismo em repartições públicas. Conhecendo um pouco nosso país, posso afirmar que não, que não houve sequer uma reclamação. O MPF, certamente, foi movido por pura vaidade, talvez para se sentir mais perto do Velho Mundo (principalmente a França), onde tal tema é tratado dessa maneira, muito mais por medo de ataques terroristas promovidos por intolerantes religiosos (cristãos e muçulmanos, principalmente)do que por pureza científica dos operadores do direito.

Importar uma realidade alienígena, sem qualquer critério de adaptação (como uma consulta aos freqüentadores das repartições públicas, por exemplo), demonstra apenas nosso complexo de inferioridade, de achar que tudo que vem de fora não apenas nos serve, mas nos ensinará a viver como seres humanos civilizados. O que o MPF não percebeu é que nessa área, talvez, o mundo devesse aprender com o Brasil, e não o contrário.

Ao promover uma ação totalmente desvinculada da realidade brasileira, o MPF, movido por vergonhoso complexo de inferioridade, quer tentar resolver algo que os brasileiros conseguiram, à sua maneira, é verdade, resolver há muito tempo. E pode, infelizmente, ter efeito contrário, trazendo para nossa sociedade, a intolerância religiosa que a Europa conhece tão bem.

Bom dia.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A "mordaça" continua

Silenciosamente, as coisas vão acontecendo em nosso Congresso, exatamente no momento em que os vários tubarões do colarinho branco são levados às barras da justiça.

O artigo que segue, de autoria do colega Sérgio Soares (promotor de justiça em MG) e do advogado Rodrigo Alves Barcellos, também de MG.

OS ATAQUES AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A NECESSÁRIA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA DA INSTITUIÇÃO


Rodrigo Alves Barcellos
Advogado em Minas Gerais
Pós-graduado em Direito Público pela PUC-MG
Coordenador Subseccional da Escola Superior da Advocacia


Sérgio Soares da Silveira
Promotor de Justiça - MG


Um tema que vem afligindo parte da comunidade jurídica diz respeito a uma campanha contra o Ministério Público, ardilosamente patrocinada por interesses obscuros, desconhecidos da grande maioria da população brasileira. Trata-se de um movimento que se manifesta através de nefasta intervenção no ordenamento jurídico pátrio, favorecido pela carência de representatividade política da Instituição no Congresso Nacional. Ao nosso modesto sentir, a legislação vem sendo sorrateiramente escrita pelos grandes grupos econômicos e não por legisladores. Muitas leis são elaboradas para atender a setores que se beneficiam da corrupção .

Exemplificativamente, trazemos à baila o Projeto de Lei n. 3.937/2004 ou Projeto de Lei da Câmara n. 06/2009 que tem como foco praticamente excluir a participação do Ministério Público no âmbito do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Como sabemos, trata-se da autarquia vinculada ao Ministério da Justiça cuja finalidade é prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, defender a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a função social da propriedade, defender os consumidores, bem como reprimir o abuso do poderio econômico advindo da formação de holdings, trustes e cartéis. Vejamos a sutil diferença entre a redação atual do artigo da Lei n. 8.884/90 que disciplina a atuação do Ministério Público Federal perante o CADE e como passará a vigorar após a aprovação deste Projeto que tramita em adiantada fase do processo legislativo federal:

TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE. (Redação atual)
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE

Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Projeto de Lei)

Logo, se atualmente o Ministério Público Federal oficia preventivamente em todos os processos administrativos sujeitos a apreciação do CADE, com a alteração legislativa proposta, o Parquet emitirá parecer, tão-somente, naqueles procedimentos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator, o que, além de reduzir em muito as atribuições do Ministério Público, destoa da moderna visão preventiva e resolutiva da instituição ministerial.

De acordo com análise elaborada pela própria Consultoria Jurídica do Senado Federal, dentre outras desvantagens e retrocessos, o Projeto de Lei da Câmara n. 06/2009 propõe: a “redução do papel do Ministério Público Federal, que passa apenas a emitir pareceres em processos que apure infração à ordem econômica, quando hoje ele pode emitir parecer em qualquer tipo de processo”, além da “restrição na atuação do Ministério Público, que já não poderá propor ação civil pública contra atos que ferem a economia popular”.

Espantosamente, a própria página oficial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na internet, às escâncaras, veicula que a Confederação Nacional da Indústria – “CNI apóia o projeto de lei que reforma o CADE”. Indagamos se a pretendida alteração legislativa, sabidamente apoiada pela entidade que representa e congrega os grandes grupos econômicos, também resguarda convenientemente o interesse público primário. Valemo-nos, como resposta, das palavras de Benjamin Disraeli, Primeiro-Ministro da Inglaterra, quando disse que “o Mundo é governado por muitas personagens e é difícil imaginar para quem não vê os bastidores.”

Outro exemplo dessa campanha contra o Ministério Público e, conseqüentemente, contra a sociedade brasileira, é o Projeto de Lei n. 265/2007, de autoria do Deputado Federal Paulo Maluf (PP-SP). Referido projeto busca alterar a Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, ação popular e ação de improbidade administrativa. Em que pese alardeiem seus defensores que o projeto é uma tentativa de inibir as chamadas ações temerárias, percebe-se que em realidade o objetivo da alteração legislativa não é outro senão o de intimidar a atuação dos membros do Ministério Público dos Estados e da União, visto que, coincidentemente, oficiam obrigatoriamente em todas as ações judiciais a que alude este Projeto de Lei, seja como parte ou na qualidade de custos legis, fiscalizando a correta aplicação da lei.

Releva registrar que o apontado Projeto de Lei n. 265/2007 nada mais é que nova tentativa de inserção, no ordenamento jurídico pátrio, de parte da Medida Provisória n. 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000, que acrescentou vários parágrafos ao artigo 17 da Lei nº 8.429/92, além de criar nova figura de improbidade administrativa através da adição do inciso VIII ao artigo 11 da LIA, considerando ato de improbidade a propositura de ação civil, criminal ou de improbidade administrativa imputando a outrem fato de que o sabe inocente, bem como a instauração temerária de inquérito policial ou procedimento administrativo. Referida medida provisória também buscou possibilitar que o magistrado, em considerando a imputação manifestamente improcedente e desde que houvesse pedido da parte ré, condenasse ao pagamento de multa, nos mesmos autos, o agente público proponente da ação. Discorrendo quanto a esta situação, assim se posicionou o preclaro ALMEIDA:

O alvo principal do Governo foi certamente o Ministério Público, que é hoje o principal protagonista no combate aos atos de improbidade administrativa no País. A finalidade outra não foi senão a de intimidar a Instituição do Parquet, que estava a incomodar, com as suas investidas incessantes e legítimas contra a corrupção e contra os atos de improbidade administrativa, o poderio econômico dominador.
(...) Certamente em decorrência da pressão social e dos meios de comunicação – os quais pelo menos neste caso atuaram –, o Governo Federal, nas edições seguintes da malsinada medida provisória, acabou por recuar, republicando a medida provisória sem estabelecer a fixação da multa acima transcrita e sem configurar o ajuizamento de ação temerária como ato de improbidade administrativa, eliminando, conseqüentemente, a possibilidade de reconvenção para tais fins, reconhecimento da improbidade do autor da ação e a fixação de multa.


A situação, envolvendo as investidas contra as ações coletivas, o que em realidade poderia ser traduzido como investidas contra o próprio Ministério Público, tem preocupado considerável parte de nossa doutrina, a qual não deixa dúvidas quanto a serem tais afrontas decorrentes do fato de tais ações constituírem poderoso instrumento de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, aparecendo o Ministério Público no pólo ativo da esmagadora maioria das ações diariamente propostas em nosso País.

A síntese mais evidente do que dizemos é muito bem retratada pela nova redação dada à alínea “e” do inciso II do § 5º do artigo 128, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Como que num passe de mágica, suprimem a capacidade eleitoral passiva dos membros do Ministério Público (direito de ser votado). De cristalina inconstitucionalidade material, o objeto da Emenda, direito fundamental por excelência, é cláusula pétrea, logo, insuscetível de ser abolido por meio de reforma constitucional. Daí repercutirmos as precisas lições de Renato Franco de Almeida, Assessor Especial da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, quando enfatiza que:

Fixadas as premissas necessárias, impende reconhecer que a EC n.º 45 – na medida em que abole os direitos políticos dos membros do Parquet – está maculada pela inconstitucionalidade, por extinguir direitos fundamentais através de Poder Constituinte Reformador.

Em compêndio, por se tratar de espécie de direito fundamental, faz-se mister referir que os direitos políticos estão imunes à eliminação por força de reforma que venha a ser operada na Constituição através do Poder Constituinte Derivado ou Reformador, em razão de estarem aqueles confinados no núcleo fixo do texto constitucional.
À guisa de conclusão, lícito se mostra afirmar que, ao contrário do quanto disposto na Resolução n.º 5, de 20 de março de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, todos os membros do Parquet, independentemente da data de ingresso na Instituição, poderão exercer atividades político-partidárias nos limites que a lei de regência estabelecer, diante da cristalina inconstitucionalidade da alínea “e” do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição da República, na redação ofertada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. (grifamos)

O Deputado Distrital Chico Leite, Procurador de Justiça licenciado, comentando a imposição desta capitis deminutio aos membros do Ministério Público, como que num desabafo, verbera: “Num momento de luta contra a corrupção, tirar da política quem a combate é deixar o caminho livre para os corruptos.”
No mesmo sentido, em recente entrevista concedida ao Jornal Correio Brasiliense, os Presidentes da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais (CNPG) defendem a possibilidade de promotores e procuradores de justiça se licenciarem para concorrerem a cargos eletivos. O presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo, lembra que na época da Constituinte, quando o Ministério Público ganhou mais liberdade para trabalhar sem interferências políticas diretas, a bancada de membros do Ministério Público tinha quinze representantes. Hoje, há apenas três deputados da carreira na ativa: Dimas Ramalho (PPS-SP), Vieira da Cunha (PDT-RS) e Carlos Sampaio (PSDB-SP). No Senado, há um único representante do Ministério Público, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO). "A avaliação sobre o tema já foi dividida no MP. Mas hoje a possibilidade de membros exercerem atividade político-partidária tem apoio da maioria folgada no Ministério Público", avalia Cosenzo. "Estamos perdendo espaço para outras carreiras", acrescenta. "É legítimo que todos os setores da sociedade estejam representados no Congresso", endossa o presidente da ANPR, Antonio Carlos Bigonha.

Chegou o tempo de acordar. Quem está no poder segue com a certeza de que a sociedade está enganada nesta manipulação. A legislação vem sendo imposta com astúcia, sem que nos déssemos conta dos interesses escondidos por detrás das cortinas. É momento de despertar e perceber que setores da política e do mercado manipulam leis, pessoas e instituições com o desiderato de conquistar ou manter seus impérios a qualquer custo. E não é por acaso que o Parquet, defensor da sociedade, é o alvo comum.

Isto posto, avaliamos que para o Ministério Público firmar-se como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal) e ao mesmo tempo evitar possíveis retrocessos institucionais, imperiosa se faz sua efetiva representatividade política, em especial dentro do Congresso Nacional, pois como diz o poeta:

“Tu sabes, conheces melhor do que eu a velha história. Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.”
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Notas e referências bibliográficas:

BARCELLOS, Rodrigo Alves. A Criminalidade no Exercício de Cargos Públicos, Órgão Oficial de Informação do Instituto de Ciências Penais – ICP, Ano III – n. 50, setembro de 2004, p. 4-5.

Jornal do Senado, Ano XV, n. 3.002/214, Ed. Semanal, 20 a 26 de abril, Brasília, p. 7.

http://www.cade.gov.br/Default.aspx?ff33c355ac62b67c8ebb91a5b0, acesso em 05 de maio de 2009.

DISRAELI, Benjamin. The World is governed by very different personages from what is imagined by those who are not behind the scenes, 1844.

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 597.

ALMEIDA, Renato Franco de. Atividade político-partidária por membros do Ministério Público: análise da alínea “e” do inciso II do § 5º do artigo 128 na redação da Emenda Constitucional n.º 45/2004. MPMG Jurídico Ano II - n. 8 - janeiro/fevereiro/março de 2007 p. 25-27.

Para Savigny significa diminuição ou enfraquecimento da capacidade. ‘A capitis deminutio media atinge a civitas, alterando, pois, o status civitatis, como por exemplo, no caso do cidadão romano que perde a cidadania, tornando-se peregrino, ou, como no caso dos bandidos, desterrados ou condenados a trabalho perpétuo em obras públicas.’ (CRETELLA JUNIOR. Curso de Direito Romano, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1970, p. 76)

http://www.conamp.org.br/index.php?ID_MATERIA=3062&busca=1, acesso em 09 de março de 2009.

Ibidem.

Vide o documentário ZEITGEIST, junho de 2007. Termo alemão que significa ‘espírito do tempo’.

COSTA, Eduardo Alves da. No Caminho, com Maiakovski. Geração Editorial, 2003.

Lei Maria da Penha estendida a um homem no RS

Juiz de RS estende medidas protetivas da Lei Maria da Penha a um homem

O juiz Alan Peixoto, da Comarca de Crissiumal (RS), estendeu as medidas de proteção definidas pela Lei Maria da Penha a um homem. Peixoto determinou que a ex-companheira de um homem permaneça a uma distância mínima de 50 metros dele. O pedido de Habeas Corpus segue tramitando no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


A única ressalva é que a mulher tenha acesso a sua residência, que fica junto com o estabelecimento comercial onde o homem trabalha. Na avaliação do juiz, a mulher "se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor." No dia 16 de julho, decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma com a mulher.


O pedido liminar de Habeas Corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


Processo: 20.900.006.004


Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2009

sábado, 1 de agosto de 2009

Reserva de Justiça

Bom dia a todos.

Em minhas leituras jurídicas pelo mundo virtual, há muito procuro ler algo que vá um pouco contra a corrente do que vemos atualmente em matéria de doutrina penal e processual penal brasileira. Refiro-me ao garantismo. Porém, sejamos honestos, temos aqui um "garantismo à brasileira", com princípios próprios, com uma linha de raciocínio sem paralelo no mundo ocidental civilizado. Um garantismo que se preocupa com o princípio da proporcionalidade em apenas uma de suas faces (a da proibição do excesso), mas que simplesmente vira as costas para a outra (a proibição da proteção deficiente). O que me impressiona são pessoas que pretendem ser acadêmicas, ao publicarem obras, repetirem as mesmas palavras, os mesmos chavões etc. (a questão da prisão preventiva, com seus pressupostos e requisitos, é emblemática). Não há o mínimo senso crítico, fundamental no mundo científico.

Pois bem, o termo "garantismo à brasileira" não foi cunhado por mim (gostaria muito de tê-lo feito), mas por um juiz federal chamado André Lenart, cujo blog, que apresenta uma visão extremamente crítica sobre o processo penal brasileiro, é de leitura obrigatória (http://reservadejustica.wordpress.com). Todo o senso crítico que afirmei faltar à esmagadora maioria da doutrina brasileira, pode ser encontrado (e com profundidade científica) aqui.

Por isso, peço licença para transcrever o último texto colocado pelo citado autor em seu periódico. Trata de mais um caso de prioridade no processo brasileiro (Lei nº 12008/09), desta vez para idosos (que já possuíam prioridade), deficientes mentais e portadores de moléstias graves, entre outros).

Já se disse alhures, em relação a outro tema (direitos fundamentais - o tema é outro, mas a razão do texto é idêntica), que o dia em que tudo for considerado fundamental, nada mais será fundamental. Parafraseando, no dia em que tudo for prioritário...

Fiquem com o texto de André Lenard.


O Duplipensar do Judiciário: a Lei n. 12.008/09 vista pelas lentes de George Orwell
Publicado por André Lenart em Julho 31, 2009

A terra é o centro do universo. O sol e as estrelas giram em torno dela. [...]

Naturalmente, isso não é verdade para certos propósitos. Quando navegamos no oceano, ou quando predizemos um eclipse, muita vez nos convém supor que a terra rode em torno do sol e que as estrelas estão a milhões de quilômetros de distância. E daí? Imaginas que não podemos produzir um sistema dual de astronomia? As estrelas podem estar longe ou perto, conforme precisarmos. Supões que nossos matemáticos não dão conta do recado? esqueceste do duplipensar?

George Orwell, 1984

Durante a campanha eleitoral, ao ser indagado sobre qual afinal seria a prioridade de seu mandato – segurança pública, emprego ou educação -, um falecido ex-governador do Estado do Rio de Janeiro respondeu com sorridente ar de espanto: “ora, minhas prioridades são todas!”.

O jeito de ser do velho caudilho, que tanto desconcerto causou no repórter, é o jeito de ser do brasileiro. Diante de um impasse, quase sempre buscamos a saída fácil das palavras doces que agradem ao interlocutor. A verdade é circunstancial, feita sob medida para acariciar o ego do público. Afinal, como pacientemente ensina o obcecado e fiel O’Brien à pobre e torturada alma de Winston, no ponto alto do delírio totalitário idealista da fabulosa obra de George Orwell (1): a realidade não passa da expressão do desejo do homem; as leis físicas e lógicas não existem; a realidade externa é um capricho da nossa imaginação.

O mundo jurídico não é avesso, mas antes propenso à sedução idealista – a dicotomia positivista ser/dever-ser bem o demonstra. Talvez o Direito seja dos espelhos mais fidedignos de como a renúncia à realidade se tornou a regra entre nós. Último capítulo dessa tragicomédia – que faria brotar um sorriso mordaz em Boccage – é a Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009, que, tal como o prestidigitador faz com os coelhos, tirou da cartola mais algumas hipóteses de proridade na tramitação de processos.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Agora bem. Considerando-se, de um lado, as leis editadas pelo Parlamento e, de outro, regulamentos, resoluções, recomendações e solicitações vindas de órgãos administrativos – Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e respectivas ouvidorias e instâncias correicionais -, pode-se dizer que os seguintes processos gozam de preferência na Justiça Federal (2):

1. Processos de habeas corpus;

2. Processos penais com réu preso;

3. Processos penais à beira da prescrição;

4. Processos penais de alta relevância social (crimes violentos, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de lavagem de dinheiro ou envolvendo organização criminosa, etc);

5. Processos penais de competência do júri;

6. Procedimentos penais cautelares (interceptação, busca e apreensão, etc)

7. Cumprimento de cartas precatórias criminais;

8. Cumprimento de cartas de ordem criminais;

9. Cumprimento de cartas rogatórias;

10. Mandados de segurança com pedido de liminar;

11. Mandados de segurança em geral (o novo projeto de LC prevê, se não me engano, sentença em 30 dias);

12. “Ações” populares;

13. “Ações” civis públicas;

14. Procedimentos por improbidade administrativa;

15. Processos com pedido de tutela antecipada;

16. Processos com audiência realizada;

17. Processos parados há mais de 120 dias;

18. Processos com conclusão antiga;

19. Processos a cujo respeito haja solicitação de preferência vinda de Corregedoria

20. Processos a cujo respeito haja solicitação de preferência vinda de Ouvidoria;

21. Procedimentos cautelares;

22. Processos em que figure com parte ou interessado maior de 60 anos;

23. Processos em que figure como parte ou interessado deficiente físico ou mental;

24. Processos em que figure como parte ou interessado portador de moléstia grave;

25. Processos iniciados antes de 2005 – o CNJ disse que todos deverão ser julgadas até o final de 2009…

Pois então, pergunto: em meio a esse pandêmonio de leis e regulamentos que se sobrepõem e contraditam, quem se arrisca a dizer quais processos NÃO SÃO PRIORITÁRIOS?

Pior: à falta de parâmetros objetivos, como estabelecer uma gradação racional de “prioridades” – presumindo que a tarefa seja exequível – ? Um HC com pedido de liminar vale mais do que um processo tributário iniciado antes de 2005 ou do que um outro cuja conclusão ultrapasse 120 dias? Um processo criminal com risco de prescrição deve receber mais atenção do que um mandado de segurança (com ou sem pedido de liminar) ? E se o impetrante foi incapaz ou existir solicitação de alguma ouvidoria? Nessa última hipótese, a interceptação telefônica terá preferência? A ação civil pública e a ação popular são mais relevantes do que um processo movido por portador de moléstia grave? E um processo cujo autor seja maior de 60 anos? Gozará de “mais prioridade” do que um outro cujo autor seja deficiente físico? Numa Vara Federal Previdenciária, na qual 90% – ou mais – das demandas são concernentes a idosos, como será estabelecida a “prioridade” entre os “prioritários”? No par e ímpar, na moedinha, pelo nome do autor?

Esse breviário basta para demonstrar o rematado absurdo que a Lei n. 12.008 e as que lhe antecederam – assim como os atos administrativos que conferem “prioridade” descontextualizada ao julgamento de certas matérias ou processos – representam. Trata-se de (mais) uma promessa vazia e inconsequente que o Judiciário não será capaz de cumprir. Trata-se de mais um fator de desgaste aos olhos da opinião pública(da). Mas será que alguém se preocupa com isso? Será que alguém que conheça a fundo como as coisa são – e funcionam – acredita realmente na aplicação dessa lei? Duvido muito. O que interessa é sempre a versão, nunca os fatos. As pessoas supostamente abençoadas pela boa sorte não têm a mínima ideia de como se movem as engrenagens da burocracia. Alguém irá à televisão e lhes anunciará a “nova era de prosperidade” – processos à velocidade da luz, com sentenças a jato, para ontem. Por algum tempo, eles acreditarão e ficarão felizes. Depois, cairão em si. Pouco importa o que (não) irá acontecer. É assim que funciona no Brasil: não se pensa nem se planeja; votam-se leis de inopino sem nenhuma preocupação quanto à sua exequibilidade. Se der para aplicar, ótimo! Se não der, ninguém liga.

Talvez O’Brien esteja certo. Talvez o sol gire em torno da Terra por motivos políticos, ou a lei da gravidade – à semelhança das outras leis físicas do séc. XIX – possa ser suspensa ou revogada por um mero ato de vontade do homem. Talvez guerra seja paz, ignorância seja força, consciência seja algo a manipular e a lógica – um dia tão cara ao homem – tenha se tornado pedaço irrelevante e dispensável de um mundo cínico e vazio. Talvez nós devamos aceitar de bom grado contradição e pensamento contraditório – essência do duplipensar -, assim como a taboada em que dois mais dois são cinco.

Não pense! Não questione! Não reclame! Curve-se e aceite: o Grande Irmão sabe o que é melhor para você!

Levantou a vista para o rosto enorme. Levara quarenta anos para aprender que espécie de sorriso se ocultava sob o bigode negro. Oh, mal entendido cruel e desnecessário! Oh, teimoso e voluntário exílio do peito amantíssimo! Duas lágrimas cheirando a gin escorreram de cada lado do nariz. Mas agora estava tudo em paz, tudo ótimo, acabada a luta. Finalmente lograra a vitória sobre si mesmo. AMAVA O GRANDE IRMÃO.


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NOTAS:
1. A referência é a 1984, livro cuja leitura é obrigatória não só aos juristas, como também a qualquer um que esteja a ponto de ceder ao apelo surdo da autoridade. O pensamento crítico sintetizado nessa pequena grande obra é inimigo mortal de qualquer tipo de fundamentalismo político, ideológico, jurídico, científico, religioso.

2. Devemos lembrar que boa parte das Varas Federais tem competência mista, isto é, julga todo ou quase todo tipo de matéria – criminal, cível, previdenciária, execução fiscal, etc. Muitas ainda carregam a tiracolo um Juizado Especial Adjunto.

André Lenart.